quarta-feira, 6 de julho de 2011

Serviços de Assessoria que Realizo:

Assessoria em elaboração dos seguintes Laudos de Insalubridade:

- Laudo de Exposição ao Ruído;
- Laudo de Exposição à Vibrações;
- Laudo de Exposição à Poeira;
- Laudo de Exposição à Gases/Vapores;

Assessoria na elaboração de:

- Mapas de Risco;
- PPRA;
- PCMAT;
- PCMSO;
- Laudo Técnico de Riscos Ergonômicos;
- Treinamento de CIPA;
- Treinamento de Brigadas de Incêndio;
- Treinamento em Primeiros Socorros;
- Treinamento em segurança e EPI`s.

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Contatos: elton.engseg@hotmail.com Tel: (75)91906054

PPP: Dúvidas, Perguntas e Respostas

01. Qual é a dimensão da complexidade do PPP?

R: O PPP é composto de vários campos que integram informações administrativas com informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

02. O que acontece quando o INSS suspeita tecnicamente do PPP?

R: Nesse caso, o INSS pode solicitar esclarecimentos, podendo inspecionar o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando, ainda, notas fiscais de aquisição de EPI's (equipamentos de proteção individual) pela empresa, recibos de fornecimento de EPI's aos trabalhadores e comprovantes de treinamento para utilização e fiscalização efetiva do uso dos EPI's fornecidos pela empresa.

03. O que as empresas devem atentar nesse primeiro momento para uma elaboração correta do PPP?

R: O primeiro passo para a elaboração correta de um Sistema de PPP é a manutenção de um banco de dados de pessoal bem atualizado, o segundo passo seria a elaboração correta dentro das melhores técnicas das Demonstrações Ambientais, o terceiro passo é a realização, controle e informação dos exames médicos realizados sempre em relação aos eventuais riscos encontrados na etapa de reconhecimento dos riscos e finalmente o passo final seria o encontro de todos esses dados se integrando de forma harmônica em um sistema eletrônico, o que possibilitaria a atualização a qualquer tempo e a emissão do PPP de forma imediata.

04. Quais as principais vantagens sobre o novo formulário do PPP?

R: A princípio todos serão beneficiados com a implantação do novo PPP. O INSS se beneficiará com o rastreamento das informações e monitoramento dos ambientes de trabalho; com maior segurança e simplificação na concessão da aposentadoria especial; com maior segurança na caracterização dos benefícios ocupacionais; com a agilização das ações regressivas; passa a ter um mecanismo facilitador da flexibilização das alíquotas para o seguro contra acidentes do trabalho com o aumento da receita previdenciária e diminuição das despesas previdenciárias. Outros órgãos governamentais também podem se beneficiarem com o acesso às informações que lhes possibilitem um melhor planejamento de suas ações, em particular aquelas voltadas para a prevenção. Os empregados se beneficiam pois passam a ter um documento único contendo todo o seu histórico-laboral, inclusive com dados pertinentes à exposição dos fatores de risco e agravos à saúde; passa a terem meios de prova perante terceiros, garantindo seus direitos (previdenciários, trabalhistas, cíveis, tributários, penais, nas esferas administrativa e judicial) e terem um documento legal de facilitação na concessão da aposentadoria especial e benefícios ocupacionais. A empresa ganha, pois passa a ter um sistema de organização, consolidação e individualização de informações contidas em diversos setores; possibilita a identificação das empresas que gerenciam adequadamente o ambiente de trabalho; maior segurança jurídica para essas empresas; possibilidade de redução de contribuição, em face da concessão de um bônus tributário para essas empresas; aumento das facilidades para a certificação de empresa que cumpre as normas de saúde e segurança no trabalho; possibilidade de responsabilização, inclusive regressivamente, contra profissionais que não cumpriram adequadamente as normas a que se incumbiram. E, finalmente, os profissionais também passam a ter as vantagens de um salvo-conduto para os bons profissionais; a moralização e valorização do seu trabalho e permitirá o fim da indústria do laudo

05. O que o PPP traz de bom para a sociedade em geral?

R: Ele resgata as informações das Demonstrações Ambientais e do monitoramento biológico, que são de primordial importância para a verificação de riscos e danos a saúde ao trabalhador. Também é fundamental a questão da obrigatoriedade do PPP para os empregados expostos aos agentes nocivos. Essas contribuições são de grande vulto.

06. O que mudou no novo PPP?

R: A partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, a partir da criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A implementação do PPP em duas etapas - primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores.

07. Há necessidade de ser feito as demonstrações ambientais antes da elaboração do PPP?

R: Sim, para a perfeita realização do PPP é necessário a elaboração prévia do PPRA, PCMAT, PGR ou LTCAT. A exigência da sua apresentação foi dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, mas este documento deve permanecer na empresa à disposição da previdência social.

08. É muito difícil a elaboração do PPP?

R: Entendemos que não, as informações administrativas abrangem setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT. Já as informações ambientais abrangem os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de EPI, com o respectivo atestado de eficácia e a conclusão a respeito do enquadramento ou não de atividade que enseja aposentadoria especial. E, por fim, as informações biológicas abrangem a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios e complementares, as perdas de capacidade laboral temporárias ou permanentes, e os agravos à saúde.

09. Como ficam as empresas terceirizadas diante da elaboração do PPP?

R: A IN-87 de 27/03/2003 que trata da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do segurado empregado em empresa de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, no seu Capitulo II ,Seção II, Art. 10 remete a questão a IN - 70 que é anterior a IN-84 e suas revisões. Informando que deverão ser observadas pelas empresas contratantes e contratada as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC -70, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos. A IN-95 no seu artigo 160 estabelece que no caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

10. A contratante tem responsabilidades pelas empresas terceirizadas frente ao PPP?

R: Sim, a IN-70 cita o seu Artigo n.º 235 que a empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxilia-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT e PCMSO, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do PCMSO, bem como implementando medidas de controle ambiental indicadas para os trabalhadores contratados.

11. Qual será o tratamento por porte de empresas relacionado ao PPP?

R: Sendo o PPP voltado apenas para os segurados expostos ou potencialmente expostos a agentes nocivos, não cabe tratamento diferenciado por porte. Quando o PPP estiver contido na GFIP eletrônica, expandido assim a todos os segurados, há de se pensar em possibilidade de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. O tratamento diferenciado para o setor rural será objeto de reunião a ser agendada, tendo como participantes representantes da CONTAG, da CNA e do MPS. Ficou decidido que haverá formulário simplificado para o setor rural, haverá corte por número de funcionário e porte da empresa, e a data para início será ainda no primeiro semestre de 2004.

12. Está prevista a participação do trabalhador na elaboração do PPP?

R: Até este momento, não está prevista a participação do trabalhador na elaboração do PPP vigente. Os trabalhadores reivindicam formas de participar da elaboração do formulário, contentando-se, atualmente com a possibilidade de acesso às informações do PPP de forma periódica, quando houver alteração ou atualização, sem a restrição do acesso somente quando da rescisão contratual. Também ficou de ser discutido o papel da CIPA, por empregadores e empregados, na elaboração do PPP.

13. E sobre o sigilo médico nas monitorações biológicas e da CAT?

R: Os dados da monitoração biológica que deverão constar do PPP, na forma proposta, segundo a Previdência Social, não se constitui em quebra do sigilo médico. Pois não se informa diagnóstico e não há violação do sigilo quando o diagnóstico é fornecido pelo próprio paciente, ou quando houver justa causa ou finalmente quando for caso de patologia de notificação compulsória. A CAT atual contém diagnóstico e nunca foi questionada. O PPP é um documento pessoal, não podendo ser exigido quando de nova contratação do trabalhador pela empresa, portanto entendemos que a possibilidade de estigmatização do trabalhador independe do PPP. O documento PPP não poder ser exigido por outrem, inclusive em novas contratações, o que constituiria discriminação contra o trabalhador, devendo tal observação constar expressamente do PPP. O Ministério da Previdência Social ficou de estudar alternativa para reduzir ou eliminar a possibilidade de uso discriminatório do PPP, bem como sugerir a tipificação penal da conduta de exigência do PPP por terceiros. Atualmente, o Conselho Federal de Medicina, impede que o Médico do trabalho anote as informações dos exames no documento do PPP, devendo encaminhar estas informações diretamente para a Perícia Médica do INSS. Desta forma, o INSS orientou sua fiscalização para não exigir o preechimento desses campos até que a questão seja julgada.

14. Foi reduzido o valor das multas previdenciárias em caso de descumprimento ao PPP?

R: O Decreto nº 4.862, publicado no DOU de 21 de Outubro de 2003, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de 6 de maio de 1999, dentre eles, reduziu o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP, preservando desta forma principalmente a sobrevivência das micros e pequenas empresas que tenham trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial. o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Art. 283, Inciso II), correspondia ao valor atualizado de R$ 9.910,20 (nove mil novecentos e dez reais e vinte centavos) e foi reduzida para o valor atualizado de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos), atendendo solicitação do Grupo de Trabalho formado para propor medidas visando aperfeiçoar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O enquadramento da infração passa a constar do inciso I, alínea "h", do art. 283, do Decreto 3.048/ 91, com a seguinte redação: h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

15. O foi unificado ao LRA? É um único documento? Quais profissionais técnicos poderão assina-lo?

R: Acredito que a referência ao LRA quer dizer LTCAT. Nesse sentido, a Previdência adotou o PPRA como LTCAT para as empresas obrigadas àquele.
Para as empresas não obrigadas ao PPRA, deverão elaborar LTCAT específico.
A Previdência não interferiu na sistemática anterior em relação à > competência dos diversos profissionais. Podem assiná-los todos os profissionais que antes o faziam. Quem podia assinar o PPRA, poderá continuar a assiná-lo.

16. Como proceder na hora de preencher o P.P.P, quando eu não possuir o nº do NIT do profissional que realizou o laudo e na impossibilidade de entrar em contato com o mesmo?

R: Este campo é de preenchimento obrigatório. O seu não-preenchimento poderá acarretar autuação da empresa.

17. Em um hospital, a categoria que apenas realiza consulta médica, é considerado exposição a agentes biológicos? Deve-se fazer o P.P.P?

R: Se há ou não a presença de agentes biológicos, somente o profissional habilitado poderá dizer quando do levantamento ambiental. Existindo os agentes biológicos, o PPP deve ser elaborado, mesmo que o profissional não tenha direito à aposentadoria especial, seja pela uso de equipamentos de proteção, seja por não se configurar a permanência. Acredito que a pergunta guarde mais relação com o conceito de permanência, que deve ser entendia como a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente. No caso, a realizaçãod e consultas médicas, indistintamente, se o paciente é ou não portador de doença infecto-contagiosa, não caracteriza a permanência.

18. Como avaliar um ASO que é elaborado em postos de saúde, sendo que o médico não tem conhecimento do PPRA, e avalia somente pela função?

R: Não pode avaliar. É indispensável o conhecimento dos riscos presentes no PPRA para se fazer um PCMSO adequado. PPRA e PCMSO são programas indissociáveis. Fazer PCMSO sem conhecer PPRA é picaretagem.

19. A empresa é obrigada a manter a parte médica preenchida ou só em caso de afastamento?

R: A Seção III do PPP deve ser preenchida independentemente de afastamento.


20. Na demissão do funcionário é obrigatório preencher parte médica, para ser entregue na sua homologação?

R: Sim. E mesmo que não haja a demissão, a Seção III do PPP deve estar preenchida e atualizada.

21. O que saiu da previdência com relação a aceitação do P.P.P nos postos do INSS, sem o preenchimento do quadro médico?

R: Há, preliminarmente, uma orientação para que o segurado não tenha o benefício negado e para que o Auditor-Fiscal não autue a empresa pelo não-preenchimento da Seção III. Contudo, esta situação está sendo reavaliada.

22. Citando o caso da audiometria, se um trabalhador nunca se submeteu ao exame, a empresa pode realizar esse exame agora e considerá-lo como inicial para companhamento de sua evolução?

R: Deveria tê-lo feito antes. Se não o fez na época própria, é melhor que o faça agora e, a partir daí, passe a acompanhá-lo.

23. Em relação ao P.P.P dos médicos, quais as especialidades que serão consideradas? Será necessário que se faça de todos os médicos?

R: O PPP independe de especialidade médica e não exige médicos especialistas. O que se exige é um profissional responsável pelo controle biológico (médico ou enfermeiro, se este estiver habilitado para tanto). A escolha desses profissionais é de livre arbítrio da empresa.

24. Sendo a avaliação qualitativa uma constatação pessoal, esta é passível processar na justiça um profissional que julgar a seu modo esta avaliação?

R: A avaliação é sempre técnica, embasada nas normas trabalhistas. Qualquer um pode acionar a Justiça, sob qualquer alegação.

25. Na sua opinião o P.P.P, só será feito quando ocorrer grau de risco, e se a empresa quiser fazer para todos?

R: Nesse primeiro momento, o PPP é feito para quem está exposto aos agentes nocivos relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Nada tem a ver com o porte ou grau de risco da empresa. Se a empresa quiser, poderá fazer para todos.

26. No dia 03/02 participei de um seminário sobre o P.P.P com a presença de duas peritas do INSS e ambos afirmavam que o LTCAT foi ressuscitado quando da publicação da IN 100, e que o mesmo deverá existir separadamente?

R: Errado. A IN 100 não alterou a IN 99. O LTCAT referido na IN 100 deve ser entendido como PPRA para as empresas obrigadas a este. Para as empresas não obrigadas a PPRA, o LTCAT é específico.

27. Como fazer para preencher o campo sobre a eficácia do EPI? Pois é sabido que a eficácia dos EPI'S são extremamente subjetivas?

R: A resposta está no art. da IN 99, abaixo transcrito (a responsabilidade é do profissional técnico em afirmar isso):
"V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) da higienização."


28. Não possui campo para informações do PCMAT. O que fazer?

R: O PCMAT substitui ou complementa o PPRA. As informações do PCMAT serão apostas na Seção II, no que esta exige.

29. A profissiografia será implantado direto com o funcionário ou através única e exclusiva através das análises ambientais ou poderia fazer por função desde que seja estritamente idêntica ou verificar com o RH?

R: A que reflita a realidade. Deve-se descrever exatamente o que o funcionário faz, e não as atribuições genéricas para as quais foi contratado.

30. Em caso de assessoria quem elabora o anexo XV?

R: O INSS vai exigir o PPP da empresa. Quem o faz é problema desta. Poderá ser ela diretamente ou alguém contratado.

31. No INSS é falado da exigência do LTCAT, e aí fazer ou não para preencher o PPP?

R: O LTCAT continua existindo e é base para o PPP. O que o INSS disse é que PPRA/PCMAT/PGR substitui o LTCAT. Assim, PPRA é LTCAT.

32. Se a empresa está desobrigada a emitir o P.P.P para os trabalhadores não expostos, porque a DRT não está homologando estes casos, na ausência do P.P.P?


R: Não poderia. É questão de esclarecimento. Já entramos em contato com o MTE aqui em Brasília para esclarecer isso.

33. Como devo proceder na elaboração do Dirben 8030 para ex-funcionário (ex: funcionário demitido em 2002). Devo entregar para o ex-funcionário Dirben 8030 com data de emissão do documento de 31/12/2003? Com data de emissão atual (02/05/2004 por ex?) ou devo emitir Dirben 8030 e P.P.P?

R: Se a emissão é hoje, deve ser emitido PPP, com os dados que à época eram exigíveis. Contudo, o INSS vai aceitar todos os DIRBENs 8030 emitidos até 31/12/2003, a qualquer época.

34. Um funcionário que foi desligado da empresa, por exemplo em 2002 e somente agora solicitou a documentação para a entrada nos benefícios, deve receber o DSS 8030 ou o P.P.P?

R: Diz a lei que o P.P.P é a partir do período trabalho em 01 de Janeiro de 2004.

35. O funcionário que ainda trabalha na empresa e solicita os documentos para a aposentadoria Especial deve receber o DSS 8030 que contempla o período até 31 de Dezembro de 2003 e o P.P.P relativo ao período trabalhado a partir de 01 de Janeiro de 2004? A data de elaboração do DSS 8030 é data atual?

R: Resposta igual à da pergunta 32. Se a emissão é após 1/1/2004, emite-se o PPP. O que o INSS facultou foi a empresa emitir até 31/12/2003 DIRBENs 8030 para esse período e PPP a partir de 1/1/2004.

36. No caso de um hospital, quanto a exposição aos agentes biológicos, todos os profissionais assistenciais (enfermeiro, auxiliares) profissionais da higienização, etc, tem direito ao benefício da aposentadoria especial ou somente para as circunstâncias descritas no anexo 14 da NR 15 da Port. 3214/78?

R: A aposentadoria especial depende da exposição aos agentes e ao exercício das atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, além do conceito de permanência. Todos os profissionais de saúde não tem direito. Já detalhei esta questão acima.

37. Em relação à qualificação de ruído, quando realizada dosimetria de ruído, diz a IN que devemos seguir a NR 15 e a norma da Fundacentro. Em termos de parâmetros, há diferença entre a norma da Fundacentro e da NR 15, quanto ao fator de duplicação. Como devemos proceder. NR 15 ou Fundacentro?

R: A norma é clara: limite de tolerância (85 decibéis) da NR 15 e métodos e procedimentos de avaliação da Fundacentro. O fator de dobra para parte da metodologia e é o da Fundacentro.

38. Os dados do trabalhador que deverão ser inseridos no PPP, como descrição dos cargos, informações referente ao CAT, avaliações ambientais deverão ser lançados desde quando? A partir de Janeiro de 2004 ou toda vida laboral?

R: Para quem emitiu o Dirben 8030 até 31/12/2003, a partir de 1/1/2004.
Para quem não emitiu o Dirben até aquela data, desde a data de admissão, respeitando-se a exigibilidade das informações a partir de sua instituição (ex. PPRA e PCMSO começaram a ser implementados a partir de 1995).

39. A empresa que não possui LTCAT hoje, ou apenas os programas que se refere o art 177 - IN 99/2003, precisa elaborar o LTCAT?

R: A empresa que possui os programas previstos no art. 177 da IN 177 possui o LCAT, pois esses programas são o LTCAT.

40. Funcionário com 37 anos de empresa, como proceder para preencher a seção de profissiografia I. 14.1 e 14.2?

R: Com base nos registros administrativos. Se não for possível, deixar em branco.

41. Referente ao campo médico é preenchido desde a admissão até a demissão?

R: Sim.

42. Quando tem alteração no exame ele passa a ser referencial?

R: Não. o referencial é sempre o admissional. Os demais são sempre seqüenciais.

Mapa de Risco: Definições e Importância.

O início de um levantamento de segurança do trabalho possui como ferramenta principal a avaliação quantitativa, que é a avaliação baseada na experiência do avaliador, em que, de forma empírica, levanta os dados para a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais.

Nesse caso, o Mapa deve ser o primeiro levantamento a ser realizado no ambiente de trabalho, servindo de base para o PPRA, PCMSO, PPP, PCMAT etc. É nesse cenário que se pode afirmar a importância da elaboração correta do Mapa de Riscos.

Com o advento da Portaria 25 de 29/12/1994, a execução do Mapa de Riscos Ambientais passou a ser atribuição da CIPA, com redução devidamente incluída na NR-05, item 5.16. Em 30/12/1995, pela mesma Portaria, foi alterado o texto da NR-09, com o seguinte título: "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais", cuja abreviação é "PPRA".

Atualmente, o grande problema para os cipeiros é a falta de instrução específica para a confecção exata do Mapa de Riscos Ambientais; instrução essa que pode elucidar uma das atividades mais nobres da CIPA, que é a confecção do Mapa de Riscos, mesmo que ela seja complexa, repleta de termos técnicos, necessitando com isso um conhecimento preliminar adequado e coerente com a situação da empresa, não se esquecendo também da necessidade de possuir habilidades específicas na hora da representação clara e concisa do desenho, que será exposto a todos. Afinal, um desenho malfeito, apagado, inexpressivo, sem esquedro, com linhas feitas à mão, ou seja, sem critério algum, pode descaracterizar totalmente o Mapa, e muitas vezes induzir os funcionários da empresa a encará-lo de forma dispensável.

Assim, mas uma das exigências da lei que, na visão dos funcionários, não traria nenhum benefício completo para a segurança nos diversos ambientes de trabalho.

Essa falta origina-se na impossibilidade legal de ministrar instruções sobre sua elaboração, nos cursos obrigatórios de prevenção de acidentes para membros da CIPA, pelo simples fato de, nocurrículo do curso, não existir essa matéria/disciplina. Os cursos possuem duração de 20 horas, e dificilmente as empresas autorizariam um aumento da carga horária nesse segmento de ensino.

Especialistas da área afirmam que seriam necessárias 20 horas de treinamento para o entedimento completo, tanto teórico como prático. É necessário que o trinamento de Mapa de Riscos contemple o teórico junto com o prático, em virtude da necessidade de identificação completa dos riscos nos diversos ambientes de trabalho. Também se sabe que os inúmerosambientes possuem situações adversas e complexas, colocando toda a teoria em dúvida.

Sabe-se ainda que em muitos casos a teoria fica longe da prática, graças à não exist~encia de exercícios voltados ao chão de fábrica e de condições necessárias para o aprendizado na elaboração do Mapa.

Com relação às instruções de elaboração, são encontradas nos atuais manuais de segurança e medicina do trabalho informações para consulta à legislação complementar que trata da redação dada pela Portaria 25 de 29/12/1994, que tem o objetivo de instruir teoricamente como se elabora o Mapa.

Infelizmente não trazem nada além disso, causando um vazio enorme, por tratar da confecção de um Mapa de Riscos que envolve desenhos de áreas de trabalho, layouts, arranjos físicos etc.

O assunto necessita ser mais bem elaborado e esclarecido, principalmente quando se tem uma empresa que não possui o SESMT, onde o primeiro cipeiro é quem se torna o responsável pela elaboração. (Assessoria contato elton.engseg@hotmail.com)



Para os empresários, as informações mapeadas são de grande interesse, tendo em vista a manutenção e o aumento da produtividade, devido à descontinuidade da produção interrompida por acidentes, é possível ter a identificação de pontos vuneráveis e de risco maior já descritos previamente na planta.

Encontrar soluções práticas para eliminar ou controlar riscos e melhorar o ambiente e as condições de trabalho e a produtividade pode ser complexo, mas as avaliações devem ser feitas de forma qualitativa e não quantitativa.

É necessário, para obter informações sobre os riscos ambientais ocupacionais, elaborar avaliações in loco, ou seja, no local de trabalho, sempre quando há pessoas executando alguma tarefa, mesmo que a permanência destas seja por alguns minutos durante determinado período de tempo.

Seguindo esse raciocínio, pode-se afirmar que todos os ambientes de uma indústria, empresa ou organização são visitados por funcionários em determinado período de tempo (dias, meses ou anos), isto é, de alguma forma existem funcionários que já visitaram os inúmeros ambientes profissionais.

Dessa forma a avaliação ambiental precisa ser ampla e irrestrita, executada em todos os ambientes dessa organização, seja ela indústria, comércio, administrativa, de serviços bancários ou construção civil. Os avaliadores precisam ser coerentes com a realidade profissional, ou seja, a avaliação deve ser bem elaborada, e não deixar nenhuma dúvida quanto aos riscos nos inúmeros ambientes profissionais.

Então, para que se atinja sucesso, a avaliação ambiental deve ser de dois tipos: qualitativa e quantitativa.

Avaliação Quantitativa:

É aquela que necessita de instrumentos científicos para sua realização, devendo estes estar calibrados e preparados para cada tipo de análise a ser realizada.

Avaliação Qualitativa:


É toda avaliação que não usa instrumentos científicos em sua elaboração, ou seja, baseada em queixas pessoais, conhecimento específico dos ambientes de trabalho, práticas profissionais de reconhecimento, experiência ambiental, etc.

O que é na verdade um Mapa de Riscos:

Mapa é a representação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes nos locais de trabalho, por meio de círculos de diferentes tamanhos; e cores. 0 seu obietivo é informar e conscientízar os trabalhadores pela fácil visualizacão desse riscos. É um instrumento que pode ajudar a diminuir a ocorrência de a acidentes do trabalho objetivo que interessa aos empresários a aos trabalhadores.

Objetivos do Mapa de Riscos:

- Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação da segurança e saúde no trabalho na empresa;
- Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.


Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

No caso das empresas de indústrias de construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente, modificar a situação de riscos estabelecida.

Quem Faz?

0 mapa de riscos é feito pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, após ouvir os trabalhadores de todos os setores produtivos e com a orientação do Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho SESIVIT da empresa, quando houver.

Planta ou Croqui?

É importante ter uma planta do local, mas se não houver condições de conseguir, isto não deverá ser um obstáculo: faz se um desenho simplificado, um esquema ou croqui do local.


Classificação de Riscos:


Classifica os principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes.

A CIPA deve se familiarizar com a tabela abaixo, que classifica os riscos de acidentes de trabalho. Nessa tabela que faz parte dos anexos da Portaria Ministerial há cinco tipos de riscos que corresponderão a cinco cores diferentes no mapa.


Benefícios:


Primeira medida não paternalista na área, o mapa de risco é um modelo participativo e pode ser um aliado de empresários e empregados para evitar acidentes, encontrar soluções práticas para eliminar ou controlar riscos e melhorar o ambiente e as condições de trabalho e a produtividade, com isso ganham os trabalhadores, com a proteção da vida, da saúde e da capacidade profissional. Ganham as empresas, com a redução de perdas por horas paradas, danos em equipamentos e desperdícios de matérias primas. Ganha o País, com a redução dos vultosos gastos do sistema previdenciário no pagamento de pensões e com o aumento da produtividade geral da economia.

0 mapeamento deve ser feito anualmente, toda a vez que se renova a CIPA. Com essa reciclagem cada vez mais trabalhadores aprendem a identificar e a registrar graficamente os focos de acidentes nas empresas, contribuindo para eliminá-los ou controlá-los.

O Agente Mapeador:

O agente mapeador é uma pessoa capacitada para elaborar o Mapeamento de Riscos Ambientais na empresa.

São características necessárias do mapeador:

- Observação,
- Percepção
- Criatividade,
- Visão global;
- Objetividadel, poder de síntese;
- Capacidade de comunicação;
- Educação / discrição;
- Bom senso,
- Capacidade de organização;
- Receptividade à segurança;
- Persistência / agente de mudança;
- Simpatia.


Conhecimentos necessários:

Para sua ação, o mapeador deve possuir conhecimentos básicos sobre a empresa, a Cipa, o SEESMT (Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), segurança patrimonial, bem como sobre aspectos legais do acidente do trabalho.

A empresa:

O mapeador deve conhecer como funcionam os diversos setores da empresa em que trabalha (produção, administração, suprimentos etc.), bem como:

- O histórico da organização;
- Sua política de ação (geral);
- A organização do trabalho,
- As normas e procedimentos;
- As instalações prediais;
- O organograma administrativo.
- Receptividade à segurança;
- Persistência / Agente ente de mudança
- Simpatia.


CIPA, SESMT e Segurança Patrimonial:

O mapeador deve conhecer os membros que compõem a Cipa e o Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina Trabalho. Deve também conhecer elementos básicos de segurança patrimonial, como o bombeiro industrial e a vigilância.

Aspectos legais do acidente do trabalho:

O agente mapeador deve ter noção de responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho, de acordo com a legislação.

Apoio técnico:

Cabe ao mapeador, ainda, solicitar apoio de outros profissionais para conhecer melhor as atividades desenvolvidas nos diversos setores da empresa, tais como:

- Centro de processamento de dados;
- Departamento jurídico;
- Departamento de recursos humanos (com suas áreas de assistência social, psicologia do trabalhador, setor de pessoal, seleção e recrutamento)
- Projeto e desenvolvimento de produtos etc.


Devido a importância desse documento, que como já falei acima, é obrigatório para as empresas e serve de referência para a elaboração de outros documentos, deve-se ter todo cuidado na hora da confecção do Mapa de Riscos Ambientais. Uma vez que o Mapa for feito de forma incorreta, por tabela outros documentos como PPRA e PCMAT também o serão, além de trazer inúmeras consequências negativas para a empresa no caso de multas e pagamentos de indenizações por acidentes ocorridos e para todos os outros colaboradores que estarão sob riscos de sofrer acidentes desde os mais simples até os mais graves.

Para obter uma Assessoria completa sobre como elaborar um Mapa de Riscos, métodos e técnicas bem como questionários em todas as etapas, entre em contato comigo.

E-Mail: elton.engseg@hotmail.com Tel: (75)91906054

terça-feira, 5 de julho de 2011

PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiografico Previdenciário – PPP entrou em vigor na data de 01/01/2004 de acordo com o conteúdo da IN – Instrução Normativa nº 99 da Previdência Social (publicada em 05/12/2003), depois de um longo caminho legal de alterações normativas e regras gerais aplicáveis. Com a obrigatoriedade do PPP, os formulários DSS-8030 ou SB-40 foram substituídos ao mesmo passo que o LTCAT – Laudo Técnico de Condição Ambiental do Trabalho deixa de ser obrigatório a partir da data de vigor da IN nº 99 (10/12/2003) sendo substituídos pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil e PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O que é?

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral, que reúne diversas informações do trabalhador durante todo o período que o mesmo exerceu suas atividades, tais como:

- Dados administrativos;
- Registros ambientais;
- Resultados de monitoração biológica;

Sua elaboração deverá ser baseada em dados contidos no PPRA, PCMSO, PCMAT e PGR, programas citados acima.

O descumprimento da IN nº 99 INSS/DC que trata do PPP sujeita às empresas infratoras a pagarem multas que variam de R$ 900,00 à R$ 90.000,00 por funcionário, aplicadas pela fiscalização da Previdência Social.


Para que serve?

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo.

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. Desta forma, a empresa poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

A partir de quando é exigido?

É exigido desde Outubro de 1996, no entanto é aceito, alternativamente, o DIRBEN-8030 como substituto do PPP. O formato original publicado pela IN/INSS/DC nº 78/02 e alterado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, será exigido a partir de 01 de Julho de 2003. A partir desta data, somente será aceito o PPP. (Vide Histórico Jurídico)

OBS.: O DIRBEN-8030 já foi chamado também de SB-40, DISES-BE-5235 e DSS-8030 e consiste num formulário para requerimento da aposentadoria especial. Nesse caso, só é necessário para os segurados que vão requerer esse benefício, mas, como substituto do PPP, deve ser feito para todos os trabalhadores.

Que Informações contém?

O histórico laboral do trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e biológicas. (Vide Fluxograma)

As informações administrativas abrangem, entre outros, setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.

As informações ambientais abrangem, entre outros, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração (quando não forem unicamente qualitativos), a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de aposentadoria especial. Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (emitido sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.

As informações biológicas abrangem, entre outros, a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno de afastamento, de troca de função ou demissionais) e complementares, as perdas de capacidade laborativa temporárias ou permanentes, os agravos à saúde (com ou sem afastamento, com ou sem emissão de CAT). Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, havendo apenas a indicação se o resultado do exame foi normal ou alterado, sem a descrição do mesmo. Estas informações deverão ser prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-07, do MTE.

Como Será?

No formato publicado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, que reúne todas as informações em um único documento, podendo ser elaborado em meio papel ou magnético. A critério da empresa, poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo.

Quem assina?

Representante Legal da empresa. Apesar de não ser necessária a assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme dimensionamento do SESMT.

Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os nomes e registros, discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.

Quem emite?

Empresa empregadora, no caso de empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Quem Recebe?

Todo trabalhador – empregado, avulso ou cooperado - que prestar serviço remunerado, independente de haver a exposição.

Como se comprova?

A empresa deverá comprovar a entrega ao trabalhador mediante recibo, podendo ser aceita a rubrica de entrega na própria rescisão.

Quando se atualiza?

Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas. Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida; mudança do meio ambiente de trabalho (alteração do lay-out, substituição de máquinas ou de equipamentos, introdução de EPC ou EPI, alteração da exposição de agentes, entre outros); alterações clínico-psíquico-biológicas; afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.

Onde se arquiva?

Nas fases de elaboração e atualização, fica nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento lá existente (meio papel ou eletrônico).

Quando é impresso?

Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho ou término da prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo.

Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.

Qual a fundamentação Legal?

Atualmente, a exigência do PPP se encontra no art. 58 § 4º da Lei 8.213/91 e no art. 68 §§ 4º, 6º e 8º do Dec. 3.048/99. As multas relacionadas ao PPP estão relacionadas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do Dec. 3.048/99.

OBS.: Não confundir com a obrigação relacionada no art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 e no art. 68 § 2º do Dec. 3.048/99, que se refere a formulário para requerimento da aposentadoria especial. Este formulário é, a princípio, o DIRBEN-8030. O Dec. 4.032/01, que alterou a redação do art. 68, § 2º do Dec. 3.048/99, substitui o DIRBEN-8030 pelo PPP, dado que ele abrange o DIRBEN-8030 e é mais completo. No entanto, as Instruções Normativas ainda autorizam a aceitação do DIRBEN-8030, alternativamente ao PPP, até 30/06/2003.

Quem Fiscaliza?

Próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente), sindicato (principalmente na homologação da rescisão), Auditor Fiscal da Previdência do Social – AFPS, Médito-Perito do INSS, Auditor Fiscal do Trabalho, Ministério Público e demais órgãos públicos interessados. No entanto, lavrar auto de infração diretamente relacionado ao PPP e a CAT é atribuição exclusiva do AFPS.

Está sujeito à multa?

Sim, caso não seja elaborado, não esteja atualizado, não haja comprovante de entrega ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho, não preencha as formalidades legais, contenha informação diversa da realidade, haja informação omissa ou ainda, caso haja discordância entre as informações do PPP com as contidas no LTCAT.

Qual é o valor da multa?


O valor da multa é a partir de R$ 8.278,60, para cada infração. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 82.785,16. (Valores a partir de 01 de Junho de 2002, sujeitos à atualização).

Quais as repercussões?

O PPP pode gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Entre algumas conseqüências podemos citar: cassação do registro profissional e ações de ordem criminal na justiça por falsificação de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal, homicídio culposo, ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos riscos, entre outros.

Cria burocracia para a empresa?

Não, ao contrário. Não terá mais que entregar ao trabalhador DIRBEN-8030 e LTCAT, nem protocolar PPRA, PCMSO e outros papéis no INSS, porque as informações pertinentes já existentes na documentação da empresa, obrigatórias por força da Legislação Trabalhista e Previdenciária, estarão condensadas em um único documento.

Cria burocracia para o INSS?

Não, ao contrário. Sendo o PPP o único documento exigível do trabalhador, tem-se maior brevidade no deferimento combinada com o enriquecimento de informações, que assegurarão maior confiabilidade e eficácia.

Cria Banco de dados no INSS?

Não. O PPP é um documento de simples conferência pelo INSS, sendo obrigatória a apresentação pelo trabalhador unicamente no requerimento da aposentadoria especial. No entanto, a Perícia Médica do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de nexo técnico e reabilitação profissional.

Histórico Jurídico:

O PPP foi criado pela Medida Provisória 1.523/96 e ratificado depois pela Lei 9.528/97. Este documento individualíssimo, que deve conter o histórico-laboral do trabalhador e ser entregue a este na rescisão do contrato de trabalho, foi criado com conteúdo mínimo (atividades desenvolvidas pelo trabalhador), porém sem forma definida.

O Decreto 4.032/01 passa a exigir no PPP um conteúdo mais detalhado, com três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. O PPP passa a ter conteúdo mais definido, continuando com a forma livre.

A IN/INSS/DC nº 78/02 publica o formato do PPP. Desde que o PPP foi instituído pela MP-1.523/96, o DIRBEN-8030, formulário utilizado para requerimento da aposentadoria especial, é aceito alternativamente ao PPP. A IN/INSS/DC nº 78/02 determina que, a partir de 01 de Janeiro de 2003, será aceito apenas o PPP.

No entanto, a IN/INSS/DC nº 84/02 prorroga para 01 de Julho de 2003 a perda da eficácia do DIRBEN-8030 e atualiza o formato do PPP.

A Medida Provisória 83/02 estende aos cooperados o PPP, que antes só era exigido em relação ao empregado e ao trabalhador avulso.

Essa interpretação é feita com base no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que determina que só haverá benefício com a correspondente fonte de custeio total. Pelo caput do art. 57, a aposentadoria especial é devida ao segurado, porém seu § 6º restringe o custeio apenas em relação ao empregado e ao trabalhador avulso. A MP-83/02 institui o custeio da aposentadoria especial também para os cooperados.

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A elaboração desse tipo de programa visa a tender originalmente à exigências da NR-09, que trata dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, e, a partir de 1 de janeiro de 2004, passou a servir também como documento de demonstração ambiental para os efeitos de Legislação Previdenciária, especialmente para os processos de requerimento de Aposentadoria Especial e finalmente, a partir do dia 11 de novembro de 2005, data da publicação da Portaria 485 do MTE, que publicou a Norma Regulamentadora NR-32, para as medidas de proteção à Segurança e Saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.

O conteúdo do PPRA deverá atender na íntegra o que preconiza a NR-09 do MTE. As partes do PPRA relativas à fase de reconhecimento e avaliação ambiental deverão ser obrigatoriamente realizadas e assinadas por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Técnico de Segurança do Trabalho.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das empresas no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Devem ser considerados, durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia:


- Ruído;
- Pressões Anormais;
- Ultrassom;
- Infrassom;
- Vibração;
- Radiações Ionizantes;
- Radiações Não Ionizantes;
- Temperaturas extremas.


Os agentes químicos, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, conforme a seguir:

- Vapores;
- Gases;
- Neblina;
- Névoas;
- Fumos;
- Poeiras.


E os seguintes agentes biológicos, entre outros:

- Bacilos;
- Fungos;
- Bactérias;
- Vírus;
- Protozoários;
- Parasitas.


O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens:

- A sua identificação;
- A determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- A identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- A caracterização das atividades e do tipo de exposição;
- Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
- A btenção de dados existentes na empresa indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho.


A avaliação quantitativa será realizada sempre que for necessário comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, no dimensionamento da exposição dos trabalhadores, e como forma de subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

No PPRA, deve-se sempre incluir as medidas de controle existentes, encontradas durante o levantamento de campo, e quando necessário essas medidas devem ser indicadas quanto a sua adoção para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais.

O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

- Medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
- Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
- Medidas que reduzam os riscos ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.


Quando comprovada a inviabilidade técnica de adoção de medidas de proteção coletivas, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, deverão ser adotadas outras medidas na seguinte hierarquia:

- Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- Utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle sempre que necessário.


Não basta fazer, tem que fazer corretamente:



Pela sua natureza e complexidade, a depender das atividades que desenvolve e do tamanho da empresa e quantidade de funcionários, a elaboração do PPRA pode se mostrar por vezes bastante difícil e trabalhosa. Todas as técnicas e metodologias aceitas nacional e internacionalmente nas análises quantitativas deverão obrigatoriamente ser levadas em conta.

É nesse ponto que entra a importãncia da experiência, tanto para percorrer e detectar corretamente todos os riscos a que estão submetidos à empresa, quanto para realizar todas as análises que se mostrem pertinentes de maneira correta.

Técnicas e análises incorretas causam desvios e erros e podem acarretar:

- Acidentes que comprometam a saúde e segurança dos trabalhadores;
- Acidentes ambientais;
- Prejuíxos de ordem financeiros à empresa quanto da ocorrência de um acidente, dano ambiental e não cumprimento do que exige exatamente às leis;
- Prejuízos futuros de participação da empresa no mercado decorrente de sua má reputação e imagem frente à: Investidores, parceiros, clientes e funcionários.

OBS:

Caso você que esteja lendo este post do nosso Blog seja representante de uma empresa, seja funcionário ou Engenheiro de Segurança recém-formado e esteja incumbido de elaborar, implantar ou atualizar o PPRA de sua empresa, deixo abaixo meus contatos para uma Assessoria Completa na elaboração desse documento bastante importante para as empresas.

Tel: (75)91906053 E-Mail: elton.engseg@hotmail.com

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Acidentes de Trabalho: Procedimentos para Investigação.

1. OBJETIVO



O objetivo deste procedimento é descrever detalhadamente os passos necessários para se realizar uma Investigação de incidente/Acidente.

2. DEFINIÇÕES


Acidente: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa (dentro ou fora dos limites da empresa), provocando lesão corporal, perturbação funcional, morte perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho.

Incidente: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa (dentro ou fora dos limites da empresa), envolvendo apenas danos materiais.

Ato Inseguro: Comportamento errado da pessoa que o cometeu. Exemplos:




− Não usar EPI's
− Não seguir as práticas seguras de cada área de trabalho
− Não obedecer aos avisos de segurança
− Desatenção ao trabalho
− Fumar em local proibido
− Remoção de dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos
− Colocar as mãos em máquinas em movimento
− Dirigir empilhadeiras acima da velocidade máxima permitida
− Dirigir empilhadeiras sem estar devidamente habilitado
− Subir em máquinas, produtos ou usar empilhamentos de caixas ao invés de uma escada
− Levantamento de carga imprópria
− Permanecer embaixo de cargas suspensas
Condição Insegura: Falhas nas condições de trabalho. Exemplos:
− Falta de proteção mecânica nas máquinas
− Falta de treinamento
− Equipamentos de Combate a Incêndio e Saídas de Emergência obstruídos
− Empilhadeiras sem condições ideais de funcionamento (sem freio, sem buzina, sem extintor, etc.)
− Falta de sinalização de segurança
− Máquinas com defeitos
− Iluminação deficiente
− Falta de arrumação e limpeza do local de trabalho


3. PROCEDIMENTO


Uma investigação de acidente/incidente é uma compilação de dados e informações obtidas através do exame detalhado de um acidente/incidente.
É responsabilidade do Gerente da Área coordenar a Investigação de Acidente/Incidente, convocando todas as pessoas necessárias, coletando todas as informações necessárias e preenchendo da maneira mais
completa e correta possível o Comunicado Interno de Incidente/Acidente (parte referente à investigação) que se encontra em anexo.

Durante a investigação do acidente, deve-se tomar alguns cuidados básicos:

− Faça com que o acidentado se sinta à vontade
− Se possível, conduza a investigação no local do acidente
− Permita que acidentado descreva a sua versão do acidente (Não interrompa a sua descrição)
− Pergunte tudo o que for necessário
− Repita a versão do acidentado para checar que você a entendeu
− Termine a investigação com um comentário positivo, discutindo possíveis planos de ação.


Toda investigação de acidente deve ser realizada o mais rapidamente possível, para se aproveitar que os detalhes estão “claros” na memória. Recomenda-se um prazo máximo de 72 horas (para finais de semana).

Observação: Todo Acidente deve ser reportado (via telefone, correio eletrônico, etc.) ao Gerente de Operações e ao Gerente de Planta até no máximo 24 horas depois de sucedido.

4. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE/ACIDENTE


Deve-se tentar descrever o incidente/acidente da maneira mais precisa possível, indicando QUEM, O QUE, COMO, QUANDO e ONDE. A descrição do acidente/incidente “NÃO é uma simples repetição do que foi dito pelo acidentado”.

Deve-se descrever também os tipos de ferramentas ou equipamentos, materiais e produtos químicos envolvidos.

5. CAUSAS BÁSICAS


As causas básicas são definidas como a origem dos incidente/acidentes. É também o ponto que deve ser eliminado para que se possa evitar a repetição do mesmo tipo de incidente/acidente. As causas básicas mais comuns são descritas abaixo:

a) Falta de Conhecimento ou Treinamento Inadequado:

O funcionário não tem a habilidade ou conhecimento para executar o trabalho com segurança.

Exemplos:

− Pessoa dirigindo empilhadeira sem ter recebido treinamento − Pessoa operando máquinas sem ter sido treinada.

b) Cargo Inadequado do Funcionário:

O funcionário não é capaz de fazer o trabalho com segurança por faltar-lhe condições físicas ou emocionais. Exemplo:

− Operador de empilhadeira com problemas auditivos ou visuais
− Pessoa com problemas de coluna levantando carga excessiva

c) Práticas Seguras Não Cumpridas:

As práticas seguras existem mas não são seguidas. Exemplos:

− Colocar as mãos em máquinas em movimento
− Fumar em local com sinalização de Proibido Fumar

d) Projeto Inadequado (Engenharia):

O projeto de um equipamento ou área de trabalho não considerou itens de segurança ou fatores humanos (ergonômicos). Exemplos:

− Guardas de proteção inadequadas ou ausentes
− O funcionário torceu o pé pois tem que descer a cada minuto um degrau de 50 cm.

e) EPI Inadequado:

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não foram fornecidos ou são inadequados. Exemplos:

− Luvas de pano para manusear produtos corrosivos
− Capacetes de alumínio para eletricistas

f) Inspeção/Manutenção Inadequada:

Equipamentos críticos ou de proteção não são bem mantidos ou as inspeções são ineficazes.

Exemplos:

− Guardas de proteção em estado precário
− Empilhadeiras sem freio
− Máquinas com fios elétricos descascados

g) Compra Inadequada ou Inferior:

Não existe um sistema para assegurar que os equipamentos/materiais comprados cumpram sua função com segurança. Exemplos:

− Cabos de aço de qualidade inferior quebraram e causaram um ferimento no pé de um funcionário.

h) Recompensa Inadequada (Incentivar Insegurança):

O sistema de recompensa e reconhecimento não incentiva formas seguras de trabalho.

Exemplos:

− O funcionário estava com pressa de terminar uma manutenção e acabou se machucando com uma ferramenta.

i) Método Inseguro:

O procedimento adotado como correto mostra uma falha que pode levar a incidentes/acidentes.

Exemplos:

− O procedimento indica o uso de uma chave de boca e o funcionário se machuca ao utilizá-la; a chave mais segura para aquele tipo de trabalho seria uma chave estrela.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

O Quase-Acidente do Trabalho:

Um quase-acidente é uma ocorrência inesperada que apenas por pouco
deixou de ser um acidente com um trabalhador ou um acidente com um
equipamento.

Aqui está um exemplo: um caminhão estava estacionado com a traseira
voltada para uma doca de carregamento. Mais ou menos dois metros separavam a traseira do caminhão da doca. Um trabalhador passava entre a doca de carregamento e o caminhão. Neste momento, o motorista do caminhão, sem avisar, acionou o caminhão em marcha-a-ré, para se aproximar mais da doca. O empregado deu um grito assustado e conseguiu pular para o lado em segurança; por pouco não foi esmagado contra a doca. Não houve contato, mas o empregado ficou assustado e nervoso com a experiência.

Este não é um caso de acidente com o trabalhador. O trabalhador não foi
contatado, não foi fisicamente molestado e do susto só lhe ficou a lembrança.

Também não se trata de um acidente com equipamento, pois nada aconteceu com o caminhão. Não houve falha de equipamento e o motorista nem se deu conta do ocorrido.

Os trabalhadores deveriam ser estimulados a reportar esse tipo de
acontecimento ? Esse quase-acidente ? A Segurança do Trabalho deve investigar tais ocorrências ? A administração da empresa deve discutir tais casos ? Porque ?


Os “quase-acidentes”, assim como os acidentes que não causam ferimentos
ou outros tipos de lesão devem ser investigados quando reportados ou observados.

Eles se constituem em “avisos” daquilo que pode ou provavelmente vai
acontecer.

Um acidente quase sempre acontece mais tarde, quando tais “avisos” são
ignorados; mais cedo ou mais tarde o acidente acaba acontecendo.

O objetivo da prevenção organizada de acidentes é evitar todo tipo de
acidentes. Os supervisores e os técnicos de segurança, às vezes, ainda confundem prevenção de ferimentos com prevenção de acidentes. Eles se impressionam com os acidentes que provocam ferimentos, principalmente quando estes são graves,mas não se preocupam muito com acidentes com equipamentos. Isso é errado.

Em primeiro lugar, por definição, o acidente com equipamento sempre tem
potencial para causar ferimentos nas pessoas. Eles podem e, geralmente, resultam em ferimentos sérios e até fatais.

Em segundo lugar, mesmo quando não acontecem ferimentos, os acidentes
sem lesões representam uma interrupção do processo de produção. Eles geralmente causam prejuízos em virtude dos danos causados aos equipamentos, redução de produtividade, ou das horas de trabalho gastas para reparar os estragos ocorridos.

Não devemos esquecer que três são os elementos-chave de um acidente com
o trabalhador para enfatizar o seu sentido completo:

1 - Os acidentes são inesperados.

Eles tanto ocorrem com trabalhadores experientes como com os
inexperientes e são sempre inesperados para a pessoa envolvida e também para a segurança do trabalho. Por isso é fundamental o treinamento. para antecipar condições onde o acidente pode ocorrer.

2 - Acidentes são contatos.

Com uma exceção, todos os acidentes com trabalhadores envolvem algum
tipo de contato inesperado entre a pessoa e alguma coisa em seu redor. A exceção é um acidente por tensão muscular devido á um esforço excessivo. Acidentes por excesso de força não envolvem contatos com coisas em volta do trabalhador. Um exemplo é o trabalhador que sofre uma distensão nas costas ao tentar levantar um objeto pesado.

3 - Acidentes interrompem o trabalho.

Os acidentes quase sempre envolvem algum tipo de interrupção do trabalho.
Por definição, portanto, os acidentes prejudicam o esforço da produção.
Evitar acidentes e controlar suas causas é um dever de todo cidadão.

Acidente de Trabalho

A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal, perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade de trabalho.



São também identificados como acidentes do trabalho as doenças profissionais, as doenças do trabalho, os acidentes ligados ao trabalho embora o trabalho não seja a única causa, os acidentes ocorridos no local de trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de
companheiros de trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior - sabotagem, inundação, incêndio, etc, as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade, os acidentes ocorridos no percurso de ida e volta ao local de trabalho e nos horários das
refeições.

Na legislação vigente no País é adotada a seguinte classificação:

a) Acidente-tipo - é aquele ocorrido no exercício do trabalho ou a serviço da empresa;

b) Acidente de trajeto - é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de casa para o local de trabalho (ida ou volta) e durante o horário das refeições;

c) Doença do trabalho - é aquela em que a atividade exercida causa a produção da incapacidade, da doença ou da morte.



Ocorrido o acidente seja qual for o seu grau de gravidade deve ser feita a notificação, mesmo que não haja necessidade de afastamento do trabalho ou pedido de licença saúde, pois as seqüelas ou adoecimento podem aparecer após semanas, meses ou até anos e a notificação é um meio de responsabilizar o empregador e de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores.

As doenças do trabalho ou relacionadas com o trabalho devem ser notificadas assim que diagnosticadas, mesmo que ainda seja um diagnóstico inicial, de suspeita de ocorrência de doença, pois quem vai atestar se é de fato gerada pelo trabalho é a Previdência Social para os trabalhadores regidos pela CLT e o Departamento de Perícias Médicas para ostrabalhadores regidos pelo Estatuto do Funcionalismo.

O empregador, seja através do médico do trabalho ou das chefias, é obrigado a fazer a notificação, ou seja, a notificação é compulsória e a falta dela constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal.



Para a notificação são adotados procedimentos diferentes de acordo com o regime de contratação:

Estatutários (Efetivos e Lei 500):

1. Preencher a Ficha de Acidente de Trabalho ou CIAT - Comunicado Interno de Acidente de Trabalho. Caso não tenha estes formulários na unidade, deverá ser feita pela chefia imediata uma declaração, o mais detalhada possível, da ocorrência do acidente de trabalho, com o carimbo e
assinatura da chefia;

2. Arrolar testemunhas;

3. Requerer junto ao RH abertura de processo para comprovação da ocorrência do acidente de trabalho. Caso não precise de afastamento, o processo será arrolado no prontuário do trabalhador, que deve guardar cópia ou recibo protocolado da existência do processo;

4. Caso seja necessário afastamento ou licença médica, procurar o Departamento de Perícias Médicas para a retirada da licença por acidente de trabalho.


Importante: não é licença para tratamento de saúde. A licença por acidente de trabalho conta como efetivo exercício para todos os efeitos legais trabalhistas, ao contrário da licença para tratamento de saúde que acarreta descontos em vários benefícios auferidos pelo trabalhador
estatutário ou Lei 500/74.

O prazo estabelecido pelo Estatuto do Funcionalismo para comprovação do acidente ou doença profissional é de 8 (oito) dias a contar da data do acidente.



Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

1. O empregador deve preencher a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho até 24 horas após o acidente. Em caso de acidente com morte, deve ser comunicado imediatamente. Caso o empregador se recuse, a CAT poderá ser preenchida pelo próprio empregado, pelos seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública(magistrados, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, comandantes de unidades militares -Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia Militar).

2. A CAT deve ser preenchida em 6 vias: a 1ª vai para o INSS; a 2ª ao empregador; a 3ª ao segurado; a 4ª ao sindicato; a 5ª ao SUS; a 6ª a Delegacia Regional do Trabalho.

3. A entrega das vias da CAT aos respectivos órgãos é de responsabilidade de quem emitiu, cabendo a este comunicar ao segurado ou aos seus dependentes em qual posto do Seguro Social ela foi registrada. O posto do INSS deve ser o mais conveniente ao segurado.

4. Caso necessite de afastamento ou licença-médica por um período superior a 15 dias , compete ao INSS, através da perícia médica, estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador, concedendo o benefício acidentário adequado.

5. Mesmo que o sindicato ou o próprio trabalhador preencha os dados da CAT relativos ao acidente, é necessário que um médico o ateste no respectivo campo do formulário. Caso o médico da unidade se recuse ou distorça as informações, o trabalhador pode (e deve) apresentar a CAT e buscar atendimento nos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador.

terça-feira, 21 de junho de 2011

NR - 34: Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção e Reparação Naval.

Esta NR trata de nove procedimentos de trabalhos executados em estaleiros: trabalho a quente; montagem e desmontagem de andaimes; pintura; jateamento e hidrojateamento; movimentação de cargas; instalações elétricas provisórias; trabalhos em altura; utilização de radionuclídeos e gamagrafia; e máquinas portáteis rotativas.

Trata-se de proposta de texto para criação da Norma Regulamentadora sobre Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria Naval (NR-34) disponibilizada em Consulta Pública pela Portaria SIT n.º 182, de 30/04/2010 para coleta de sugestões da sociedade, em conformidade com a Portaria GM n.º 1.127, de 02 de outubro de 2003.

Esta Norma Regulamentadora – NR tem por finalidade estabelecer os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.


Conteúdo expresso da NR 34:



A Portaria SIT 235/2011, estabelece a competência e a composição da Comissão Nacional Tripartite Temática.


34.1 Objetivo e Campo de Aplicação

34.1.1 Esta Norma Regulamentadora - NR estabelece os requisitos mínimos e as medidas de proteção à segurança, à saúde e ao meio ambiente de trabalho nas atividades da indústria de construção e reparação naval.

34.1.2 Consideram-se atividades da indústria da construção e reparação naval todas aquelas desenvolvidas no âmbito das instalações empregadas para este fim ou nas próprias embarcações e estruturas, tais como navios, barcos, lanchas, plataformas fixas ou flutuantes, dentre outras.

34.1.3 A observância do estabelecido nesta NR não desobriga os empregadores do cumprimento das disposições contidas nas demais Normas Regulamentadoras, aprovadas pela Portaria n.º 3.214/78, de 8 de junho de 1978.

34.2 Responsabilidades

34.2.1 Cabe ao empregador garantir a efetiva implementação das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma, devendo:

a) designar formalmente um responsável pela implementação desta Norma;

b) garantir a adoção das medidas de proteção definidas nesta Norma antes do início de qualquer trabalho;

c) assegurar que os trabalhos sejam imediatamente interrompidos quando houver mudanças nas condições ambientais que os tornem potencialmente perigosos à integridade física e psíquica dos trabalhadores;

d) providenciar a realização da Análise Preliminar de Risco - APR e, quando aplicável, a emissão da Permissão de Trabalho - PT;

e) realizar, antes do início das atividades operacionais, Diálogo Diário de Segurança - DDS, contemplando as atividades que serão desenvolvidas, o processo de trabalho, os riscos e as medidas de proteção, consignando o tema tratado em um documento, rubricado pelos participantes e arquivado, juntamente com a lista de presença;

f) garantir aos trabalhadores informações atualizadas acerca dos riscos da atividade e as medidas de controle que são e devem ser adotadas;

g) adotar as providências necessárias para acompanhar o cumprimento das medidas de proteção estabelecidas nesta Norma pelas empresas contratadas.

34.2.2 O empregador deve proporcionar condições para que os trabalhadores possam colaborar com a implementação das medidas previstas nesta Norma, bem como interromper imediatamente o trabalho, com informação a seu superior hierárquico, conforme previsto na alínea ″c″do item 34.2.1.

34.3 Capacitação e Treinamento

34.3.1 É considerado trabalhador qualificado aquele que comprovar conclusão de curso específico para sua atividade em instituição reconhecida pelo sistema oficial de ensino.

34.3.2 É considerado profissional legalmente habilitado o trabalhador previamente qualificado e com registro no competente conselho de classe.

34.3.3 É considerado trabalhador capacitado aquele que receba capacitação sob orientação e responsabilidade de profissional legalmente habilitado.

34.3.4 O empregador deve desenvolver e implantar programa de capacitação, compreendendo treinamento admissional, periódico e sempre que ocorrer qualquer das seguintes situações:

a) mudança nos procedimentos, condições ou operações de trabalho;

b) evento que indique a necessidade de novo treinamento;

c) acidente grave ou fatal.

34.3.4.1 O treinamento admissional deve ter carga horária mínima de seis horas, constando de informações sobre:

a) os riscos inerentes à atividade;

b) as condições e meio ambiente de trabalho;

c) os Equipamentos de Proteção Coletiva - EPC existentes no estabelecimento;

d) o uso adequado dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

34.3.4.2 O treinamento periódico deve ter carga horária mínima de quatro horas e ser realizado anualmente ou quando do retorno de afastamento ao trabalho por período superior a noventa dias.

34.3.5 A capacitação deve ser realizada durante o horário normal de trabalho.

34.3.5.1 Ao término da capacitação, deve ser emitido certificado contendo o nome do trabalhador, conteúdo programático, carga horária, data e local de realização do treinamento e assinatura do responsável técnico.

34.3.5.2 O certificado deve ser entregue ao trabalhador e uma cópia deve ser arquivada na empresa.

34.3.5.3 A capacitação será consignada no registro do empregado.

34.3.6 O trabalhador deve receber o material didático utilizado na capacitação.

34.4 Documentação

34.4.1 Toda documentação prevista nesta Norma deve permanecer no estabelecimento à disposição à disposição da Auditoria-Fiscal do Trabalho, dos representantes da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA e dos representantes das Entidades Sindicais representativas da categoria, sendo arquivada por um período mínimo de cinco anos.

34.4.2 Consiste a Permissão de Trabalho - PT em documento escrito que contém o conjunto de medidas de controle necessárias para que o trabalho seja desenvolvido de forma segura, além de medidas emergência e resgate, e deve:

a) ser emitida em três vias, para: afixação no local de trabalho, entrega à chefia imediata dos trabalhadores que realizarão o trabalho, e arquivo de forma a ser facilmente localizada;

b) conter os requisitos mínimos a serem atendidos para a execução dos trabalhos e, quando aplicável, às disposições estabelecidas na APR;

c) ser assinada pelos integrantes da equipe de trabalho, chefia imediata e profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;

d) ter validade limitada à duração da atividade, não podendo ser superior ao turno de trabalho.

34.4.3 A Análise Preliminar de Risco - APR consiste na avaliação inicial dos riscos potenciais suas causas, conseqüências e medidas de controle, efetuada por equipe técnica multidisciplinar e coordenada por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, o responsável pelo cumprimento desta Norma, devendo ser assinada por todos participantes.

34.5 Trabalho a Quente

34.5.1 Para fins desta Norma, considera-se trabalho a quente as atividades de soldagem, goivagem, esmerilhamento, corte ou outras que possam gerar fontes de ignição tais como aquecimento, centelha ou chama.

34.5.1.1 As medidas de proteção contemplam as de ordem geral e as específicas, aplicáveis, respectivamente, a todas as atividades inerentes ao trabalho a quente e aos trabalhos em áreas não previamente destinadas a esse fim.

Medidas de Ordem Geral

34.5.2 Inspeção Preliminar

34.5.2.1 Nos locais onde se realizam trabalhos a quente deve ser efetuada inspeção preliminar, de modo a assegurar que:

a) o local de trabalho e áreas adjacentes estejam limpos, secos e isentos de agentes combustíveis, inflamáveis, tóxicos e contaminantes;

b) a área somente seja liberada após constatação da ausência de atividades incompatíveis com o trabalho a quente;

c) o trabalho a quente seja executado por trabalhador qualificado.

34.5.3 Proteção contra Incêndio

34.5.3.1 Cabe aos empregadores tomar as seguintes medidas de proteção contra incêndio nos locais onde se realizam trabalhos a quente:

a) providenciar a eliminação ou manter sob controle possíveis riscos de incêndios;

b) instalar proteção física adequada contra fogo, respingos, calor, fagulhas ou borras, de modo a evitar o contato com materiais combustíveis ou inflamáveis, bem como interferir em atividades paralelas ou na circulação de pessoas;

c) manter desimpedido e próximo à área de trabalho sistema de combate a incêndio, especificado conforme tipo e quantidade de inflamáveis e/ou combustíveis presentes;

d) inspecionar o local e as áreas adjacentes ao término do trabalho, a fim de evitar princípios de incêndio.

34.5.4 Controle de fumos e contaminantes

34.5.4.1 Para o controle de fumos e contaminantes decorrentes dos trabalhos a quente devem ser implementadas as seguintes medidas:

a) limpar adequadamente a superfície e remover os produtos de limpeza utilizados, antes de realizar qualquer operação;

b) providenciar renovação de ar a fim de eliminar gases, vapores e fumos empregados e/ou gerados durante os trabalhos a quente.

34.5.4.2 Sempre que ocorrer mudança nas condições ambientais estabelecidas as atividades devem ser interrompidas, avaliando-se as condições ambientais e adotando-se as medidas necessárias para adequar a renovação de ar.

34.5.4.3 Quando a composição do revestimento da peça ou dos gases liberados no processo de solda/aquecimento não for conhecida, deve ser utilizado equipamento autônomo de proteção respiratória ou proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, de acordo com o previsto no Programa de Proteção Respiratória - PPR.

34.5.5 Utilização de gases

34.5.5.1 Nos trabalhos a quente que utilizem gases devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) utilizar somente gases adequados à aplicação, de acordo com as informações do fabricante;

b) seguir as determinações indicadas na Ficha de Informação de Segurança de Produtos Químicos - FISPQ;

c) usar reguladores de pressão calibrados e em conformidade com o gás empregado.

34.5.5.2 É proibida a instalação de adaptadores entre o cilindro e o regulador de pressão.

34.5.5.3 No caso de equipamento de oxiacetileno, deve ser utilizado dispositivo contra retrocesso de chama nas alimentações da mangueira e do maçarico.

34.5.5.4 Quanto ao circuito de gás, devem ser observadas:

a) a inspeção antes do início do trabalho, de modo a assegurar a ausência de vazamentos e o seu perfeito estado de funcionamento;

b) manutenção com a periodicidade estabelecida no procedimento da empresa, conforme especificações técnicas do fabricante/fornecedor.

34.5.5.5 Somente é permitido emendar mangueiras por meio do uso de conector, em conformidade com as especificações técnicas do fornecedor/fabricante.

34.5.5.6 Os cilindros de gás devem ser:

a) mantidos em posição vertical, fixados e distantes de chamas, fontes de centelhamento, calor ou de produtos inflamáveis;

b) instalados de forma a não se tornar parte de circuito elétrico, mesmo que acidentalmente;

c) transportados na posição vertical, com capacete rosqueado, por meio de equipamentos apropriados, devidamente fixados, evitando-se colisões;

d) quando inoperantes e/ou vazios, mantidos com as válvulas fechadas e guardados com o protetor de válvulas (capacete rosqueado).

34.5.5.7 É proibida a instalação de cilindros de gases em ambientes confinados.

34.5.5.8 Sempre que o serviço for interrompido, devem ser fechadas as válvulas dos cilindros, dos maçaricos e dos distribuidores de gases.

34.5.5.9 Ao término do serviço, as mangueiras de alimentação devem ser desconectadas.

34.5.5.10 Os equipamentos inoperantes e as mangueiras de gases devem ser mantidos fora dos espaços confinados.

34.5.6 Equipamentos elétricos

34.5.6.1 Os equipamentos elétricos e seus acessórios devem ser aterrados a um ponto seguro de aterramento e instalados de acordo com as instruções do fabricante.

34.5.6.2 Devem ser utilizados cabos elétricos de bitola adequada às aplicações previstas, e com a isolação em perfeito estado.

34.5.6.3 Os terminais de saída devem ser mantidos em bom estado, sem partes quebradas ou isolação trincada, principalmente aquele ligado à peça a ser soldada.

34.5.6.4 Deve ser assegurado que as conexões elétricas estejam bem ajustadas, limpas e secas.

Medidas Específicas

34.5.7 Devem ser empregadas técnicas de APR para:

a) determinar as medidas de controle;

b) definir o raio de abrangência;

c) sinalizar e isolar a área;

d) avaliar a necessidade de vigilância especial contra incêndios (observador) e de sistema de alarme;

e) outras providências, sempre que necessário.

34.5.8 Antes do início dos trabalhos a quente, o local deve ser inspecionado, e o resultado da inspeção ser registrado na Permissão de Trabalho.

34.5.9 As aberturas e canaletas devem ser fechadas ou protegidas, para evitar projeção de fagulhas, combustão ou interferência em outras atividades.

34.5.10 Quando definido na APR, o observador deve permanecer no local, em contato permanente com as frentes de trabalho, até a conclusão do serviço.

34.5.10.1 O observador deve receber treinamento ministrado por trabalhador capacitado em prevenção e combate a incêndio, com conteúdo programático e carga horária mínima conforme o item 1 do Anexo I desta Norma.

34.6 Trabalho em Altura

34.6.1 Considera-se trabalho em altura toda atividade executada em níveis diferentes, e na qual haja risco de queda capaz de causar lesão ao trabalhador.

34.6.1.1 Adicionalmente, esta norma é aplicável a qualquer trabalho realizado acima de dois metros de altura do piso, em que haja risco de queda do trabalhador.

34.6.2 Planejamento e Organização

34.6.2.1 Todo trabalho em altura será planejado, organizado e executado por trabalhador capacitado e autorizado.

34.6.2.2 Considera-se trabalhador capacitado para trabalho em altura aquele que foi submetido a treinamento, teórico e prático, com carga horária mínima de oito horas, cujo conteúdo programático deve incluir, além dos riscos presentes na atividade:

a) os equipamentos de proteção coletiva e individual para trabalho em altura: seleção, inspeção e limitação de uso;

b) as condutas em situações de emergência, tais como suspensão inerte, princípios de incêndio, salvamento e rota de fuga, dentre outras.

34.6.2.3 Considera-se trabalhador autorizado para trabalho em altura aquele capacitado e cujo estado de saúde foi avaliado, tendo sido considerado apto para executar essa atividade.

34.6.2.4 Quanto à avaliação do estado de saúde dos trabalhadores capacitados e autorizados para trabalho em altura, cabe a empresa:

a) garantir que a avaliação seja efetuada periodicamente, considerando os riscos envolvidos em cada situação;

b) assegurar que os exames e a sistemática de avaliação sejam partes integrantes do seu Programa de Controle Médico da Saúde Ocupacional - PCMSO, devendo estar nele consignados.

34.6.2.5 A empresa deve estabelecer sistema de identificação que permita a qualquer tempo conhecer a abrangência da autorização de cada trabalhador.

34.6.2.6 No planejamento do trabalho, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) medidas para evitar o trabalho em altura, sempre que existir meio alternativo de execução;

b) medidas que eliminem o risco de queda dos trabalhadores, na impossibilidade de execução do trabalho de outra forma;

c) medidas que minimizem a distância e as consequências da queda, quando o risco de queda não puder ser eliminado.

34.6.2.7 A APR para os trabalhos em altura deve ser realizada e considerar:

a) as condições metereológicas adversas;

b) o local em que os serviços serão executados;

c) a autorização dos envolvidos;

d) a seleção, forma de utilização e limitação de uso dos equipamentos de proteção coletiva e individual, atendendo aos princípios da redução do impacto e dos fatores de queda;

e) o risco de queda de materiais;

f) as situações de emergência, especialmente as rotas de fuga ou meios de abandono devidamente sinalizados.

34.6.2.8 Antes do início de qualquer trabalho em altura, deve ser emitida Permissão do Trabalho, que contemple:

a) a inspeção das proteções coletivas e dos equipamentos de proteção individual;

b) as medidas para prevenção de queda de ferramentas e materiais;

c) o isolamento e a sinalização no entorno da área de trabalho;

d) a proibição do trabalho de forma isolada;

e) a relação de todos os envolvidos e suas autorizações;

f) o planejamento do resgate e primeiros socorros, de forma a reduzir o tempo da suspensão inerte do trabalhador;

g) o sistema de comunicação;

h) a disponibilidade dos equipamentos de combate a incêndio no local de trabalho, conforme APR.

34.6.3 Equipamentos de Proteção Individual

34.6.3.1 Os Equipamentos de Proteção Individual - EPI, acessórios e sistemas de ancoragem devem ser selecionados considerando-se a carga aplicada aos mesmos e o respectivo fator de segurança, quando da queda.

34.6.3.2 Antes do início dos trabalhos deve ser efetuada e registrada a inspeção de todos os EPI a serem utilizados, recusandose os que apresentem falhas ou deformações ou que tenham sofrido impacto de queda, quando se tratar de cintos de segurança.

34.6.3.3 O cinto de segurança deve ser do tipo paraquedista, dotado de dispositivo trava-queda e ligado a cabo de segurança independente da estrutura onde se encontra o trabalhador.

34.6.3.3.1 Na impossibilidade técnica de utilização de cabo de segurança, comprovada por APR aprovada pelo trabalhador qualificado em segurança no trabalho, poderá ser utilizado meio alternativo de proteção contra queda de altura.

34.6.3.4 O talabarte ou sistema amortecedor deve estar fixado acima do nível da cintura do trabalhador, ajustado de modo a restringir a queda de altura e assegurar que, em caso de ocorrência, o trabalhador não colida com estrutura inferior.

34.6.3.5 Quanto aos pontos de ancoragem, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) inspecionar todos os pontos antes da sua utilização;

b) identificar os pontos definitivos e a carga máxima aplicável;

c) realizar o teste de carga em todos os pontos temporários antes da sua utilização.

34.6.3.5.1 O dimensionamento da carga máxima do ponto de ancoragem definitivo deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

34.6.3.5.2 O procedimento de teste de carga dos pontos temporários deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado, que supervisionará a sua execução.

34.6.3.5.3 Devem ser mantidos no estabelecimento a memória de cálculo do projeto dos pontos de ancoragem definitivos e os resultados dos testes de carga realizados nos pontos de ancoragem temporários.

34.6.4 Emergência e Salvamento

34.6.4.1 A empresa deve elaborar e implementar procedimentos de emergência e resgate adequados ao trabalho em altura contemplando, no mínimo:

a) descrição dos possíveis cenários de acidentes, obtidos a partir da APR;

b) descrição das medidas de salvamento e de primeiros socorros a serem executadas em caso de emergência;

c) seleção e técnicas de utilização dos equipamentos de comunicação, iluminação de emergência, resgate, primeiros socorros e transporte de vítimas;

d) acionamento da equipe responsável pela execução das medidas de resgate e primeiros socorros;

e) exercício simulado periódico de salvamento e combate a incêndio, considerando possíveis cenários de acidentes para trabalhos em altura, realizado, no mínimo, uma vez a cada ano.

34.6.4.2 As pessoas responsáveis pela execução das medidas de salvamento devem possuir aptidão física e mental compatível com a atividade a desempenhar.

34.6.5 Metodologia de Trabalho

34.6.5.1 Na execução do trabalho em altura devem ser tomadas as seguintes providências:

a) isolamento e sinalização de toda a área sob o serviço antes do início das atividades;

b) adoção de medidas para evitar a queda de ferramentas e materiais, inclusive no caso de paralisação dos trabalhos;

c) desenergização, bloqueio e etiquetagem de toda instalação elétrica aérea nas proximidades do serviço;

d) instalação de proteção ou barreiras que evitem contato acidental com instalações elétricas aéreas, conforme procedimento da concessionária local, na inviabilidade técnica de sua desenergização;

e) interrupção imediata do trabalho em altura em caso de iluminação insuficiente ou condições metereológicas adversas, como chuva e ventos superiores a 40km/h, dentre outras.

34.6.6 Escadas, rampas e passarelas

34.6.6.1 A transposição de pisos com diferença de nível superior a trinta centímetros deve ser feita por meio de escadas ou rampas.

34.6.6.2 As escadas de uso coletivo, rampas e passarelas para a circulação de pessoas e materiais devem possuir construção sólida, corrimão e rodapé.

34.6.6.3 Para a construção de escadas, rampas e passarelas, deve ser utilizada madeira seca e de boa qualidade, que não apresente nós e rachaduras que possam comprometer sua resistência, sendo vedado o uso de pintura para encobrir imperfeições.

Escadas

34.6.6.4 Nos trabalhos a quente, é vedada a utilização de escadas de madeira.

34.6.6.5 As escadas provisórias de uso coletivo devem ser dimensionadas em função do fluxo de trabalhadores, com largura mínima de oitenta centímetros, patamar intermediário pelo menos a cada dois metros e noventa centímetros de altura, com largura e comprimento no mínimo iguais à largura da escada.

34.6.6.6 As escadas de mão devem ser de uso restrito a acessos provisórios e serviços de pequeno porte, e:

a) ser dimensionadas com até sete metros de extensão e espaçamento uniforme entre os degraus, variando entre vinte e cinco e trinta centímetros;

b) ser instaladas de forma a ultrapassar em um metro o piso superior;

c) ser fixadas nos pisos inferior e superior ou possuir dispositivo que impeça o seu escorregamento;

d) possuir degraus antiderrapantes; e e) ser apoiadas em piso resistente.

34.6.6.7 É proibida a utilização de escadas de mão com montante único e junto a redes e equipamentos elétricos desprotegidos.

34.6.6.8 É vedada a colocação de escadas de mão nas proximidades de portas ou áreas de circulação, de aberturas e vãos e em locais onde haja risco de queda de objetos ou materiais.

34.6.6.9 As escadas de abrir devem ser rígidas, estáveis, e possuir dispositivos que as mantenham com abertura constante e comprimento máximo de seis metros quando fechadas.

34.6.6.10 As escadas extensíveis devem possuir dispositivo limitador de curso, colocado no quarto vão a contar da catraca ou, caso não haja o limitador de curso, devem permitir uma sobreposição de no mínimo um metro quando estendidas.

34.6.6.11 As escadas fixas, tipo marinheiro, que possuam seis metros ou mais de altura, devem possuir:

a) gaiola protetora a partir de dois metros acima da base até um metro acima da última superfície de trabalho;

b) patamar intermediário de descanso, protegido por guardacorpo e rodapé, para cada lance de nove metros.

Rampas e passarelas

34.6.6.12 As rampas e passarelas provisórias devem ser construídas e mantidas em perfeitas condições de uso e segurança.

34.6.6.13. As rampas provisórias devem ser fixadas no piso inferior e superior, não ultrapassando trinta graus de inclinação em relação ao piso.

34.6.6.14 Nas rampas provisórias, com inclinação superior a dezoito graus, devem ser fixadas peças transversais, espaçadas em quarenta centímetros, no máximo, para apoio dos pés.

34.6.6.15 Não devem existir ressaltos entre o piso da passarela e o piso do terreno

34.6.6.16 Os apoios das extremidades das passarelas devem ser dimensionados em função do comprimento total das mesmas e das cargas a que estarão submetidas.

34.6.7 Plataformas Fixas

34.6.7.1 As plataformas devem ser projetadas, aprovadas, instaladas e mantidas de modo a suportar as cargas máximas permitidas.

34.6.7.2 O projeto de plataformas e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

34.6.7.3 A memória de cálculo do projeto de plataformas deve ser mantida no estabelecimento.

34.6.7.4 É proibida a utilização de quaisquer meios para se atingir lugares mais altos sobre o piso de trabalho de plataformas.

34.6.7.5 Deve ser afixada nas plataformas, de forma visível e indelével, placa contendo a indicação da carga máxima permitida.

34.6.8 Plataformas Elevatórias

34.6.8.1 As plataformas de trabalho com sistema de movimentação vertical em pinhão e cremalheira e as plataformas hidráulicas devem observar as especificações técnicas do fabricante quanto à montagem, operação, manutenção, desmontagem e inspeções periódicas, sob responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

34.6.8.2 Em caso de equipamentos importados, os projetos, especificações técnicas e manuais de montagem, operação, manutenção, inspeção e desmontagem devem ser revisados e referendados por profissional legalmente habilitado no País, atendendo o previsto nas normas técnicas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT ou de entidades internacionais por ela referendadas, ou ainda, outra entidade credenciada pelo Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial.

34.6.8.3 Os manuais de orientação do fabricante, em língua portuguesa, devem estar à disposição no estabelecimento.

34.6.8.4 A instalação, manutenção e inspeção periódica dessas plataformas de trabalho devem ser feitas por trabalhador capacitado, sob supervisão e responsabilidade técnica de profissional legalmente habilitado.

34.6.8.5 Os equipamentos da plataforma elevatória somente devem ser operados por trabalhador capacitado.

34.6.8.6 Todos os trabalhadores usuários de plataformas devem receber orientação quanto ao correto carregamento e posicionamento dos materiais na plataforma.

34.6.8.7 O responsável pela verificação diária das condições de uso dos equipamentos deve receber manual de procedimentos para a rotina de verificação diária

34.6.8.8 A capacidade de carga mínima no piso de trabalho deve ser de cento cinquenta quilogramas - força por metro quadrado.

34.6.8.9 As extensões telescópicas, quando utilizadas, devem oferecer a mesma resistência do piso da plataforma.

34.6.8.10 São proibidas a improvisação na montagem de trechos em balanço e a interligação de plataformas.

34.6.8.11 É responsabilidade do fabricante ou locador a indicação dos esforços na estrutura e apoios das plataformas, bem como a indicação dos pontos que resistam a esses esforços.

34.6.8.12 A área sob as plataformas de trabalho deve ser devidamente sinalizada e delimitada, sendo proibida a circulação de trabalhadores dentro daquele espaço.

34.6.8.13 As plataformas elevatórias devem dispor de:

a) sistema de sinalização sonora acionado automaticamente durante sua subida e descida;

b) botão de parada de emergência no painel de comando;

c) dispositivos de segurança que garantam o perfeito nivelamento no ponto de trabalho, que não pode exceder a inclinação máxima indicada pelo fabricante.

34.6.8.14 No percurso vertical das plataformas não pode haver interferências que possam obstruir seu livre deslocamento.

34.6.8.15 Em caso de pane elétrica, os equipamentos devem ser dotados de dispositivos mecânicos de emergência que mantenham a plataforma parada permitindo o alívio manual por parte do operador, para descida segura da mesma até sua base.

34.6.8.16 O último elemento superior da torre deve ser cego, não contendo engrenagens de cremalheira, de forma a garantir que os roletes permaneçam em contato com as guias.

34.6.8.17 Os elementos de fixação utilizados no travamento das plataformas devem ser devidamente dimensionados para suportar os esforços indicados em projeto.

34.6.8.18 Os espaçamentos entre as ancoragens ou entroncamentos devem obedecer às especificações do fabricante e ser indicados no projeto.

34.6.8.19 A ancoragem da torre é obrigatória quando a altura desta for superior a nove metros.

34.6.8.20 A utilização das plataformas elevatórias sem ancoragem ou entroncamento deve seguir rigorosamente as condições de cada modelo indicadas pelo fabricante.

34.6.8.21 No caso de utilização de plataformas elevatórias com chassi móvel, este deve estar devidamente nivelado, patolado e/ou travado no início de montagem das torres verticais de sustentação das plataformas, permanecendo dessa forma durante seu uso e desmontagem.

34.6.8.22 Os guarda-corpos, inclusive nas extensões telescópicas, devem atender ao previsto no item 34.11.15 e observar as especificações do fabricante, não sendo permitido o uso de cordas, cabos, correntes ou qualquer outro material flexível.

34.6.8.23 Os equipamentos, quando fora de serviço, devem estar no nível da base, desligados e protegidos contra acionamento não autorizado.

34.6.8.24 As plataformas de trabalho devem ter seus acessos dotados de dispositivos eletroeletrônicos que impeçam sua movimentação quando abertos.

34.6.8.25 É proibida a utilização das plataformas elevatórias de trabalho para o transporte de pessoas e materiais não vinculados aos serviços em execução.

34.6.9 Acesso por Corda

34.6.9.1 Na execução das atividades com acesso por cordas devem ser utilizados procedimentos técnicos de escalada industrial, conforme estabelecido em norma técnica nacional ou, na sua ausência, em normas internacionais.

34.6.9.2 A empresa responsável pelo serviço e a equipe de trabalhadores devem ser certificadas em conformidade com norma técnica nacional ou, na sua ausência, com normas internacionais.

34.6.9.3 A equipe de trabalho deve ser capacitada para resgate em altura e composta por no mínimo três pessoas, sendo um supervisor.

34.6.9.4 Para cada local de trabalho deve haver um plano de auto-resgate e resgate dos profissionais.

34.6.9.5 Durante a execução da atividade, o trabalhador deve estar conectado a pelo menos dois pontos de ancoragem.

34.6.9.6 Devem ser utilizados equipamentos e cordas que sejam certificados em conformidade com normas nacionais ou, na ausência dessas, normas internacionais.

34.6.9.7 Os equipamentos utilizados para acesso por corda devem ser armazenados e mantidos conforme recomendação do fabricante/fornecedor.

34.6.9.8 As informações do fabricante/fornecedor devem ser mantidas de modo a permitir a rastreabilidade.

34.6.9.9 O trabalho de acesso por corda deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições meteorológicas adversas, como chuva e ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

34.6.9.10 A equipe de trabalho deve portar rádio comunicador ou equipamento de telefonia similar.

34.7 Trabalho com Exposição a Radiações Ionizantes

34.7.1 Devem ser adotadas medidas de segurança para execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia), visando a proteger os trabalhadores, indivíduos do público e meio ambiente contra os efeitos nocivos da radiação.

34.7.2 Deve ser designado Supervisor de Proteção Radiológica - SPR, responsável pela supervisão dos trabalhos com exposição a radiações ionizantes.

34.7.2.1 Deve ser indicado e mantido, dentre os empregados, Responsável por Instalação Aberta - RIA para implementação dos trabalhos com radiações ionizantes.

34.7.3 Os serviços devem ser executados conforme instruções da PT.

34.7.4 O trabalho deve ser interrompido imediatamente se houver mudança nas condições ambientais que o torne potencialmente perigoso, informando-se o ocorrido ao responsável pela segurança e saúde no trabalho, quando houver, bem como ao RIA/SPR.

34.7.5 Os seguintes documentos devem ser elaborados e mantidos atualizados no estabelecimento:

a) Plano de Proteção Radiológica, aprovado pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN;

b) autorização para operação, expedida pela CNEN;

c) relação dos profissionais certificados pela CNEN para execução dos serviços;

d) certificados de calibração dos monitores de radiação, conforme regulamentação da CNEN;

e) certificados das fontes radioativas e as respectivas tabelas de decaimento.

34.7.6 No caso da execução dos serviços por terceiros, cópias dos documentos relacionados no item 34.7.5 devem permanecer na contratante, conforme período estabelecido pela CNEN.

34.7.7 O Plano de Proteção Radiológica deve estar articulado com os demais programas da empresa, especialmente com o Programa de Prevenção de Riscos Ambientais - PPRA e o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

34.7.8 O empregador, antes do início da execução dos serviços envolvendo radiações ionizantes, deve elaborar em conjunto com a executante um plano específico de radioproteção, contendo:

a) as características da fonte radioativa (atividade máxima);

b) as características do equipamento (tipo de foco, potência máxima etc.);

c) a memória de cálculo do balizamento;

d) o método de armazenamento da fonte radioativa;

e) a movimentação da fonte radioativa;

f) a relação dos acessórios e instrumentos a serem utilizados em situações de emergência;

g) a relação de funcionários envolvidos;

h) o plano de atuação para situações de emergência.

34.7.9 A contratante deve prover a guarda dos registros de dose para cada Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE.

34.7.9.1 Os registros devem ser preservados até os IOE atingirem a idade de setenta e cinco anos e, pelo menos, por trinta anos após o término de sua ocupação, mesmo que já tenham falecido.

34.7.10 Todos os serviços envolvendo radiações ionizantes (radiografia e gamagrafia) devem ser executados de maneira a expor o menor número de trabalhadores.

34.7.11 Devem ser aplicadas medidas preventivas de segurança nos serviços envolvendo radiações ionizantes.

34.7.11.1. Antes da exposição da fonte de radiação, devem ser tomadas as seguintes providências:

a) dotar o local onde é executada a radiografia e/ou gamagrafia do objeto de acessos e condições adequados;

b) isolar a área controlada , sinalizando-a com placas de advertência contendo o símbolo internacional de radiação ionizante e providenciando iluminação de alerta e controle nos locais de acesso.

34.7.11.2. Durante a exposição da fonte de radiação, devem ser adotadas as seguintes medidas:

a) monitoração individual de dose de radiação ionizante de todo o pessoal envolvido, por dispositivo de leitura direta e indireta, conforme o plano de proteção radiológica;

b) monitoração da área controlada quando do acionamento da fonte de radiação, por meio de medidor portátil de radiação, por profissional e equipamento certificados pela CNEN;

c) interrupção imediata da atividade e recolhimento da fonte em caso de detecção de exposição acima do limite, estabelecido pela CNEN observando que:

I. os IOE deverão ser afastados e avaliados em conformidade com o Plano de Proteção Radiológica;

II. a área e o tempo de exposição devem ser redimensionados para o reinício da atividade;

d) direcionamento do feixe de radiação, sempre que possível, para o solo;

e) utilização obrigatória do colimador, ou, havendo inviabilidade técnica, registro do fato na PT pelo RIA responsável.

34.7.11.3. Após o recolhimento da fonte de radiação, devem ser obedecidas as seguintes medidas:

a) acondicionar devidamente a fonte de radiação em recipiente blindado;

b) em nenhuma hipótese abandonar o equipamento com a fonte de radiação;

c) somente liberar a área controlada após a determinação do RIA do executante, removendo os isolamentos e a sinalização.

Transporte e Acondicionamento

34.7.12 As operações de transporte rodoviário de material radioativo devem ser acompanhadas de sua documentação específica, atendendo aos requisitos das normas técnicas nacionais vigentes, bem como às instruções e às recomendações da CNEN e dos recebedores e/ou fornecedores de fontes seladas.

Situações de Emergência

34.7.13 O RIA responsável pela frente de trabalho deve, imediatamente, coordenar as ações e garantir a adoção das seguintes medidas:

a) dimensionar a área e controlar seu(s) acesso(s), de modo que os IOE, não fiquem sujeitos a níveis de radiação acima dos valores admissíveis;

b) aplicar as disposições contidas no plano de emergência, parte integrante do PPR, de modo a resgatar de forma segura a fonte radioativa imediatamente;

c) informar a ocorrência ao SPR, o qual deve comparecer ao local caso o resgate não tenha sido efetuado pela equipe.

34.7.14 As medidas estabelecidas no plano de emergência do PPR devem contemplar, no mínimo:

a) método, instrumentação e dispositivos necessários para delimitação e sinalização da área de emergência;

b) instruções relativas ao planejamento das etapas ou fases de resgate da fonte;

c) critérios para seleção da equipe de IOE responsável pela execução das atividades planejadas para o resgate da fonte;

d) registros e anotações a serem executados pela equipe de resgate, que serão utilizados para a elaboração do relatório da ocorrência;

e) critérios para avaliação de doses recebidas pelos IOE envolvidos na emergência e encaminhamento, quando necessário, para supervisão médica especial.

34.8 Trabalhos de Jateamento e Hidrojateamento

34.8.1 Os serviços de jateamento/hidrojateamento somente devem ser realizados por trabalhadores capacitados.

34.8.1.1 Os envolvidos no serviço devem utilizar cartão especifico contendo as informações necessárias ao atendimento de emergência.

34.8.1.2 Os trabalhadores devem estar devidamente protegidos contra os riscos decorrentes das atividades de jateamento/hidrojateamento, em especial os riscos mecânicos.

34.8.2 A manutenção dos equipamentos deve ser realizada somente por trabalhadores qualificados.

34.8.3 A PT deve ser emitida em conformidade com a atividade a ser desenvolvida.

34.8.4 Na execução dos trabalhos, devem ser tomados os seguintes cuidados:

a) demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;

b) aterrar a máquina de jato/hidrojato;

c) empregar mangueira/mangote dotada de revestimento em malha de aço e dispositivo de segurança em suas conexões que impeça o chicoteamento;

d) verificar as condições dos equipamentos, acessórios e travas de segurança;

e) eliminar vazamentos no sistema de jateamento/hidrojateamento;

f) somente ligar a máquina após a autorização do jatista/hidrojatista;

g) operar o equipamento conforme recomendações do fabricante, proibindo pressões operacionais superiores às especificadas para as mangueiras/mangotes;

h) impedir dobras, torções e a colocação de mangueiras/mangotes sobre arestas sem proteção;

i) manter o contato visual entre operadores e jatista/hidrojatista ou empregar observador intermediário;

j) realizar revezamento entre jatista/hidrojatista, obedecendo à resistência física do trabalhador.

34.8.5 A atividade de hidrojateamento de alta pressão deve ser realizada em tempo contínuo de até uma hora; com intervalos de igual período, em jornada de trabalho máxima de oito horas.

34.8.6 É proibido o travamento ou amarração do gatilho da pistola do equipamento.

34.8.7 Deve ser mantido sistema de drenagem para retirar a água liberada durante o hidrojateamento.

34.8.8 O dispositivo de segurança (trava) da pistola deve ser acionado quando da interrupção do trabalho, sobretudo durante a mudança de nível ou compartimento.

34.8.9 É proibido ao jatista/hidrojatista desviar o jato do seu foco de trabalho.

34.8.10 Em serviço de hidrojateamento deve ser utilizada iluminação estanque alimentada por extrabaixa tensão.

34.8.11 É obrigatório o uso de equipamento de adução por linha de ar comprimido nas atividades de jateamento.

34.8.11.1 Deve ser assegurado que a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido esteja conforme estabelecido pelo PPR.

34.8.12 Todo o sistema deve ser despressurizado quando o equipamento estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza.

34.8.13 É proibido o jateamento de areia ou a utilização de materiais que contenham concentração de sílica superior ao permitido pela legislação vigente.

34.9. Atividades de Pintura

34.9.1 Na realização de serviços de pintura, devem ser observadas as seguintes medidas:

a) designar somente trabalhador capacitado;

b) emitir PT em conformidade com a atividade a ser desenvolvida;

c) impedir a realização de trabalhos incompatíveis nas adjacências;

d) demarcar, sinalizar e isolar a área de trabalho;

e) utilizar equipamentos e iluminação à prova de explosão, com cabo de alimentação elétrica sem emendas, para pintura em espaço confinado ou com pistola pneumática (Airless);

f) aterrar a bomba empregada no sistema de pistola pneumática.

34.9.2 Devem ser implementadas as recomendações da FISPQ, treinando o trabalhador quanto a suas disposições.

34.9.3 É proibido consumir alimentos e portar materiais capazes de gerar centelha, fagulha ou chama na área da pintura e em seu entorno.

34.9.4. Deve ser providenciada renovação de ar para eliminar gases e vapores gerados durante o serviço de pintura, monitorando continuamente a concentração de contaminantes no ar.

34.9.4.1 Quando a concentração de contaminantes for igual ou superior a dez por cento do Limite Inferior de Explosividade - LIE, o serviço deve ser imediatamente interrompido e o compartimento evacuado, implementando-se ventilação adicional.

34.9.4.2 Os contaminantes devem ser direcionados para fora dos locais de trabalho, onde não haja fontes de ignição próxima, observando a legislação vigente.

34.9.5 Ao término do serviço, deve ser mantida a ventilação, avaliando-se a concentração dos gases, em conformidade com o LIE.

34.9.5.1 A área somente deve ser liberada após autorização do profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na sua inexistência, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma, observados os limites inferiores de explosividade e de exposição estabelecidos na APR.

Preparo e Descarte

34.9.5 As tintas devem ser preparadas em local ventilado, pré-estabelecido pela PT e delimitado por dique de contenção.

34.9.7 No local do serviço, deve ser disposta a quantidade de tinta necessária à utilização imediata.

34.9.8 Os vasilhames contendo resíduos de tintas ou solventes devem ser armazenados em local protegido, ventilado e sinalizado.

34.9.9 Os resíduos devem ser tratados, dispostos ou retirados dos limites do estabelecimento em conformidade com a legislação ambiental.

Espaço Confinado

34.9.10 Os quadros de alimentação elétricos devem ser instalados fora do espaço confinado, com distância mínima de dois metros de sua entrada.

34.9.11 Deve ser mantido equipamento autônomo de proteção respiratória ou sistema de ar mandado disponível e de fácil acesso para situações de emergência.

34.9.12 Somente deve ser utilizada alimentação elétrica em extrabaixa tensão.

34.9.13 A bomba pneumática de pintura (Airless) deve ser instalada fora do espaço confinado.

Higiene e Proteção do Trabalhador

34.9.14 Deve ser fornecido ao trabalhador armário individual duplo, de forma que os compartimentos estabeleçam, rigorosamente, o isolamento das roupas de uso comum e as de trabalho.

34.9.15 A higienização e substituição da vestimenta de trabalho deve ser realizada diariamente ou, havendo impossibilidade, deve ser fornecida vestimenta de material descartável.

34.9.16 Deve ser garantida a qualidade do ar empregado nos equipamentos de proteção respiratória de adução por linha de ar comprimido, conforme estabelecido no PPR.

34.9.17 Devem ser mantidos lava-olhos de emergência próximo ao local da pintura e disponibilizados chuveiros de emergência em locais definidos pela APR.

34.10 Movimentação de Cargas

34.10.1 As operações de movimentação eletromecânicas de cargas somente devem ser realizadas por trabalhador capacitado e autorizado.

34.10.2 Deve ser garantido que os equipamentos de movimentação de cargas e seus acessórios sejam utilizados em perfeito estado operacional e certificados, com identificação e documentação que possam ser rastreados.

34.10.3 Deve ser elaborado o Prontuário dos Equipamentos contendo, no mínimo, as seguintes informações:

a) cópia do manual de operação fornecido pelo fabricante, em língua portuguesa, e na indisponibilidade deste, é permitida a reclassificação do equipamento por órgão certificador externo credenciado;

b) especificações técnicas;

c) programa de inspeção, manutenção e certificação;

d) registro das inspeções, manutenções e certificações;

e) plano de ação para correção das não conformidades encontradas durante as inspeções, manutenções ou certificações;

f) identificação e assinatura do responsável técnico indicado pela empresa para implementar este procedimento.

Inspeção, Manutenção e Certificação de Equipamentos

34.10.4 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o operador deve inspecionar e registrar em lista de verificação (check-list), no mínimo, os seguintes itens:

a) freios;

b) embreagens;

c) controles;

d) mecanismos da lança;

e) anemômetro;

f) mecanismo de deslocamento;

g) dispositivos de segurança de peso e curso;

h) níveis de lubrificantes, combustível e fluido refrigerante;

i) instrumentos de controle no painel;

j) cabos de alimentação dos equipamentos;

k) sinal sonoro e luminoso;

l) eletroímã.

34.10.5 Antes de iniciar a jornada de trabalho, o sinaleiro deve inspecionar e registrar em lista de verificação (check-list) os acessórios de movimentação de cargas, contemplando, no mínimo, os seguintes itens:

a) moitões;

b) grampos;

c) ganchos;

d) manilhas;

e) distorcedores;

f) cintas, estropos e correntes;

g) cabos de aço;

h) clips;

i) pinos de conexões, parafusos, travas e demais dispositivos;

j) roldanas da ponta da lança e do moitão;

k) olhais;

l) patolas;

m) grampo de içamento;

n) balanças.

34.10.6 A certificação dos equipamentos de movimentação de cargas e seus assessórios deve obedecer aos seguintes critérios:

a) ser realizada por profissional legalmente habilitado, com registro no Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA;

b) ser registrada em Relatório de Inspeção;

c) atender à periodicidade especificada pelo órgão certificador e/ou fabricante.

34.10.6.1 O Relatório de Inspeção deve conter:

a) os itens inspecionados e as não conformidades encontradas, descrevendo as impeditivas e as não impeditivas à operação do equipamento de guindar;

b) as medidas corretivas adotadas para as não conformidades impeditivas;

c) o cronograma de correção para as irregularidades não impeditivas, que não representem perigo à segurança e à saúde, isoladamente ou em conjunto.

34.10.6.2 O equipamento somente será liberado para operar após a correção das não conformidades impeditivas.

34.10.7 O equipamento reprovado e/ou inoperante deve ter essa situação consignada em seu Prontuário, e somente poderá operar após nova certificação.

34.10.8 É proibida a utilização de cabos de fibras naturais na movimentação de cargas ou de pessoas.

Procedimentos de movimentação de cargas

34.10.9 Deve ser realizada APR quando a Segurança no Trabalho e/ou responsável da operação considerar necessário.

34.10.10 A operação de movimentação de cargas deve ser impedida em condições climáticas adversas e/ou iluminação deficiente.

34.10.11 Para movimentar cargas, deve ser adotado o seguinte procedimento operacional:

a) proibir ferramentas ou qualquer objeto solto;

b) garantir que a carga esteja distribuída uniformemente entre os ramais da lingada, estabilizada e amarrada;

c) certificar-se que o peso seja compatível com a capacidade do equipamento;

d) garantir que o gancho do equipamento de guindar esteja perpendicular à peça a ser içada, verificando a posição do centro de gravidade da carga;

e) utilizar guia, em material não condutor de eletricidade, para posicionar a carga;

f) sinalizar a área de movimentação, garantindo a proibição do trânsito ou da permanência de pessoas sob a carga suspensa;

g) sinalizar, desenergizar e aterrar as redes elétricas aéreas localizadas nas áreas de movimentação ou, na impossibilidade da desenergização, assegurar que o dispositivo suspenso, ao ser movimentado, guarde o dobro das distâncias da zona controlada em relação às redes elétricas (conforme Anexo I da NR-10), mantendo o guindaste aterrado;

h) assegurar que os dispositivos e acessórios de movimentação de carga tenham identificação de carga máxima, de forma indelével e de fácil visualização;

i) somente utilizar ganchos dos moitões com trava de segurança;

j) garantir que os cilindros de gases, bombonas e tambores somente sejam transportados na posição vertical, dentro de dispositivo apropriado;

k) proibir jogar e arrastar os acessórios de movimentação de cargas;

l) garantir que o cabo de aço e/ou cintas não entrará em contato direto com as arestas das peças durante o transporte;

m) proibir a movimentação simultânea de cargas com o mesmo equipamento;

n) proibir a interrupção da movimentação mantendo a carga suspensa;

o) ao interromper ou concluir a operação, manter os controles na posição neutra, freios aplicados, travamento acionado e desenergizado.

34.10.12 Os locais destinados aos patolamentos dos equipamentos de guindar devem obedecer a projeto elaborado por profissional legalmente habilitado, que deve estar disponível no estabelecimento.

34.10.12.1 A operação de patolamento deve obedecer às recomendações do fabricante.

34.10.13 A cabine de operação do equipamento de guindar deve dispor de:

a) mobiliário do posto de trabalho e condições ambientais ergonômicas, em conformidade com a NR-17;

b) proteção contra insolação e intempéries;

c) piso limpo e isento de materiais;

d) tabela de cargas máxima em todas as condições de uso, escrita em língua portuguesa, afixada no interior da cabine e de fácil visualização pelo operador.

34.10.14 Antes de iniciar as operações com equipamentos de movimentação de cargas sobre trilhos, deve ser assegurado que os trilhos ou pantógrafos estejam desobstruídos e os batentes em perfeitas condições.

34.10.15 Antes de iniciar a operação de ponte rolante comandada por controle remoto, deve ser garantido que o transmissor:

a) corresponde ao equipamento a ser comandado;

b) contém numeração correspondente ao equipamento;

c) está no sentido correto de funcionamento;

d) será utilizado conforme as instruções do fabricante.

34.10.16 A utilização de gruas em condições de ventos superiores a quarenta e dois quilômetros por hora só será permitida mediante trabalho assistido, limitada a setenta e dois quilômetros por hora.

Sinalização

34.10.17 A movimentação aérea de carga deve ser orientada por sinaleiro.

34.10.18 O sinaleiro deve estar sempre no raio de visão do operador.

34.10.18.1 Na impossibilidade da visualização do operador, deve ser empregada comunicação via rádio e/ou sinaleiro intermediário.

34.10.19 O sinaleiro deve usar identificação de fácil visualização, diurna/noturna, que o diferencie dos demais trabalhadores da área de operação.

34.10.20 O operador deve obedecer unicamente às instruções dadas pelo sinaleiro, exceto quando for constatado risco de acidente.

Treinamento e Avaliação

34.10.21 O sinaleiro deve receber treinamento com carga horária e conteúdo programático em conformidade com o Anexo I, item 2, desta Norma.

34.10.22 Para os operadores, além do estabelecido no item

34.10.21, deve ser ministrado treinamento complementar, de acordo com o Anexo I, item 3, desta Norma.

34.11 Montagem e Desmontagem de Andaimes Medidas de Ordem Geral

34.11.1 O dimensionamento dos andaimes e de sua estrutura de sustentação e fixação deve ser realizado por profissional legalmente habilitado.

34.11.2 Os andaimes devem ser dimensionados e construídos de modo a suportar, com segurança, as cargas de trabalho a que estarão sujeitos.

34.11.3 A memória de cálculo do projeto dos andaimes deve ser mantida no estabelecimento.

34.11.4 Os andaimes devem ser fixados a estruturas firmes, estaiadas ou ancoradas em pontos que apresentem resistência suficiente à ação dos ventos e às cargas a serem suportadas.

34.11.4.1 Poderá ser dispensada a fixação quando a torre do andaime não ultrapassar, em altura, três vezes a menor dimensão da base de apoio.

34.11.5 A estrutura do andaime em balanço deve ser contraventada e ancorada para eliminar oscilações.

34.11.6 Os montantes devem ser firmemente apoiados em sapatas sobre base sólida e nivelada capaz de resistir aos esforços solicitantes e as cargas transmitidas.

34.11.7 Somente devem ser utilizados andaimes móveis até seis metros de altura, com rodízios providos de travas e apoiados em superfícies planas.

34.11.8 As áreas ao redor dos andaimes devem ser sinalizadas e protegidas contra o impacto de veículos ou equipamentos móveis.

Dos Elementos Constitutivos

34.11.9 Para a montagem de andaimes, devem ser utilizadas somente peças de qualidade comprovada para suportar cargas, em bom estado de conservação e limpeza.

34.11.9.1 As peças devem ser inspecionadas e avaliadas periodicamente, consignando os resultados em lista de verificação sob a supervisão de profissional legalmente habilitado.

34.11.10 Devem ser usados tubos de aço galvanizado, com espessura de parede mínima de três inteiros e cinco centésimos de milímetro.

34.11.11 Devem ser utilizados somente tubos de comprimento inferior a quatro metros e cinquenta centímetros como montantes em torres e andaimes, exceto na montagem da base.

34.11.12 As peças de contraventamento devem ser fixadas, travadas e ajustadas nos montantes por meio de parafusos, abraçadeiras ou por encaixe em pinos.

34.11.13 O piso de trabalho deve ter forração completa, antiderrapante, ser nivelado e fixado de modo seguro e resistente, permanecendo desimpedido.

34.11.13.1 As pranchas de madeira, caso sejam utilizadas, devem ser secas, com trinta e oito milímetros de espessura mínima, de qualidade comprovada, isentas de nós, rachaduras e outros defeitos que comprometam a sua resistência, sendo proibido o uso de pintura que encubra imperfeições.

34.11.13.2 O apoio e fixação das pranchas sobre as travessas deve ser feito por meio de abraçadeira ou fio de arame recozido, com diâmetro mínimo de dois inteiros e setenta e sete centésimos de milímetro.

34.11.14 As emendas das pranchas ou tábuas devem ser por justaposição, apoiadas sobre travessas, uma em cada extremidade, com balanço mínimo de quinze centímetros e máximo de vinte centímetros.

34.11.15 É permitida a emenda por sobreposição, desde que seja:

a) prevista no projeto do andaime;

b) justificada a inviabilidade técnica da justaposição por profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência deste, pelo responsável pelo cumprimento desta Norma;

c) apoiada sobre uma travessa e com pelo menos vinte centímetros para cada lado, criando uma sobreposição de, no mínimo, quarenta centímetros, caso quem que é obrigatória a sinalização adequada do local (indicando a existência do ressalto e pintura de uma faixa de alerta no piso), bem como a fixação cuidadosa das pontas, de modo a não permitir que fiquem levantadas do piso.

34.11.16 A plataforma do andaime deve ser protegida em todo o seu perímetro, exceto na face de trabalho, com:

a) guarda-corpo rígido, fixo e formado por dois tubos metálicos, colocados horizontalmente a distâncias do tablado de setenta centímetros e um metro e vinte centímetros;

b) rodapés, junto à prancha, com altura mínima de vinte centímetros.

34.11.17 Quando houver possibilidade de queda em direção à face interna, deve ser prevista proteção adequada de guarda-corpo e rodapé.

34.11.18 As aberturas nos pisos devem ser protegidas com guarda-corpo fixo e rodapé.

34.11.19 Os andaimes com pisos situados a mais de um metro de altura devem ser providos de escadas ou rampas.

Requisitos para Trabalhos em Andaimes

34.11.20 É proibido:

a) a retirada ou bloqueio de dispositivos de segurança do andaime;

b) o uso de escadas e outros meios para se atingir lugares mais altos, a partir do piso de trabalho de andaimes;

c) o deslocamento de andaimes com trabalhadores e/ou ferramentas sobre os mesmos.

34.11.21 Caso seja necessário instalar aparelho de içar material, deve-se escolher o ponto de aplicação em conformidade com o projeto, de modo a não comprometer a estabilidade e a segurança do andaime.

Montagem e Desmontagem de Andaimes

34.11.22 Deve ser emitida PT para montagem, desmontagem e manutenção de andaimes.

34.11.23 A montagem, desmontagem e manutenção devem ser executadas por trabalhador capacitado, sob a supervisão e responsabilidade da chefia imediata.

34.11.23.1 O trabalho de montagem e desmontagem deve ser interrompido imediatamente em caso de iluminação insuficiente e condições climáticas adversas, como chuva, ventos superiores a quarenta quilômetros por hora, dentre outras.

34.11.24 É obrigatório o uso de cinto de segurança do tipo pára-quedista, dotado de talabarte duplo pelos montadores de andaimes.

34.11.25 O montador de andaimes deve dispor de ferramentas apropriadas, acondicionadas e atadas ao cinto.

34.11.26 A área deve ser isolada durante os serviços de montagem, desmontagem ou manutenção, permitindo-se o acesso somente à equipe envolvida nas atividades.

34.11.27 Os andaimes em processo de montagem, desmontagem ou manutenção devem ser sinalizados com placas nas cores vermelha, indicando a proibição do uso, ou verde, após sua liberação.

Liberação para Utilização de Andaimes

34.11.28 Os andaimes somente devem ser utilizados após serem aprovados pelo profissional de segurança e saúde no trabalho ou, na inexistência desse, do responsável pelo cumprimento desta Norma, conjuntamente com o encarregado do serviço.

34.11.28.1 A aprovação deve ser consignada na ″Ficha de Liberação de Andaime″que será preenchida, assinada e afixada no andaime.

Armazenagem

34.11.29 O material a ser usado na montagem de andaimes deve ser armazenado em local iluminado, nivelado, não-escorregadio e protegido de intempéries.

34.11.30 As pranchas e os tubos devem ser estocadas por tamanhos, perfeitamente escorados e apoiados sobre estantes resistentes, montadas em locais preestabelecidos.

34.11.31 O material restante deve ser recolhido, transportado e armazenado ao término da montagem ou desmontagem do andaime.

34.12 Equipamentos Portáteis

34.12.1 Deve ser realizada manutenção preventiva conforme programa aprovado pelo responsável técnico, mantendo seu registro na empresa.

34.12.2 Os equipamentos devem ser dotados de dispositivo de acionamento e parada em sua estrutura.

34.12.3 Deve ser Identificada a pressão máxima ou tensão de trabalho dos equipamentos em sua estrutura, de forma visível e indelével.

34.12.4 Deve ser assegurado que a atividade com equipamento portátil rotativo seja executada por trabalhador capacitado.

34.12.5 Os equipamentos que ofereçam risco de ruptura de suas partes, projeção de peças ou partes dessas devem ter os seus movimentos alternados ou rotativos protegidos.

34.12.6 Para o trabalho com máquinas e equipamentos portáteis devem ser providenciadas as seguintes medidas:

a) inspecionar o equipamento e os acessórios antes do início das atividades;

b) garantir área de trabalho segura e limpa para as atividades com máquinas rotativas;

c) empregar EPC, para evitar a projeção de faíscas;

d) utilizar as máquinas e acessórios de acordo com as recomendações do fabricante;

e) operar somente equipamentos em perfeito estado de conservação e funcionamento.

34.12.7 É proibido retirar a coifa de proteção das máquinas que utilizam disco rígido.

34.12.8 Os acessórios devem ser protegidos contra impactos, trepidações e produtos químicos.

34.12.9 É proibido:

a) utilizar equipamentos portáteis rotativos para afiar ferramentas;

b) utilizar o cabo de alimentação para movimentar ou desconectar o equipamento;

c) utilizar o disco de corte para desbastar;

d) utilizar equipamento portátil como máquina de bancada, exceto quando especificado pelo fabricante.

34.12.10 O cabo de alimentação deve ser mantido.distante da área de rotação.

34.12.11 Deve ser assegurado que o dispositivo de acionamento esteja na posição ″desligado″antes de ser conectado ao sistema de alimentação.

34.12.12 A troca ou aperto dos acessórios deve ser efetuada com o equipamento desconectado da fonte de alimentação, utilizandose ferramenta apropriada.

34.12.13 Os discos devem ser compatíveis com a rotação dos equipamentos.

34.12.14 No emprego de equipamentos pneumáticos, deve ser utilizado cabo de segurança para evitar chicoteamento.

34.12.14.1 O equipamento deve ser despressurizado quando estiver fora de uso, em manutenção ou limpeza.

34.13 Instalações Elétricas Provisórias

34.13.1 Os cabos elétricos devem ser dispostos em estruturas aéreas ou subterrâneas, de forma a garantir a proteção dos trabalhadores e não obstruir acessos, passagens e rotas de fuga.

34.13.2 Nos circuitos elétricos, devem ser utilizados somente cabos bi ou tripolares com isolação plástica (PP) ou de borracha (PB).

34.13.3 As caixas de distribuição devem ser:

a) dimensionadas adequadamente;

b) confeccionadas em material não combustível, livre de arestas cortantes;

c) aterradas e protegidas por disjuntores;

d) dotadas de dispositivos de proteção contra choques e dispositivo Diferencial Residual - DR;

e) identificadas quanto à voltagem e sinalizadas para evitar choque elétrico;

f) dotadas de porta e fecho;

g) equipadas com barreira fixa para evitar contato acidental com as partes energizadas.

34.13.4 As máquinas manuais e de solda devem ser conectadas por meio de plugues a quadros de tomadas protegidos por disjuntores.

34.13.5 As luminárias devem ser alimentadas por circuito exclusivo.

34.13.6 As luminárias provisórias devem ser instaladas e fixadas de modo seguro pelos eletricistas autorizados.

34.13.7 Emendas que eventualmente fiquem submersas devem ser vulcanizadas ou receber capa externa estanque.

34.13.8 Devem ser utilizados nas emendas conectores tubulares de liga de cobre, prensados ou soldados, para garantir a continuidade do circuito e minimizar o aquecimento.

34.13.8.1 Para cabos estacionários de tensão alternada, poderá ser utilizado o conector tipo parafuso fendido (split-bolt).

34.13.8.2 A emenda, quando concluída, deve ser isolada com fita de autofusão.

34.13.9 Para cabos de solda, o afastamento mínimo permitido entre as emendas deve ser de três metros.

34.13.10 A capa da isolação deve ser recomposta sempre que houver danos em sua superfície.

34.13.10.1 O conduto, em caso de exposição, deve ser isolado com fita de autofusão.

34.14 Testes de Estanqueidade

34.14.1 Considera-se teste de estanqueidade o ensaio não destrutivo realizado pela aplicação de pressão em peça, compartimento ou tubulação para detecção de vazamentos.

34.14.2 A elaboração e qualificação do procedimento, bem como a execução e supervisão do ensaio devem ser realizadas por profissional qualificado conforme normas técnicas nacionais pertinentes e por organismos independentes que atendam à ABNT NBR ISO IEC 17024.

34.14.3 Os trabalhadores que executam o teste de estanqueidade devem usar uma identificação de fácil visualização que os diferencie dos demais.

34.14.4 O sistema de teste deve dispor de regulador de pressão, válvula de segurança, válvula de alívio e medidor de pressão calibrado e de fácil leitura.

34.14.5 O projeto do sistema do teste de estanqueidade deve ser elaborado por profissional legalmente habilitado.

34.14.5.1 Deve ser mantida no estabelecimento memória de cálculo do projeto do sistema de teste de estanqueidade.

34.14.6 Antes do início das atividades, devem ser adotadas as seguintes medidas de segurança:

a) emitir a PT;

b) evacuar, isolar e sinalizar a área de risco definida no procedimento;

c) implementar EPC;

d) na inviabilidade técnica do uso de EPC, deve ser elaborada APR contendo medidas alternativas que assegurem a integridade física do trabalhador.

34.14.7 As juntas de expansão, acessórios, instrumentos, e vidros de manômetros que não possam ser submetidas aos testes de pressão devem ser retirados e isolados.

34.14.8 Todas as junções devem estar expostas, sem isolamento ou revestimento.

34.14.9 É proibido o reparo, reaperto ou martelamento no sistema testado quando pressurizado.

34.14.10 Deve ser utilizada sempre válvula de segurança com pressão de abertura ajustada em conformidade com o procedimento de teste.

34.14.11 Após atingir a pressão de ensaio o sistema de teste deve ser bloqueado do sistema testado.

34.14.12 Ao interromper o teste, os sistemas não devem ser mantidos pressurizados.

34.14.13 Somente é permitido despressurizar por meio da válvula de alívio do sistema.

34.14.14 No emprego de linhas flexíveis, deve ser adotado cabo de segurança para evitar chicoteamento.

34.14.15 Durante a realização dos testes, a pressão deve ser elevada gradativamente até a pressão final de teste.

34.15 Disposições Finais

34.15.1 É proibido o uso de adorno pessoal na área industrial.

34.15.2 É proibido o uso de lentes de contato nos trabalhos a quente.

34.15.3 O trabalhador deve estar protegido contra insolação excessiva, calor, frio e umidade em serviços a céu aberto.

34.15.4 É proibido o uso de solvente, ar comprimido e gases pressurizados para limpar a pele ou as vestimentas.

34.15.5 Os locais de trabalho devem ser mantidos em estado de limpeza compatível com a atividade.

34.15.5.1. O serviço de limpeza deve ser realizado por processo que reduza, ao mínimo, o levantamento de poeira.

34.15.5.2 É proibido o uso de ar comprimido como processo de limpeza.

34.15.6 A embarcação deve ser dotada de sinalização e iluminação de emergência, de forma a possibilitar a saída em caso de falta de energia.

34.15.7 É obrigatório o fornecimento gratuito pelo empregador de vestimentas de trabalho e sua reposição quando danificadas.

34.15.8 É obrigatório o fornecimento de água potável, filtrada e fresca para os trabalhadores por meio de bebedouro de jato inclinado ou equipamento similar que garanta as mesmas condições, na proporção de um para cada grupo de vinte e cinco trabalhadores ou fração.

34.15.8.1 O disposto neste subitem deve ser garantido de forma que, do posto de trabalho ao bebedouro, não haja deslocamento superior a cem metros, no plano horizontal e cinco metros no plano vertical.

34.15.8.2 Na impossibilidade da instalação de bebedouros dentro dos limites referidos no subitem anterior, o empregador deve garantir, nos postos de trabalho, suprimento de água potável, filtrada e fresca fornecida em recipientes portáteis hermeticamente fechados, confeccionados em material apropriado, sendo proibido o uso de copos coletivos.

34.15.8.3 Em regiões do país ou estações do ano de clima quente deve ser garantido o fornecimento de água refrigerada.

34.15.9 Em caso de ocorrência de acidente fatal, é obrigatória a adoção das seguintes medidas:

a) comunicar de imediato à autoridade policial competente e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, que repassará a informação imediatamente ao sindicato da categoria profissional;

b) isolar o local diretamente relacionado ao acidente, mantendo suas características até a sua liberação pela autoridade policial competente e pelo órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

34.15.9.1 A liberação do local poderá ser concedida após a investigação pelo órgão regional competente do Ministério do Trabalho e Emprego, que ocorrerá num prazo máximo de setenta e duas horas, contando do protocolo de recebimento da comunicação escrita ao referido órgão, podendo, após esse prazo, serem suspensas as medidas referidas na alínea ″b″do subitem 34.15.9.

34.15.10 A área de produção industrial deve ser provida de sistema de escoamento de águas pluviais.

34.15.11 Deve ser colocada, em lugares visíveis para os trabalhadores, comunicação visual alusiva à prevenção de acidentes e doenças do trabalho.

34.15.12 Deve ser disponibilizada no estaleiro área de recreação para os trabalhadores.

34.16 Glossário Acesso por corda: também denominado alpinismo industrial, é o conjunto de técnicas específicas, adequadas para a área industrial, destinadas à realização de trabalhos em altura ou em ambiente de difícil acesso.

Acessórios de movimentação: dispositivos utilizados na movimentação de carga, situados entre a carga e o cabo de elevação do equipamento de transporte, tais como moitões, estropos, manilhas, balanças, correntes, grampos, distorcedores, olhais de suspensão, cintas e ganchos.

Análise Preliminar de Risco - APR: avaliação inicial dos riscos potenciais, suas causas, conseqüências e medidas de controle.

Andaime: plataforma para trabalhos em alturas elevadas por meio de estrutura provisória ou dispositivo de sustentação.

Andaime em balanço: andaime fixo, suportado por vigamento em balanço.

Andaime externo: andaime metálico simplesmente apoiado, fixado à estrutura na extensão do costado ou casario.

Andaime simplesmente apoiado: andaime cujo estrado está simplesmente apoiado, podendo ser fixo ou deslocar-se no sentido horizontal.

Área controlada: área submetida às regras especiais de proteção e segurança, sob supervisão de profissional com conhecimento para prevenir a disseminação de contaminação radioativa e limitar a amplitude das exposições potenciais.

Área não previamente destinada para trabalhos a quente:

local de trabalho não projetado para tal finalidade, provisoriamente adaptado para a execução de trabalhos a quente, como os realizados a bordo das embarcações e em blocos, caso em que os materiais combustíveis ou inflamáveis foram removidos ou protegidos contra exposição à fontes de ignição.

Área previamente destinada para trabalhos a quente: local de trabalho projetado e aprovado para trabalhos a quente, construído com materiais incombustíveis ou resistentes ao fogo, livre de materiais inflamáveis ou combustíveis, bem como segregado de áreas adjacentes; tais como oficinas, pipe shops e maintenance shops.

Balizamento: delimitação da área controlada, calculada em função da atividade da fonte radioativa e do tempo de exposição, em ensaios de radiografia e gamagrafia.

Cabo de energia: condutor formado por um feixe de fios, ou por um conjunto de grupos de fios não isolados entre si.

Capacidade do equipamento de guindar: carga máxima que pode suportar o equipamento de guindar para uma determinada configuração de içamento.

Cinto de segurança tipo paraquedista: Equipamento de Proteção Individual utilizado para trabalhos em altura onde haja risco de queda.

Coifa: anteparo fixado a máquina para proteger o operador contra projeções de fragmentos, fagulhas ou contato acidental.

Colimador: dispositivo de formato especial empregado para blindar e direcionar a radiação por uma abertura visando reduzir a área de radiação.

Condutor ou condutor elétrico: componente metálico utilizado para transportar energia elétrica ou transmitir sinais elétricos.

Contraventamento: sistema de ligação entre elementos principais de uma estrutura para aumentar a rigidez do conjunto.

Desbaste: preparação de superfície pela remoção de revestimentos ou de defeitos, tais como rebarbas e imperfeições de cordões de solda, utilizando-se ferramentas abrasivas.

Diálogo Diário de Segurança - DDS: reunião diária, de curta duração, durante a qual são discutidos temas de segurança, saúde no trabalho e meio ambiente.

Equipamento pneumático de pintura (Airless): equipamento pneumático de pintura a pistola, que utiliza pressão por ar comprimido para aplicação do revestimento.

Esmerilhamento: processo de remoção de material (por corte e/ou desbaste) de uma superfície com um equipamento que utiliza abrasivos em alta rotação.

Extra baixa tensão: tensão não superior a cinquenta volts em corrente alternada ou cento e vinte volts em corrente contínua, entre fases ou entre fase e terra.

Fator de queda: relação entre a distância que o trabalhador percorreria na queda e o comprimento do equipamento que irá detêlo.

Ficha de Liberação de Andaime: formulário contendo lista de verificação dos requisitos de segurança a serem atendidos para a liberação do andaime.

Fonte de radiação: equipamento ou material que emite ou é capaz de emitir radiação ionizante ou de liberar substâncias ou materiais radioativos.

Gamagrafia: ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação gama.

Goivagem: processo de corte por eletrodo de grafite para remoção de raízes de solda imperfeitas e dispositivos auxiliares de montagem , entre outros.

Guindaste: veículo provido de lança metálica de dimensão variada e motor com potência capaz de levantar e transportar cargas pesadas.

Grua: equipamento pesado empregado no transporte horizontal e vertical de materiais.

Hidrojateamento: tratamento prévio de superfícies por meio de jato d'água pressurizado para remover depósitos aderidos, podendo ser de baixa pressão (até cinco mil psi), alta pressão (de cinco mil psi a vinte mil psi) ou ultra-alta pressão (superiores a vinte mil psi).

Indivíduo Ocupacionalmente Exposto - IOE: indivíduo sujeito à exposição ocupacional a radiação ionizante.

Isolamento elétrico: processo destinado a impedir a passagem de corrente elétrica, por interposição de materiais isolantes.

Jateamento: tratamento prévio de superfícies por meio de projeção de partículas abrasivas em alta velocidade.

Lingada: conjunto de objetos, sustentados por eslingas, a serem movimentados por equipamento de guindar.

Moitão: parte do equipamento de guindar, que liga o cabo de içamento ao gancho de içamento por meio de polias.

Monitoração individual de dose: monitoração da dose externa, contaminação ou incorporação de radionuclídeos em indivíduos.

Montante: peça estrutural vertical de andaime, torres e escadas.

Patolar: utilização de sistema de braços (patolas) para estabilizar equipamento de guindar, evitando o tombamento.

Permissão de Trabalho - PT: documento escrito contendo conjunto de medidas de controle visando o desenvolvimento de trabalho seguro, além de medidas de emergência e resgate.

Plataforma elevatória: plataforma de trabalho em altura com movimentação vertical por sistema hidráulico, articulado ou de pinhão e cremalheira.

Ponte rolante: equipamento de movimentação de cargas montado sobre trilhos suspensos.

Ponto de ancoragem: ponto destinado a suportar carga de pessoas para a conexão de dispositivos de segurança, tais como cordas, cabos de aço, trava-queda e talabartes.

Ponto de ancoragem temporário: aquele que foi avaliado e selecionado para ser utilizado de forma temporária para suportar carga de pessoas durante determinado serviço.

Quadro distribuidor: caixa de material incombustível destinada a conter dispositivos elétricos de proteção e manobra.

Radiação ionizante: qualquer partícula ou radiação eletromagnética que, ao interagir com a matéria, ioniza direta ou indiretamente seus átomos ou moléculas.

Radiografia industrial: ensaio não destrutivo de materiais com uso de fonte de radiação.

Radioproteção: conjunto de medidas que visa proteger o ser humano, seus descendentes e o meio ambiente de possíveis efeitos indesejados causados pela radiação ionizante, de acordo com princípios básicos estabelecidos pela CNEN.

Responsável por Instalação Aberta - RIA: trabalhador certificado pela CNEN para coordenar a execução dos serviços de radiografia industrial em instalações abertas.

Sinaleiro/Amarrador de cargas: trabalhador capacitado que realiza e verifica a amarração da carga, emitindo os sinais necessários ao operador do equipamento durante a movimentação.

Sistema amortecedor: dispositivo destinado a reduzir o impacto transmitido ao corpo do trabalhador e sistema de segurança durante a contenção de queda.

Soldagem ou soldadura: processo de união de materiais para obter a coalescência localizada, produzida por aquecimento, com ou sem a utilização de pressão e/ou material de adição.

Split-bolt: tipo de conector de cabos elétricos em forma de parafuso fendido.

Supervisor de Proteção Radiológica - SPR: trabalhador certificado pela CNEN para supervisionar a aplicação das medidas de radioproteção, através do Serviço de Radioproteção.

Suspensão inerte: situação em que um trabalhador permanece suspenso pelo sistema de segurança, até o momento do socorro.

Talabarte: dispositivo de conexão de um sistema de segurança, regulável ou não, para sustentar, posicionar e limitar a movimentação do trabalhador.

Trava-queda: dispositivo automático de travamento destinado à ligação do cinto de segurança ao cabo de segurança, com Certificado de Aprovação - CA.

Vigilância especial contra incêndios: trabalhador capacitado, também denominado observador, que permanece em contato permanente com os trabalhadores que executam trabalhos a quente, monitora os trabalhos e o seu entorno, visando detectar e combater possíveis princípios de incêndio.


ANEXO I

CONTEÚDO PROGRAMÁTICO E CARGA HORÁRIA MÍNIMA PARA O PROGRAMA DE TREINAMENTO

1.

Curso básico para observador de Trabalhos a Quente Carga horária mínima de oito horas.

Conteúdo programático:

a) Classes de fogo;

b) Métodos de extinção;

c) Tipos de equipamentos de combate a incêndio;

d) Sistemas de alarme e comunicação;

e) Rotas de fuga;

f) Equipamento de proteção individual e coletiva;

g) Práticas de prevenção e combate a incêndio.

2. Curso básico de segurança em operações de Movimentação de Cargas Carga horária mínima de vinte horas.

Conteúdo programático:

a) Conceitos básicos;

b) Considerações Gerais (amarrações, acessórios de içamento, cabos de aço etc.);

c) Tabela de capacidade de cargas e ângulos de içamento;

d) Operação (cargas perigosas, peças de pequeno porte, tubos, perfis, chapas e eixos etc.);

e) Sinais e comunicação durante a movimentação de cargas;

f) Segurança na movimentação de cargas;

g) Exercício prático;

h) Avaliação Final.

3. Curso complementar para operadores de Equipamento de Guindar Carga horária mínima de vinte horas.

Conteúdo programático:

a) Acidente do Trabalho e sua prevenção;

b) Equipamentos de proteção coletiva e individual;

c) Dispositivos aplicáveis das Normas Regulamentadoras (NR-6, NR-10, NR-11 e NR-17);

d) Equipamento de Guindar (tipos de equipamento, inspeções dos equipamentos e acessórios);

e) Situações especiais de risco (movimentação de cargas nas proximidades de rede elétrica energizada, condições climáticas adversas dentre outras);

f) Ergonomia do posto de trabalho;

g) Exercício prático;

h) Avaliação Final.


NR atualizada neste Blog em 27/06/2011.