Esta NR estabelece os procedimentos nas atividades exercidas pelos trabalhadores que manuseiam e/ou transportam explosivos ou produtos químicos, classificados como inflamáveis, substâncias radioativas e serviços de operação e manutenção.
São consideradas atividades e operações perigosas as constantes no Anexo 01, que trata das atividades e operações perigosas com explosivos, e do Anexo 02, que trata das atividades e operações perigosas com inflamáveis, da NR-16 - Atividades e Operações Perigosas, além das atividades constantes do quadro de atividades/área de risco do Decreto 93.412/86, para os empregados do setor de energia elétrica, em condições de periculosidade, que regulamentou a Lei 7.369/85, e as atividades e operações perigosas com radiações ionizantes ou substâncias radioativas previstas no Anexo da Portaria MTE 518/03.
O exercício de trabalho em condições de periculosidade assegura ao trabalhador a percepção de adicional de 30%, incidente sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participação nos lucros da empresa. O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.
Devido ao tamanho e quantidade de quadros e tabelas desta NR, não colocarei na íntegrao contaúdo da mesma no Blog, mas deixo abaixo a URL do MTE com o conteúdo completo e atualizado da NR-16.
http://www.mte.gov.br/legislacao/normas_regulamentadoras/nr_16.pdf
Última atualização deste tópico no Blog em 16/06/2011.
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