quarta-feira, 6 de julho de 2011

Serviços de Assessoria que Realizo:

Assessoria em elaboração dos seguintes Laudos de Insalubridade:

- Laudo de Exposição ao Ruído;
- Laudo de Exposição à Vibrações;
- Laudo de Exposição à Poeira;
- Laudo de Exposição à Gases/Vapores;

Assessoria na elaboração de:

- Mapas de Risco;
- PPRA;
- PCMAT;
- PCMSO;
- Laudo Técnico de Riscos Ergonômicos;
- Treinamento de CIPA;
- Treinamento de Brigadas de Incêndio;
- Treinamento em Primeiros Socorros;
- Treinamento em segurança e EPI`s.

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Contatos: elton.engseg@hotmail.com Tel: (75)91906054

PPP: Dúvidas, Perguntas e Respostas

01. Qual é a dimensão da complexidade do PPP?

R: O PPP é composto de vários campos que integram informações administrativas com informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

02. O que acontece quando o INSS suspeita tecnicamente do PPP?

R: Nesse caso, o INSS pode solicitar esclarecimentos, podendo inspecionar o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando, ainda, notas fiscais de aquisição de EPI's (equipamentos de proteção individual) pela empresa, recibos de fornecimento de EPI's aos trabalhadores e comprovantes de treinamento para utilização e fiscalização efetiva do uso dos EPI's fornecidos pela empresa.

03. O que as empresas devem atentar nesse primeiro momento para uma elaboração correta do PPP?

R: O primeiro passo para a elaboração correta de um Sistema de PPP é a manutenção de um banco de dados de pessoal bem atualizado, o segundo passo seria a elaboração correta dentro das melhores técnicas das Demonstrações Ambientais, o terceiro passo é a realização, controle e informação dos exames médicos realizados sempre em relação aos eventuais riscos encontrados na etapa de reconhecimento dos riscos e finalmente o passo final seria o encontro de todos esses dados se integrando de forma harmônica em um sistema eletrônico, o que possibilitaria a atualização a qualquer tempo e a emissão do PPP de forma imediata.

04. Quais as principais vantagens sobre o novo formulário do PPP?

R: A princípio todos serão beneficiados com a implantação do novo PPP. O INSS se beneficiará com o rastreamento das informações e monitoramento dos ambientes de trabalho; com maior segurança e simplificação na concessão da aposentadoria especial; com maior segurança na caracterização dos benefícios ocupacionais; com a agilização das ações regressivas; passa a ter um mecanismo facilitador da flexibilização das alíquotas para o seguro contra acidentes do trabalho com o aumento da receita previdenciária e diminuição das despesas previdenciárias. Outros órgãos governamentais também podem se beneficiarem com o acesso às informações que lhes possibilitem um melhor planejamento de suas ações, em particular aquelas voltadas para a prevenção. Os empregados se beneficiam pois passam a ter um documento único contendo todo o seu histórico-laboral, inclusive com dados pertinentes à exposição dos fatores de risco e agravos à saúde; passa a terem meios de prova perante terceiros, garantindo seus direitos (previdenciários, trabalhistas, cíveis, tributários, penais, nas esferas administrativa e judicial) e terem um documento legal de facilitação na concessão da aposentadoria especial e benefícios ocupacionais. A empresa ganha, pois passa a ter um sistema de organização, consolidação e individualização de informações contidas em diversos setores; possibilita a identificação das empresas que gerenciam adequadamente o ambiente de trabalho; maior segurança jurídica para essas empresas; possibilidade de redução de contribuição, em face da concessão de um bônus tributário para essas empresas; aumento das facilidades para a certificação de empresa que cumpre as normas de saúde e segurança no trabalho; possibilidade de responsabilização, inclusive regressivamente, contra profissionais que não cumpriram adequadamente as normas a que se incumbiram. E, finalmente, os profissionais também passam a ter as vantagens de um salvo-conduto para os bons profissionais; a moralização e valorização do seu trabalho e permitirá o fim da indústria do laudo

05. O que o PPP traz de bom para a sociedade em geral?

R: Ele resgata as informações das Demonstrações Ambientais e do monitoramento biológico, que são de primordial importância para a verificação de riscos e danos a saúde ao trabalhador. Também é fundamental a questão da obrigatoriedade do PPP para os empregados expostos aos agentes nocivos. Essas contribuições são de grande vulto.

06. O que mudou no novo PPP?

R: A partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, a partir da criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A implementação do PPP em duas etapas - primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores.

07. Há necessidade de ser feito as demonstrações ambientais antes da elaboração do PPP?

R: Sim, para a perfeita realização do PPP é necessário a elaboração prévia do PPRA, PCMAT, PGR ou LTCAT. A exigência da sua apresentação foi dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, mas este documento deve permanecer na empresa à disposição da previdência social.

08. É muito difícil a elaboração do PPP?

R: Entendemos que não, as informações administrativas abrangem setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT. Já as informações ambientais abrangem os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de EPI, com o respectivo atestado de eficácia e a conclusão a respeito do enquadramento ou não de atividade que enseja aposentadoria especial. E, por fim, as informações biológicas abrangem a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios e complementares, as perdas de capacidade laboral temporárias ou permanentes, e os agravos à saúde.

09. Como ficam as empresas terceirizadas diante da elaboração do PPP?

R: A IN-87 de 27/03/2003 que trata da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do segurado empregado em empresa de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, no seu Capitulo II ,Seção II, Art. 10 remete a questão a IN - 70 que é anterior a IN-84 e suas revisões. Informando que deverão ser observadas pelas empresas contratantes e contratada as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC -70, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos. A IN-95 no seu artigo 160 estabelece que no caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

10. A contratante tem responsabilidades pelas empresas terceirizadas frente ao PPP?

R: Sim, a IN-70 cita o seu Artigo n.º 235 que a empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxilia-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT e PCMSO, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do PCMSO, bem como implementando medidas de controle ambiental indicadas para os trabalhadores contratados.

11. Qual será o tratamento por porte de empresas relacionado ao PPP?

R: Sendo o PPP voltado apenas para os segurados expostos ou potencialmente expostos a agentes nocivos, não cabe tratamento diferenciado por porte. Quando o PPP estiver contido na GFIP eletrônica, expandido assim a todos os segurados, há de se pensar em possibilidade de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. O tratamento diferenciado para o setor rural será objeto de reunião a ser agendada, tendo como participantes representantes da CONTAG, da CNA e do MPS. Ficou decidido que haverá formulário simplificado para o setor rural, haverá corte por número de funcionário e porte da empresa, e a data para início será ainda no primeiro semestre de 2004.

12. Está prevista a participação do trabalhador na elaboração do PPP?

R: Até este momento, não está prevista a participação do trabalhador na elaboração do PPP vigente. Os trabalhadores reivindicam formas de participar da elaboração do formulário, contentando-se, atualmente com a possibilidade de acesso às informações do PPP de forma periódica, quando houver alteração ou atualização, sem a restrição do acesso somente quando da rescisão contratual. Também ficou de ser discutido o papel da CIPA, por empregadores e empregados, na elaboração do PPP.

13. E sobre o sigilo médico nas monitorações biológicas e da CAT?

R: Os dados da monitoração biológica que deverão constar do PPP, na forma proposta, segundo a Previdência Social, não se constitui em quebra do sigilo médico. Pois não se informa diagnóstico e não há violação do sigilo quando o diagnóstico é fornecido pelo próprio paciente, ou quando houver justa causa ou finalmente quando for caso de patologia de notificação compulsória. A CAT atual contém diagnóstico e nunca foi questionada. O PPP é um documento pessoal, não podendo ser exigido quando de nova contratação do trabalhador pela empresa, portanto entendemos que a possibilidade de estigmatização do trabalhador independe do PPP. O documento PPP não poder ser exigido por outrem, inclusive em novas contratações, o que constituiria discriminação contra o trabalhador, devendo tal observação constar expressamente do PPP. O Ministério da Previdência Social ficou de estudar alternativa para reduzir ou eliminar a possibilidade de uso discriminatório do PPP, bem como sugerir a tipificação penal da conduta de exigência do PPP por terceiros. Atualmente, o Conselho Federal de Medicina, impede que o Médico do trabalho anote as informações dos exames no documento do PPP, devendo encaminhar estas informações diretamente para a Perícia Médica do INSS. Desta forma, o INSS orientou sua fiscalização para não exigir o preechimento desses campos até que a questão seja julgada.

14. Foi reduzido o valor das multas previdenciárias em caso de descumprimento ao PPP?

R: O Decreto nº 4.862, publicado no DOU de 21 de Outubro de 2003, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de 6 de maio de 1999, dentre eles, reduziu o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP, preservando desta forma principalmente a sobrevivência das micros e pequenas empresas que tenham trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial. o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Art. 283, Inciso II), correspondia ao valor atualizado de R$ 9.910,20 (nove mil novecentos e dez reais e vinte centavos) e foi reduzida para o valor atualizado de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos), atendendo solicitação do Grupo de Trabalho formado para propor medidas visando aperfeiçoar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O enquadramento da infração passa a constar do inciso I, alínea "h", do art. 283, do Decreto 3.048/ 91, com a seguinte redação: h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

15. O foi unificado ao LRA? É um único documento? Quais profissionais técnicos poderão assina-lo?

R: Acredito que a referência ao LRA quer dizer LTCAT. Nesse sentido, a Previdência adotou o PPRA como LTCAT para as empresas obrigadas àquele.
Para as empresas não obrigadas ao PPRA, deverão elaborar LTCAT específico.
A Previdência não interferiu na sistemática anterior em relação à > competência dos diversos profissionais. Podem assiná-los todos os profissionais que antes o faziam. Quem podia assinar o PPRA, poderá continuar a assiná-lo.

16. Como proceder na hora de preencher o P.P.P, quando eu não possuir o nº do NIT do profissional que realizou o laudo e na impossibilidade de entrar em contato com o mesmo?

R: Este campo é de preenchimento obrigatório. O seu não-preenchimento poderá acarretar autuação da empresa.

17. Em um hospital, a categoria que apenas realiza consulta médica, é considerado exposição a agentes biológicos? Deve-se fazer o P.P.P?

R: Se há ou não a presença de agentes biológicos, somente o profissional habilitado poderá dizer quando do levantamento ambiental. Existindo os agentes biológicos, o PPP deve ser elaborado, mesmo que o profissional não tenha direito à aposentadoria especial, seja pela uso de equipamentos de proteção, seja por não se configurar a permanência. Acredito que a pergunta guarde mais relação com o conceito de permanência, que deve ser entendia como a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente. No caso, a realizaçãod e consultas médicas, indistintamente, se o paciente é ou não portador de doença infecto-contagiosa, não caracteriza a permanência.

18. Como avaliar um ASO que é elaborado em postos de saúde, sendo que o médico não tem conhecimento do PPRA, e avalia somente pela função?

R: Não pode avaliar. É indispensável o conhecimento dos riscos presentes no PPRA para se fazer um PCMSO adequado. PPRA e PCMSO são programas indissociáveis. Fazer PCMSO sem conhecer PPRA é picaretagem.

19. A empresa é obrigada a manter a parte médica preenchida ou só em caso de afastamento?

R: A Seção III do PPP deve ser preenchida independentemente de afastamento.


20. Na demissão do funcionário é obrigatório preencher parte médica, para ser entregue na sua homologação?

R: Sim. E mesmo que não haja a demissão, a Seção III do PPP deve estar preenchida e atualizada.

21. O que saiu da previdência com relação a aceitação do P.P.P nos postos do INSS, sem o preenchimento do quadro médico?

R: Há, preliminarmente, uma orientação para que o segurado não tenha o benefício negado e para que o Auditor-Fiscal não autue a empresa pelo não-preenchimento da Seção III. Contudo, esta situação está sendo reavaliada.

22. Citando o caso da audiometria, se um trabalhador nunca se submeteu ao exame, a empresa pode realizar esse exame agora e considerá-lo como inicial para companhamento de sua evolução?

R: Deveria tê-lo feito antes. Se não o fez na época própria, é melhor que o faça agora e, a partir daí, passe a acompanhá-lo.

23. Em relação ao P.P.P dos médicos, quais as especialidades que serão consideradas? Será necessário que se faça de todos os médicos?

R: O PPP independe de especialidade médica e não exige médicos especialistas. O que se exige é um profissional responsável pelo controle biológico (médico ou enfermeiro, se este estiver habilitado para tanto). A escolha desses profissionais é de livre arbítrio da empresa.

24. Sendo a avaliação qualitativa uma constatação pessoal, esta é passível processar na justiça um profissional que julgar a seu modo esta avaliação?

R: A avaliação é sempre técnica, embasada nas normas trabalhistas. Qualquer um pode acionar a Justiça, sob qualquer alegação.

25. Na sua opinião o P.P.P, só será feito quando ocorrer grau de risco, e se a empresa quiser fazer para todos?

R: Nesse primeiro momento, o PPP é feito para quem está exposto aos agentes nocivos relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Nada tem a ver com o porte ou grau de risco da empresa. Se a empresa quiser, poderá fazer para todos.

26. No dia 03/02 participei de um seminário sobre o P.P.P com a presença de duas peritas do INSS e ambos afirmavam que o LTCAT foi ressuscitado quando da publicação da IN 100, e que o mesmo deverá existir separadamente?

R: Errado. A IN 100 não alterou a IN 99. O LTCAT referido na IN 100 deve ser entendido como PPRA para as empresas obrigadas a este. Para as empresas não obrigadas a PPRA, o LTCAT é específico.

27. Como fazer para preencher o campo sobre a eficácia do EPI? Pois é sabido que a eficácia dos EPI'S são extremamente subjetivas?

R: A resposta está no art. da IN 99, abaixo transcrito (a responsabilidade é do profissional técnico em afirmar isso):
"V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) da higienização."


28. Não possui campo para informações do PCMAT. O que fazer?

R: O PCMAT substitui ou complementa o PPRA. As informações do PCMAT serão apostas na Seção II, no que esta exige.

29. A profissiografia será implantado direto com o funcionário ou através única e exclusiva através das análises ambientais ou poderia fazer por função desde que seja estritamente idêntica ou verificar com o RH?

R: A que reflita a realidade. Deve-se descrever exatamente o que o funcionário faz, e não as atribuições genéricas para as quais foi contratado.

30. Em caso de assessoria quem elabora o anexo XV?

R: O INSS vai exigir o PPP da empresa. Quem o faz é problema desta. Poderá ser ela diretamente ou alguém contratado.

31. No INSS é falado da exigência do LTCAT, e aí fazer ou não para preencher o PPP?

R: O LTCAT continua existindo e é base para o PPP. O que o INSS disse é que PPRA/PCMAT/PGR substitui o LTCAT. Assim, PPRA é LTCAT.

32. Se a empresa está desobrigada a emitir o P.P.P para os trabalhadores não expostos, porque a DRT não está homologando estes casos, na ausência do P.P.P?


R: Não poderia. É questão de esclarecimento. Já entramos em contato com o MTE aqui em Brasília para esclarecer isso.

33. Como devo proceder na elaboração do Dirben 8030 para ex-funcionário (ex: funcionário demitido em 2002). Devo entregar para o ex-funcionário Dirben 8030 com data de emissão do documento de 31/12/2003? Com data de emissão atual (02/05/2004 por ex?) ou devo emitir Dirben 8030 e P.P.P?

R: Se a emissão é hoje, deve ser emitido PPP, com os dados que à época eram exigíveis. Contudo, o INSS vai aceitar todos os DIRBENs 8030 emitidos até 31/12/2003, a qualquer época.

34. Um funcionário que foi desligado da empresa, por exemplo em 2002 e somente agora solicitou a documentação para a entrada nos benefícios, deve receber o DSS 8030 ou o P.P.P?

R: Diz a lei que o P.P.P é a partir do período trabalho em 01 de Janeiro de 2004.

35. O funcionário que ainda trabalha na empresa e solicita os documentos para a aposentadoria Especial deve receber o DSS 8030 que contempla o período até 31 de Dezembro de 2003 e o P.P.P relativo ao período trabalhado a partir de 01 de Janeiro de 2004? A data de elaboração do DSS 8030 é data atual?

R: Resposta igual à da pergunta 32. Se a emissão é após 1/1/2004, emite-se o PPP. O que o INSS facultou foi a empresa emitir até 31/12/2003 DIRBENs 8030 para esse período e PPP a partir de 1/1/2004.

36. No caso de um hospital, quanto a exposição aos agentes biológicos, todos os profissionais assistenciais (enfermeiro, auxiliares) profissionais da higienização, etc, tem direito ao benefício da aposentadoria especial ou somente para as circunstâncias descritas no anexo 14 da NR 15 da Port. 3214/78?

R: A aposentadoria especial depende da exposição aos agentes e ao exercício das atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, além do conceito de permanência. Todos os profissionais de saúde não tem direito. Já detalhei esta questão acima.

37. Em relação à qualificação de ruído, quando realizada dosimetria de ruído, diz a IN que devemos seguir a NR 15 e a norma da Fundacentro. Em termos de parâmetros, há diferença entre a norma da Fundacentro e da NR 15, quanto ao fator de duplicação. Como devemos proceder. NR 15 ou Fundacentro?

R: A norma é clara: limite de tolerância (85 decibéis) da NR 15 e métodos e procedimentos de avaliação da Fundacentro. O fator de dobra para parte da metodologia e é o da Fundacentro.

38. Os dados do trabalhador que deverão ser inseridos no PPP, como descrição dos cargos, informações referente ao CAT, avaliações ambientais deverão ser lançados desde quando? A partir de Janeiro de 2004 ou toda vida laboral?

R: Para quem emitiu o Dirben 8030 até 31/12/2003, a partir de 1/1/2004.
Para quem não emitiu o Dirben até aquela data, desde a data de admissão, respeitando-se a exigibilidade das informações a partir de sua instituição (ex. PPRA e PCMSO começaram a ser implementados a partir de 1995).

39. A empresa que não possui LTCAT hoje, ou apenas os programas que se refere o art 177 - IN 99/2003, precisa elaborar o LTCAT?

R: A empresa que possui os programas previstos no art. 177 da IN 177 possui o LCAT, pois esses programas são o LTCAT.

40. Funcionário com 37 anos de empresa, como proceder para preencher a seção de profissiografia I. 14.1 e 14.2?

R: Com base nos registros administrativos. Se não for possível, deixar em branco.

41. Referente ao campo médico é preenchido desde a admissão até a demissão?

R: Sim.

42. Quando tem alteração no exame ele passa a ser referencial?

R: Não. o referencial é sempre o admissional. Os demais são sempre seqüenciais.

Mapa de Risco: Definições e Importância.

O início de um levantamento de segurança do trabalho possui como ferramenta principal a avaliação quantitativa, que é a avaliação baseada na experiência do avaliador, em que, de forma empírica, levanta os dados para a elaboração do Mapa de Riscos Ambientais.

Nesse caso, o Mapa deve ser o primeiro levantamento a ser realizado no ambiente de trabalho, servindo de base para o PPRA, PCMSO, PPP, PCMAT etc. É nesse cenário que se pode afirmar a importância da elaboração correta do Mapa de Riscos.

Com o advento da Portaria 25 de 29/12/1994, a execução do Mapa de Riscos Ambientais passou a ser atribuição da CIPA, com redução devidamente incluída na NR-05, item 5.16. Em 30/12/1995, pela mesma Portaria, foi alterado o texto da NR-09, com o seguinte título: "Programa de Prevenção de Riscos Ambientais", cuja abreviação é "PPRA".

Atualmente, o grande problema para os cipeiros é a falta de instrução específica para a confecção exata do Mapa de Riscos Ambientais; instrução essa que pode elucidar uma das atividades mais nobres da CIPA, que é a confecção do Mapa de Riscos, mesmo que ela seja complexa, repleta de termos técnicos, necessitando com isso um conhecimento preliminar adequado e coerente com a situação da empresa, não se esquecendo também da necessidade de possuir habilidades específicas na hora da representação clara e concisa do desenho, que será exposto a todos. Afinal, um desenho malfeito, apagado, inexpressivo, sem esquedro, com linhas feitas à mão, ou seja, sem critério algum, pode descaracterizar totalmente o Mapa, e muitas vezes induzir os funcionários da empresa a encará-lo de forma dispensável.

Assim, mas uma das exigências da lei que, na visão dos funcionários, não traria nenhum benefício completo para a segurança nos diversos ambientes de trabalho.

Essa falta origina-se na impossibilidade legal de ministrar instruções sobre sua elaboração, nos cursos obrigatórios de prevenção de acidentes para membros da CIPA, pelo simples fato de, nocurrículo do curso, não existir essa matéria/disciplina. Os cursos possuem duração de 20 horas, e dificilmente as empresas autorizariam um aumento da carga horária nesse segmento de ensino.

Especialistas da área afirmam que seriam necessárias 20 horas de treinamento para o entedimento completo, tanto teórico como prático. É necessário que o trinamento de Mapa de Riscos contemple o teórico junto com o prático, em virtude da necessidade de identificação completa dos riscos nos diversos ambientes de trabalho. Também se sabe que os inúmerosambientes possuem situações adversas e complexas, colocando toda a teoria em dúvida.

Sabe-se ainda que em muitos casos a teoria fica longe da prática, graças à não exist~encia de exercícios voltados ao chão de fábrica e de condições necessárias para o aprendizado na elaboração do Mapa.

Com relação às instruções de elaboração, são encontradas nos atuais manuais de segurança e medicina do trabalho informações para consulta à legislação complementar que trata da redação dada pela Portaria 25 de 29/12/1994, que tem o objetivo de instruir teoricamente como se elabora o Mapa.

Infelizmente não trazem nada além disso, causando um vazio enorme, por tratar da confecção de um Mapa de Riscos que envolve desenhos de áreas de trabalho, layouts, arranjos físicos etc.

O assunto necessita ser mais bem elaborado e esclarecido, principalmente quando se tem uma empresa que não possui o SESMT, onde o primeiro cipeiro é quem se torna o responsável pela elaboração. (Assessoria contato elton.engseg@hotmail.com)



Para os empresários, as informações mapeadas são de grande interesse, tendo em vista a manutenção e o aumento da produtividade, devido à descontinuidade da produção interrompida por acidentes, é possível ter a identificação de pontos vuneráveis e de risco maior já descritos previamente na planta.

Encontrar soluções práticas para eliminar ou controlar riscos e melhorar o ambiente e as condições de trabalho e a produtividade pode ser complexo, mas as avaliações devem ser feitas de forma qualitativa e não quantitativa.

É necessário, para obter informações sobre os riscos ambientais ocupacionais, elaborar avaliações in loco, ou seja, no local de trabalho, sempre quando há pessoas executando alguma tarefa, mesmo que a permanência destas seja por alguns minutos durante determinado período de tempo.

Seguindo esse raciocínio, pode-se afirmar que todos os ambientes de uma indústria, empresa ou organização são visitados por funcionários em determinado período de tempo (dias, meses ou anos), isto é, de alguma forma existem funcionários que já visitaram os inúmeros ambientes profissionais.

Dessa forma a avaliação ambiental precisa ser ampla e irrestrita, executada em todos os ambientes dessa organização, seja ela indústria, comércio, administrativa, de serviços bancários ou construção civil. Os avaliadores precisam ser coerentes com a realidade profissional, ou seja, a avaliação deve ser bem elaborada, e não deixar nenhuma dúvida quanto aos riscos nos inúmeros ambientes profissionais.

Então, para que se atinja sucesso, a avaliação ambiental deve ser de dois tipos: qualitativa e quantitativa.

Avaliação Quantitativa:

É aquela que necessita de instrumentos científicos para sua realização, devendo estes estar calibrados e preparados para cada tipo de análise a ser realizada.

Avaliação Qualitativa:


É toda avaliação que não usa instrumentos científicos em sua elaboração, ou seja, baseada em queixas pessoais, conhecimento específico dos ambientes de trabalho, práticas profissionais de reconhecimento, experiência ambiental, etc.

O que é na verdade um Mapa de Riscos:

Mapa é a representação gráfica do reconhecimento dos riscos existentes nos locais de trabalho, por meio de círculos de diferentes tamanhos; e cores. 0 seu obietivo é informar e conscientízar os trabalhadores pela fácil visualizacão desse riscos. É um instrumento que pode ajudar a diminuir a ocorrência de a acidentes do trabalho objetivo que interessa aos empresários a aos trabalhadores.

Objetivos do Mapa de Riscos:

- Reunir as informações necessárias para estabelecer o diagnóstico da situação da segurança e saúde no trabalho na empresa;
- Possibilitar, durante a sua elaboração, a troca e divulgação de informações entre os trabalhadores, bem como estimular sua participação nas atividades de prevenção.


Após discutido e aprovado pela CIPA, o Mapa de Riscos, completo ou setorial, deverá ser afixado em cada local analisado, de forma claramente visível e de fácil acesso para os trabalhadores.

No caso das empresas de indústrias de construção, o Mapa de Riscos do estabelecimento deverá ser realizado por etapa de execução dos serviços, devendo ser revisto sempre que um fato novo e superveniente, modificar a situação de riscos estabelecida.

Quem Faz?

0 mapa de riscos é feito pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes CIPA, após ouvir os trabalhadores de todos os setores produtivos e com a orientação do Serviço Especializado em Engenharia e Segurança e Medicina do Trabalho SESIVIT da empresa, quando houver.

Planta ou Croqui?

É importante ter uma planta do local, mas se não houver condições de conseguir, isto não deverá ser um obstáculo: faz se um desenho simplificado, um esquema ou croqui do local.


Classificação de Riscos:


Classifica os principais riscos ocupacionais em grupos, de acordo com a sua natureza e a padronização das cores correspondentes.

A CIPA deve se familiarizar com a tabela abaixo, que classifica os riscos de acidentes de trabalho. Nessa tabela que faz parte dos anexos da Portaria Ministerial há cinco tipos de riscos que corresponderão a cinco cores diferentes no mapa.


Benefícios:


Primeira medida não paternalista na área, o mapa de risco é um modelo participativo e pode ser um aliado de empresários e empregados para evitar acidentes, encontrar soluções práticas para eliminar ou controlar riscos e melhorar o ambiente e as condições de trabalho e a produtividade, com isso ganham os trabalhadores, com a proteção da vida, da saúde e da capacidade profissional. Ganham as empresas, com a redução de perdas por horas paradas, danos em equipamentos e desperdícios de matérias primas. Ganha o País, com a redução dos vultosos gastos do sistema previdenciário no pagamento de pensões e com o aumento da produtividade geral da economia.

0 mapeamento deve ser feito anualmente, toda a vez que se renova a CIPA. Com essa reciclagem cada vez mais trabalhadores aprendem a identificar e a registrar graficamente os focos de acidentes nas empresas, contribuindo para eliminá-los ou controlá-los.

O Agente Mapeador:

O agente mapeador é uma pessoa capacitada para elaborar o Mapeamento de Riscos Ambientais na empresa.

São características necessárias do mapeador:

- Observação,
- Percepção
- Criatividade,
- Visão global;
- Objetividadel, poder de síntese;
- Capacidade de comunicação;
- Educação / discrição;
- Bom senso,
- Capacidade de organização;
- Receptividade à segurança;
- Persistência / agente de mudança;
- Simpatia.


Conhecimentos necessários:

Para sua ação, o mapeador deve possuir conhecimentos básicos sobre a empresa, a Cipa, o SEESMT (Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho), segurança patrimonial, bem como sobre aspectos legais do acidente do trabalho.

A empresa:

O mapeador deve conhecer como funcionam os diversos setores da empresa em que trabalha (produção, administração, suprimentos etc.), bem como:

- O histórico da organização;
- Sua política de ação (geral);
- A organização do trabalho,
- As normas e procedimentos;
- As instalações prediais;
- O organograma administrativo.
- Receptividade à segurança;
- Persistência / Agente ente de mudança
- Simpatia.


CIPA, SESMT e Segurança Patrimonial:

O mapeador deve conhecer os membros que compõem a Cipa e o Serviço de Engenharia de Segurança e Medicina Trabalho. Deve também conhecer elementos básicos de segurança patrimonial, como o bombeiro industrial e a vigilância.

Aspectos legais do acidente do trabalho:

O agente mapeador deve ter noção de responsabilidade civil e criminal nos acidentes do trabalho, de acordo com a legislação.

Apoio técnico:

Cabe ao mapeador, ainda, solicitar apoio de outros profissionais para conhecer melhor as atividades desenvolvidas nos diversos setores da empresa, tais como:

- Centro de processamento de dados;
- Departamento jurídico;
- Departamento de recursos humanos (com suas áreas de assistência social, psicologia do trabalhador, setor de pessoal, seleção e recrutamento)
- Projeto e desenvolvimento de produtos etc.


Devido a importância desse documento, que como já falei acima, é obrigatório para as empresas e serve de referência para a elaboração de outros documentos, deve-se ter todo cuidado na hora da confecção do Mapa de Riscos Ambientais. Uma vez que o Mapa for feito de forma incorreta, por tabela outros documentos como PPRA e PCMAT também o serão, além de trazer inúmeras consequências negativas para a empresa no caso de multas e pagamentos de indenizações por acidentes ocorridos e para todos os outros colaboradores que estarão sob riscos de sofrer acidentes desde os mais simples até os mais graves.

Para obter uma Assessoria completa sobre como elaborar um Mapa de Riscos, métodos e técnicas bem como questionários em todas as etapas, entre em contato comigo.

E-Mail: elton.engseg@hotmail.com Tel: (75)91906054

terça-feira, 5 de julho de 2011

PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiografico Previdenciário – PPP entrou em vigor na data de 01/01/2004 de acordo com o conteúdo da IN – Instrução Normativa nº 99 da Previdência Social (publicada em 05/12/2003), depois de um longo caminho legal de alterações normativas e regras gerais aplicáveis. Com a obrigatoriedade do PPP, os formulários DSS-8030 ou SB-40 foram substituídos ao mesmo passo que o LTCAT – Laudo Técnico de Condição Ambiental do Trabalho deixa de ser obrigatório a partir da data de vigor da IN nº 99 (10/12/2003) sendo substituídos pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil e PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O que é?

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral, que reúne diversas informações do trabalhador durante todo o período que o mesmo exerceu suas atividades, tais como:

- Dados administrativos;
- Registros ambientais;
- Resultados de monitoração biológica;

Sua elaboração deverá ser baseada em dados contidos no PPRA, PCMSO, PCMAT e PGR, programas citados acima.

O descumprimento da IN nº 99 INSS/DC que trata do PPP sujeita às empresas infratoras a pagarem multas que variam de R$ 900,00 à R$ 90.000,00 por funcionário, aplicadas pela fiscalização da Previdência Social.


Para que serve?

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo.

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. Desta forma, a empresa poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

A partir de quando é exigido?

É exigido desde Outubro de 1996, no entanto é aceito, alternativamente, o DIRBEN-8030 como substituto do PPP. O formato original publicado pela IN/INSS/DC nº 78/02 e alterado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, será exigido a partir de 01 de Julho de 2003. A partir desta data, somente será aceito o PPP. (Vide Histórico Jurídico)

OBS.: O DIRBEN-8030 já foi chamado também de SB-40, DISES-BE-5235 e DSS-8030 e consiste num formulário para requerimento da aposentadoria especial. Nesse caso, só é necessário para os segurados que vão requerer esse benefício, mas, como substituto do PPP, deve ser feito para todos os trabalhadores.

Que Informações contém?

O histórico laboral do trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e biológicas. (Vide Fluxograma)

As informações administrativas abrangem, entre outros, setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.

As informações ambientais abrangem, entre outros, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração (quando não forem unicamente qualitativos), a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de aposentadoria especial. Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (emitido sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.

As informações biológicas abrangem, entre outros, a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno de afastamento, de troca de função ou demissionais) e complementares, as perdas de capacidade laborativa temporárias ou permanentes, os agravos à saúde (com ou sem afastamento, com ou sem emissão de CAT). Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, havendo apenas a indicação se o resultado do exame foi normal ou alterado, sem a descrição do mesmo. Estas informações deverão ser prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-07, do MTE.

Como Será?

No formato publicado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, que reúne todas as informações em um único documento, podendo ser elaborado em meio papel ou magnético. A critério da empresa, poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo.

Quem assina?

Representante Legal da empresa. Apesar de não ser necessária a assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme dimensionamento do SESMT.

Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os nomes e registros, discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.

Quem emite?

Empresa empregadora, no caso de empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Quem Recebe?

Todo trabalhador – empregado, avulso ou cooperado - que prestar serviço remunerado, independente de haver a exposição.

Como se comprova?

A empresa deverá comprovar a entrega ao trabalhador mediante recibo, podendo ser aceita a rubrica de entrega na própria rescisão.

Quando se atualiza?

Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas. Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida; mudança do meio ambiente de trabalho (alteração do lay-out, substituição de máquinas ou de equipamentos, introdução de EPC ou EPI, alteração da exposição de agentes, entre outros); alterações clínico-psíquico-biológicas; afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.

Onde se arquiva?

Nas fases de elaboração e atualização, fica nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento lá existente (meio papel ou eletrônico).

Quando é impresso?

Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho ou término da prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo.

Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.

Qual a fundamentação Legal?

Atualmente, a exigência do PPP se encontra no art. 58 § 4º da Lei 8.213/91 e no art. 68 §§ 4º, 6º e 8º do Dec. 3.048/99. As multas relacionadas ao PPP estão relacionadas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do Dec. 3.048/99.

OBS.: Não confundir com a obrigação relacionada no art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 e no art. 68 § 2º do Dec. 3.048/99, que se refere a formulário para requerimento da aposentadoria especial. Este formulário é, a princípio, o DIRBEN-8030. O Dec. 4.032/01, que alterou a redação do art. 68, § 2º do Dec. 3.048/99, substitui o DIRBEN-8030 pelo PPP, dado que ele abrange o DIRBEN-8030 e é mais completo. No entanto, as Instruções Normativas ainda autorizam a aceitação do DIRBEN-8030, alternativamente ao PPP, até 30/06/2003.

Quem Fiscaliza?

Próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente), sindicato (principalmente na homologação da rescisão), Auditor Fiscal da Previdência do Social – AFPS, Médito-Perito do INSS, Auditor Fiscal do Trabalho, Ministério Público e demais órgãos públicos interessados. No entanto, lavrar auto de infração diretamente relacionado ao PPP e a CAT é atribuição exclusiva do AFPS.

Está sujeito à multa?

Sim, caso não seja elaborado, não esteja atualizado, não haja comprovante de entrega ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho, não preencha as formalidades legais, contenha informação diversa da realidade, haja informação omissa ou ainda, caso haja discordância entre as informações do PPP com as contidas no LTCAT.

Qual é o valor da multa?


O valor da multa é a partir de R$ 8.278,60, para cada infração. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 82.785,16. (Valores a partir de 01 de Junho de 2002, sujeitos à atualização).

Quais as repercussões?

O PPP pode gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Entre algumas conseqüências podemos citar: cassação do registro profissional e ações de ordem criminal na justiça por falsificação de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal, homicídio culposo, ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos riscos, entre outros.

Cria burocracia para a empresa?

Não, ao contrário. Não terá mais que entregar ao trabalhador DIRBEN-8030 e LTCAT, nem protocolar PPRA, PCMSO e outros papéis no INSS, porque as informações pertinentes já existentes na documentação da empresa, obrigatórias por força da Legislação Trabalhista e Previdenciária, estarão condensadas em um único documento.

Cria burocracia para o INSS?

Não, ao contrário. Sendo o PPP o único documento exigível do trabalhador, tem-se maior brevidade no deferimento combinada com o enriquecimento de informações, que assegurarão maior confiabilidade e eficácia.

Cria Banco de dados no INSS?

Não. O PPP é um documento de simples conferência pelo INSS, sendo obrigatória a apresentação pelo trabalhador unicamente no requerimento da aposentadoria especial. No entanto, a Perícia Médica do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de nexo técnico e reabilitação profissional.

Histórico Jurídico:

O PPP foi criado pela Medida Provisória 1.523/96 e ratificado depois pela Lei 9.528/97. Este documento individualíssimo, que deve conter o histórico-laboral do trabalhador e ser entregue a este na rescisão do contrato de trabalho, foi criado com conteúdo mínimo (atividades desenvolvidas pelo trabalhador), porém sem forma definida.

O Decreto 4.032/01 passa a exigir no PPP um conteúdo mais detalhado, com três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. O PPP passa a ter conteúdo mais definido, continuando com a forma livre.

A IN/INSS/DC nº 78/02 publica o formato do PPP. Desde que o PPP foi instituído pela MP-1.523/96, o DIRBEN-8030, formulário utilizado para requerimento da aposentadoria especial, é aceito alternativamente ao PPP. A IN/INSS/DC nº 78/02 determina que, a partir de 01 de Janeiro de 2003, será aceito apenas o PPP.

No entanto, a IN/INSS/DC nº 84/02 prorroga para 01 de Julho de 2003 a perda da eficácia do DIRBEN-8030 e atualiza o formato do PPP.

A Medida Provisória 83/02 estende aos cooperados o PPP, que antes só era exigido em relação ao empregado e ao trabalhador avulso.

Essa interpretação é feita com base no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que determina que só haverá benefício com a correspondente fonte de custeio total. Pelo caput do art. 57, a aposentadoria especial é devida ao segurado, porém seu § 6º restringe o custeio apenas em relação ao empregado e ao trabalhador avulso. A MP-83/02 institui o custeio da aposentadoria especial também para os cooperados.

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A elaboração desse tipo de programa visa a tender originalmente à exigências da NR-09, que trata dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, e, a partir de 1 de janeiro de 2004, passou a servir também como documento de demonstração ambiental para os efeitos de Legislação Previdenciária, especialmente para os processos de requerimento de Aposentadoria Especial e finalmente, a partir do dia 11 de novembro de 2005, data da publicação da Portaria 485 do MTE, que publicou a Norma Regulamentadora NR-32, para as medidas de proteção à Segurança e Saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.

O conteúdo do PPRA deverá atender na íntegra o que preconiza a NR-09 do MTE. As partes do PPRA relativas à fase de reconhecimento e avaliação ambiental deverão ser obrigatoriamente realizadas e assinadas por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Técnico de Segurança do Trabalho.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das empresas no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Devem ser considerados, durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia:


- Ruído;
- Pressões Anormais;
- Ultrassom;
- Infrassom;
- Vibração;
- Radiações Ionizantes;
- Radiações Não Ionizantes;
- Temperaturas extremas.


Os agentes químicos, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, conforme a seguir:

- Vapores;
- Gases;
- Neblina;
- Névoas;
- Fumos;
- Poeiras.


E os seguintes agentes biológicos, entre outros:

- Bacilos;
- Fungos;
- Bactérias;
- Vírus;
- Protozoários;
- Parasitas.


O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens:

- A sua identificação;
- A determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- A identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- A caracterização das atividades e do tipo de exposição;
- Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
- A btenção de dados existentes na empresa indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho.


A avaliação quantitativa será realizada sempre que for necessário comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, no dimensionamento da exposição dos trabalhadores, e como forma de subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

No PPRA, deve-se sempre incluir as medidas de controle existentes, encontradas durante o levantamento de campo, e quando necessário essas medidas devem ser indicadas quanto a sua adoção para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais.

O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

- Medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
- Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
- Medidas que reduzam os riscos ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.


Quando comprovada a inviabilidade técnica de adoção de medidas de proteção coletivas, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, deverão ser adotadas outras medidas na seguinte hierarquia:

- Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- Utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle sempre que necessário.


Não basta fazer, tem que fazer corretamente:



Pela sua natureza e complexidade, a depender das atividades que desenvolve e do tamanho da empresa e quantidade de funcionários, a elaboração do PPRA pode se mostrar por vezes bastante difícil e trabalhosa. Todas as técnicas e metodologias aceitas nacional e internacionalmente nas análises quantitativas deverão obrigatoriamente ser levadas em conta.

É nesse ponto que entra a importãncia da experiência, tanto para percorrer e detectar corretamente todos os riscos a que estão submetidos à empresa, quanto para realizar todas as análises que se mostrem pertinentes de maneira correta.

Técnicas e análises incorretas causam desvios e erros e podem acarretar:

- Acidentes que comprometam a saúde e segurança dos trabalhadores;
- Acidentes ambientais;
- Prejuíxos de ordem financeiros à empresa quanto da ocorrência de um acidente, dano ambiental e não cumprimento do que exige exatamente às leis;
- Prejuízos futuros de participação da empresa no mercado decorrente de sua má reputação e imagem frente à: Investidores, parceiros, clientes e funcionários.

OBS:

Caso você que esteja lendo este post do nosso Blog seja representante de uma empresa, seja funcionário ou Engenheiro de Segurança recém-formado e esteja incumbido de elaborar, implantar ou atualizar o PPRA de sua empresa, deixo abaixo meus contatos para uma Assessoria Completa na elaboração desse documento bastante importante para as empresas.

Tel: (75)91906053 E-Mail: elton.engseg@hotmail.com

segunda-feira, 4 de julho de 2011

Acidentes de Trabalho: Procedimentos para Investigação.

1. OBJETIVO



O objetivo deste procedimento é descrever detalhadamente os passos necessários para se realizar uma Investigação de incidente/Acidente.

2. DEFINIÇÕES


Acidente: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa (dentro ou fora dos limites da empresa), provocando lesão corporal, perturbação funcional, morte perda ou redução permanente ou temporária da capacidade de trabalho.

Incidente: É aquele que ocorre pelo exercício do trabalho à serviço da empresa (dentro ou fora dos limites da empresa), envolvendo apenas danos materiais.

Ato Inseguro: Comportamento errado da pessoa que o cometeu. Exemplos:




− Não usar EPI's
− Não seguir as práticas seguras de cada área de trabalho
− Não obedecer aos avisos de segurança
− Desatenção ao trabalho
− Fumar em local proibido
− Remoção de dispositivos de segurança de máquinas e equipamentos
− Colocar as mãos em máquinas em movimento
− Dirigir empilhadeiras acima da velocidade máxima permitida
− Dirigir empilhadeiras sem estar devidamente habilitado
− Subir em máquinas, produtos ou usar empilhamentos de caixas ao invés de uma escada
− Levantamento de carga imprópria
− Permanecer embaixo de cargas suspensas
Condição Insegura: Falhas nas condições de trabalho. Exemplos:
− Falta de proteção mecânica nas máquinas
− Falta de treinamento
− Equipamentos de Combate a Incêndio e Saídas de Emergência obstruídos
− Empilhadeiras sem condições ideais de funcionamento (sem freio, sem buzina, sem extintor, etc.)
− Falta de sinalização de segurança
− Máquinas com defeitos
− Iluminação deficiente
− Falta de arrumação e limpeza do local de trabalho


3. PROCEDIMENTO


Uma investigação de acidente/incidente é uma compilação de dados e informações obtidas através do exame detalhado de um acidente/incidente.
É responsabilidade do Gerente da Área coordenar a Investigação de Acidente/Incidente, convocando todas as pessoas necessárias, coletando todas as informações necessárias e preenchendo da maneira mais
completa e correta possível o Comunicado Interno de Incidente/Acidente (parte referente à investigação) que se encontra em anexo.

Durante a investigação do acidente, deve-se tomar alguns cuidados básicos:

− Faça com que o acidentado se sinta à vontade
− Se possível, conduza a investigação no local do acidente
− Permita que acidentado descreva a sua versão do acidente (Não interrompa a sua descrição)
− Pergunte tudo o que for necessário
− Repita a versão do acidentado para checar que você a entendeu
− Termine a investigação com um comentário positivo, discutindo possíveis planos de ação.


Toda investigação de acidente deve ser realizada o mais rapidamente possível, para se aproveitar que os detalhes estão “claros” na memória. Recomenda-se um prazo máximo de 72 horas (para finais de semana).

Observação: Todo Acidente deve ser reportado (via telefone, correio eletrônico, etc.) ao Gerente de Operações e ao Gerente de Planta até no máximo 24 horas depois de sucedido.

4. DESCRIÇÃO DO INCIDENTE/ACIDENTE


Deve-se tentar descrever o incidente/acidente da maneira mais precisa possível, indicando QUEM, O QUE, COMO, QUANDO e ONDE. A descrição do acidente/incidente “NÃO é uma simples repetição do que foi dito pelo acidentado”.

Deve-se descrever também os tipos de ferramentas ou equipamentos, materiais e produtos químicos envolvidos.

5. CAUSAS BÁSICAS


As causas básicas são definidas como a origem dos incidente/acidentes. É também o ponto que deve ser eliminado para que se possa evitar a repetição do mesmo tipo de incidente/acidente. As causas básicas mais comuns são descritas abaixo:

a) Falta de Conhecimento ou Treinamento Inadequado:

O funcionário não tem a habilidade ou conhecimento para executar o trabalho com segurança.

Exemplos:

− Pessoa dirigindo empilhadeira sem ter recebido treinamento − Pessoa operando máquinas sem ter sido treinada.

b) Cargo Inadequado do Funcionário:

O funcionário não é capaz de fazer o trabalho com segurança por faltar-lhe condições físicas ou emocionais. Exemplo:

− Operador de empilhadeira com problemas auditivos ou visuais
− Pessoa com problemas de coluna levantando carga excessiva

c) Práticas Seguras Não Cumpridas:

As práticas seguras existem mas não são seguidas. Exemplos:

− Colocar as mãos em máquinas em movimento
− Fumar em local com sinalização de Proibido Fumar

d) Projeto Inadequado (Engenharia):

O projeto de um equipamento ou área de trabalho não considerou itens de segurança ou fatores humanos (ergonômicos). Exemplos:

− Guardas de proteção inadequadas ou ausentes
− O funcionário torceu o pé pois tem que descer a cada minuto um degrau de 50 cm.

e) EPI Inadequado:

Os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) não foram fornecidos ou são inadequados. Exemplos:

− Luvas de pano para manusear produtos corrosivos
− Capacetes de alumínio para eletricistas

f) Inspeção/Manutenção Inadequada:

Equipamentos críticos ou de proteção não são bem mantidos ou as inspeções são ineficazes.

Exemplos:

− Guardas de proteção em estado precário
− Empilhadeiras sem freio
− Máquinas com fios elétricos descascados

g) Compra Inadequada ou Inferior:

Não existe um sistema para assegurar que os equipamentos/materiais comprados cumpram sua função com segurança. Exemplos:

− Cabos de aço de qualidade inferior quebraram e causaram um ferimento no pé de um funcionário.

h) Recompensa Inadequada (Incentivar Insegurança):

O sistema de recompensa e reconhecimento não incentiva formas seguras de trabalho.

Exemplos:

− O funcionário estava com pressa de terminar uma manutenção e acabou se machucando com uma ferramenta.

i) Método Inseguro:

O procedimento adotado como correto mostra uma falha que pode levar a incidentes/acidentes.

Exemplos:

− O procedimento indica o uso de uma chave de boca e o funcionário se machuca ao utilizá-la; a chave mais segura para aquele tipo de trabalho seria uma chave estrela.

sexta-feira, 1 de julho de 2011

O Quase-Acidente do Trabalho:

Um quase-acidente é uma ocorrência inesperada que apenas por pouco
deixou de ser um acidente com um trabalhador ou um acidente com um
equipamento.

Aqui está um exemplo: um caminhão estava estacionado com a traseira
voltada para uma doca de carregamento. Mais ou menos dois metros separavam a traseira do caminhão da doca. Um trabalhador passava entre a doca de carregamento e o caminhão. Neste momento, o motorista do caminhão, sem avisar, acionou o caminhão em marcha-a-ré, para se aproximar mais da doca. O empregado deu um grito assustado e conseguiu pular para o lado em segurança; por pouco não foi esmagado contra a doca. Não houve contato, mas o empregado ficou assustado e nervoso com a experiência.

Este não é um caso de acidente com o trabalhador. O trabalhador não foi
contatado, não foi fisicamente molestado e do susto só lhe ficou a lembrança.

Também não se trata de um acidente com equipamento, pois nada aconteceu com o caminhão. Não houve falha de equipamento e o motorista nem se deu conta do ocorrido.

Os trabalhadores deveriam ser estimulados a reportar esse tipo de
acontecimento ? Esse quase-acidente ? A Segurança do Trabalho deve investigar tais ocorrências ? A administração da empresa deve discutir tais casos ? Porque ?


Os “quase-acidentes”, assim como os acidentes que não causam ferimentos
ou outros tipos de lesão devem ser investigados quando reportados ou observados.

Eles se constituem em “avisos” daquilo que pode ou provavelmente vai
acontecer.

Um acidente quase sempre acontece mais tarde, quando tais “avisos” são
ignorados; mais cedo ou mais tarde o acidente acaba acontecendo.

O objetivo da prevenção organizada de acidentes é evitar todo tipo de
acidentes. Os supervisores e os técnicos de segurança, às vezes, ainda confundem prevenção de ferimentos com prevenção de acidentes. Eles se impressionam com os acidentes que provocam ferimentos, principalmente quando estes são graves,mas não se preocupam muito com acidentes com equipamentos. Isso é errado.

Em primeiro lugar, por definição, o acidente com equipamento sempre tem
potencial para causar ferimentos nas pessoas. Eles podem e, geralmente, resultam em ferimentos sérios e até fatais.

Em segundo lugar, mesmo quando não acontecem ferimentos, os acidentes
sem lesões representam uma interrupção do processo de produção. Eles geralmente causam prejuízos em virtude dos danos causados aos equipamentos, redução de produtividade, ou das horas de trabalho gastas para reparar os estragos ocorridos.

Não devemos esquecer que três são os elementos-chave de um acidente com
o trabalhador para enfatizar o seu sentido completo:

1 - Os acidentes são inesperados.

Eles tanto ocorrem com trabalhadores experientes como com os
inexperientes e são sempre inesperados para a pessoa envolvida e também para a segurança do trabalho. Por isso é fundamental o treinamento. para antecipar condições onde o acidente pode ocorrer.

2 - Acidentes são contatos.

Com uma exceção, todos os acidentes com trabalhadores envolvem algum
tipo de contato inesperado entre a pessoa e alguma coisa em seu redor. A exceção é um acidente por tensão muscular devido á um esforço excessivo. Acidentes por excesso de força não envolvem contatos com coisas em volta do trabalhador. Um exemplo é o trabalhador que sofre uma distensão nas costas ao tentar levantar um objeto pesado.

3 - Acidentes interrompem o trabalho.

Os acidentes quase sempre envolvem algum tipo de interrupção do trabalho.
Por definição, portanto, os acidentes prejudicam o esforço da produção.
Evitar acidentes e controlar suas causas é um dever de todo cidadão.

Acidente de Trabalho

A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal, perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade de trabalho.



São também identificados como acidentes do trabalho as doenças profissionais, as doenças do trabalho, os acidentes ligados ao trabalho embora o trabalho não seja a única causa, os acidentes ocorridos no local de trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de
companheiros de trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior - sabotagem, inundação, incêndio, etc, as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade, os acidentes ocorridos no percurso de ida e volta ao local de trabalho e nos horários das
refeições.

Na legislação vigente no País é adotada a seguinte classificação:

a) Acidente-tipo - é aquele ocorrido no exercício do trabalho ou a serviço da empresa;

b) Acidente de trajeto - é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de casa para o local de trabalho (ida ou volta) e durante o horário das refeições;

c) Doença do trabalho - é aquela em que a atividade exercida causa a produção da incapacidade, da doença ou da morte.



Ocorrido o acidente seja qual for o seu grau de gravidade deve ser feita a notificação, mesmo que não haja necessidade de afastamento do trabalho ou pedido de licença saúde, pois as seqüelas ou adoecimento podem aparecer após semanas, meses ou até anos e a notificação é um meio de responsabilizar o empregador e de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores.

As doenças do trabalho ou relacionadas com o trabalho devem ser notificadas assim que diagnosticadas, mesmo que ainda seja um diagnóstico inicial, de suspeita de ocorrência de doença, pois quem vai atestar se é de fato gerada pelo trabalho é a Previdência Social para os trabalhadores regidos pela CLT e o Departamento de Perícias Médicas para ostrabalhadores regidos pelo Estatuto do Funcionalismo.

O empregador, seja através do médico do trabalho ou das chefias, é obrigado a fazer a notificação, ou seja, a notificação é compulsória e a falta dela constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal.



Para a notificação são adotados procedimentos diferentes de acordo com o regime de contratação:

Estatutários (Efetivos e Lei 500):

1. Preencher a Ficha de Acidente de Trabalho ou CIAT - Comunicado Interno de Acidente de Trabalho. Caso não tenha estes formulários na unidade, deverá ser feita pela chefia imediata uma declaração, o mais detalhada possível, da ocorrência do acidente de trabalho, com o carimbo e
assinatura da chefia;

2. Arrolar testemunhas;

3. Requerer junto ao RH abertura de processo para comprovação da ocorrência do acidente de trabalho. Caso não precise de afastamento, o processo será arrolado no prontuário do trabalhador, que deve guardar cópia ou recibo protocolado da existência do processo;

4. Caso seja necessário afastamento ou licença médica, procurar o Departamento de Perícias Médicas para a retirada da licença por acidente de trabalho.


Importante: não é licença para tratamento de saúde. A licença por acidente de trabalho conta como efetivo exercício para todos os efeitos legais trabalhistas, ao contrário da licença para tratamento de saúde que acarreta descontos em vários benefícios auferidos pelo trabalhador
estatutário ou Lei 500/74.

O prazo estabelecido pelo Estatuto do Funcionalismo para comprovação do acidente ou doença profissional é de 8 (oito) dias a contar da data do acidente.



Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

1. O empregador deve preencher a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho até 24 horas após o acidente. Em caso de acidente com morte, deve ser comunicado imediatamente. Caso o empregador se recuse, a CAT poderá ser preenchida pelo próprio empregado, pelos seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública(magistrados, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, comandantes de unidades militares -Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia Militar).

2. A CAT deve ser preenchida em 6 vias: a 1ª vai para o INSS; a 2ª ao empregador; a 3ª ao segurado; a 4ª ao sindicato; a 5ª ao SUS; a 6ª a Delegacia Regional do Trabalho.

3. A entrega das vias da CAT aos respectivos órgãos é de responsabilidade de quem emitiu, cabendo a este comunicar ao segurado ou aos seus dependentes em qual posto do Seguro Social ela foi registrada. O posto do INSS deve ser o mais conveniente ao segurado.

4. Caso necessite de afastamento ou licença-médica por um período superior a 15 dias , compete ao INSS, através da perícia médica, estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador, concedendo o benefício acidentário adequado.

5. Mesmo que o sindicato ou o próprio trabalhador preencha os dados da CAT relativos ao acidente, é necessário que um médico o ateste no respectivo campo do formulário. Caso o médico da unidade se recuse ou distorça as informações, o trabalhador pode (e deve) apresentar a CAT e buscar atendimento nos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador.