sexta-feira, 1 de julho de 2011

Acidente de Trabalho

A legislação brasileira considera acidente do trabalho os eventos ocorridos pelo exercício do trabalho, que causem lesão corporal, perturbação funcional, morte e perda ou redução da capacidade de trabalho.



São também identificados como acidentes do trabalho as doenças profissionais, as doenças do trabalho, os acidentes ligados ao trabalho embora o trabalho não seja a única causa, os acidentes ocorridos no local de trabalho decorrentes de atos intencionais ou não de terceiros ou de
companheiros de trabalho, os casos fortuitos ou decorrentes de força maior - sabotagem, inundação, incêndio, etc, as doenças provenientes de contaminação acidental no exercício da atividade, os acidentes ocorridos no percurso de ida e volta ao local de trabalho e nos horários das
refeições.

Na legislação vigente no País é adotada a seguinte classificação:

a) Acidente-tipo - é aquele ocorrido no exercício do trabalho ou a serviço da empresa;

b) Acidente de trajeto - é aquele que ocorre no momento em que o trabalhador se desloca de casa para o local de trabalho (ida ou volta) e durante o horário das refeições;

c) Doença do trabalho - é aquela em que a atividade exercida causa a produção da incapacidade, da doença ou da morte.



Ocorrido o acidente seja qual for o seu grau de gravidade deve ser feita a notificação, mesmo que não haja necessidade de afastamento do trabalho ou pedido de licença saúde, pois as seqüelas ou adoecimento podem aparecer após semanas, meses ou até anos e a notificação é um meio de responsabilizar o empregador e de garantir os direitos trabalhistas e previdenciários dos trabalhadores.

As doenças do trabalho ou relacionadas com o trabalho devem ser notificadas assim que diagnosticadas, mesmo que ainda seja um diagnóstico inicial, de suspeita de ocorrência de doença, pois quem vai atestar se é de fato gerada pelo trabalho é a Previdência Social para os trabalhadores regidos pela CLT e o Departamento de Perícias Médicas para ostrabalhadores regidos pelo Estatuto do Funcionalismo.

O empregador, seja através do médico do trabalho ou das chefias, é obrigado a fazer a notificação, ou seja, a notificação é compulsória e a falta dela constitui crime previsto no artigo 269 do Código Penal.



Para a notificação são adotados procedimentos diferentes de acordo com o regime de contratação:

Estatutários (Efetivos e Lei 500):

1. Preencher a Ficha de Acidente de Trabalho ou CIAT - Comunicado Interno de Acidente de Trabalho. Caso não tenha estes formulários na unidade, deverá ser feita pela chefia imediata uma declaração, o mais detalhada possível, da ocorrência do acidente de trabalho, com o carimbo e
assinatura da chefia;

2. Arrolar testemunhas;

3. Requerer junto ao RH abertura de processo para comprovação da ocorrência do acidente de trabalho. Caso não precise de afastamento, o processo será arrolado no prontuário do trabalhador, que deve guardar cópia ou recibo protocolado da existência do processo;

4. Caso seja necessário afastamento ou licença médica, procurar o Departamento de Perícias Médicas para a retirada da licença por acidente de trabalho.


Importante: não é licença para tratamento de saúde. A licença por acidente de trabalho conta como efetivo exercício para todos os efeitos legais trabalhistas, ao contrário da licença para tratamento de saúde que acarreta descontos em vários benefícios auferidos pelo trabalhador
estatutário ou Lei 500/74.

O prazo estabelecido pelo Estatuto do Funcionalismo para comprovação do acidente ou doença profissional é de 8 (oito) dias a contar da data do acidente.



Consolidação das Leis do Trabalho - CLT:

1. O empregador deve preencher a CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho até 24 horas após o acidente. Em caso de acidente com morte, deve ser comunicado imediatamente. Caso o empregador se recuse, a CAT poderá ser preenchida pelo próprio empregado, pelos seus dependentes, pelo sindicato, pelo médico que o assistiu ou por qualquer autoridade pública(magistrados, Ministério Público, Corpo de Bombeiros, comandantes de unidades militares -Exército, Marinha, Aeronáutica e Polícia Militar).

2. A CAT deve ser preenchida em 6 vias: a 1ª vai para o INSS; a 2ª ao empregador; a 3ª ao segurado; a 4ª ao sindicato; a 5ª ao SUS; a 6ª a Delegacia Regional do Trabalho.

3. A entrega das vias da CAT aos respectivos órgãos é de responsabilidade de quem emitiu, cabendo a este comunicar ao segurado ou aos seus dependentes em qual posto do Seguro Social ela foi registrada. O posto do INSS deve ser o mais conveniente ao segurado.

4. Caso necessite de afastamento ou licença-médica por um período superior a 15 dias , compete ao INSS, através da perícia médica, estabelecer o nexo de causalidade entre a doença e/ou acidente e as tarefas desenvolvidas pelo trabalhador, concedendo o benefício acidentário adequado.

5. Mesmo que o sindicato ou o próprio trabalhador preencha os dados da CAT relativos ao acidente, é necessário que um médico o ateste no respectivo campo do formulário. Caso o médico da unidade se recuse ou distorça as informações, o trabalhador pode (e deve) apresentar a CAT e buscar atendimento nos Centros de Referência de Saúde do Trabalhador.

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