terça-feira, 5 de julho de 2011

PPP: Perfil Profissiográfico Previdenciário

O Perfil Profissiografico Previdenciário – PPP entrou em vigor na data de 01/01/2004 de acordo com o conteúdo da IN – Instrução Normativa nº 99 da Previdência Social (publicada em 05/12/2003), depois de um longo caminho legal de alterações normativas e regras gerais aplicáveis. Com a obrigatoriedade do PPP, os formulários DSS-8030 ou SB-40 foram substituídos ao mesmo passo que o LTCAT – Laudo Técnico de Condição Ambiental do Trabalho deixa de ser obrigatório a partir da data de vigor da IN nº 99 (10/12/2003) sendo substituídos pelo PPRA – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, PCMSO – Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional, PCMAT – Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Industria da Construção Civil e PGR – Programa de Gerenciamento de Riscos.

O que é?

O PPP constitui-se em um documento histórico-laboral, que reúne diversas informações do trabalhador durante todo o período que o mesmo exerceu suas atividades, tais como:

- Dados administrativos;
- Registros ambientais;
- Resultados de monitoração biológica;

Sua elaboração deverá ser baseada em dados contidos no PPRA, PCMSO, PCMAT e PGR, programas citados acima.

O descumprimento da IN nº 99 INSS/DC que trata do PPP sujeita às empresas infratoras a pagarem multas que variam de R$ 900,00 à R$ 90.000,00 por funcionário, aplicadas pela fiscalização da Previdência Social.


Para que serve?

Prover o trabalhador de meios de prova produzidos pelo empregador perante a Previdência Social, a outros órgãos públicos e aos sindicatos, de forma a garantir todo direito decorrente da relação de trabalho – administrativo, cível, tributário, trabalhista, previdenciário, penal, etc. – seja ele individual, ou difuso e coletivo.

Prover a empresa de meios de prova produzidos em tempo real, de modo a organizar e a individualizar as informações contidas em diversos setores da empresa ao longo dos anos, que em alguns documentos se apresentam de forma coletiva. Desta forma, a empresa poderá evitar ações judiciais indevidas relativas a seus trabalhadores.

A partir de quando é exigido?

É exigido desde Outubro de 1996, no entanto é aceito, alternativamente, o DIRBEN-8030 como substituto do PPP. O formato original publicado pela IN/INSS/DC nº 78/02 e alterado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, será exigido a partir de 01 de Julho de 2003. A partir desta data, somente será aceito o PPP. (Vide Histórico Jurídico)

OBS.: O DIRBEN-8030 já foi chamado também de SB-40, DISES-BE-5235 e DSS-8030 e consiste num formulário para requerimento da aposentadoria especial. Nesse caso, só é necessário para os segurados que vão requerer esse benefício, mas, como substituto do PPP, deve ser feito para todos os trabalhadores.

Que Informações contém?

O histórico laboral do trabalhador, abrangendo, cronologicamente por período, informações administrativas, ambientais e biológicas. (Vide Fluxograma)

As informações administrativas abrangem, entre outros, setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT e o conjunto das exigências morfo-bio-psíquicas necessárias ao bom desempenho das funções, a partir das quais considerar-se-á apto o trabalhador. Estas informações estão disponíveis normalmente no Setor de Recursos Humanos da empresa.

As informações ambientais abrangem, entre outros, os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração (quando não forem unicamente qualitativos), a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva – EPC, a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de Equipamento de Proteção Individual – EPI, com o respectivo atestado de sua eficácia e a conclusão acerca do enquadramento ou não de atividade ensejadora de aposentadoria especial. Estas informações estão disponíveis normalmente na documentação ambiental da empresa, devendo ser prestadas com base em Laudo Técnico das Condições Ambientais do Trabalho – LTCAT (emitido sempre que houver mudanças no ambiente de trabalho ou pelo menos uma vez por ano e assinado por Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho), que é parte integrante dos Programas de Gerenciamento de Riscos Ocupacionais, nos termos da Legislação Trabalhista.

As informações biológicas abrangem, entre outros, a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios (admissionais, periódicos, de retorno de afastamento, de troca de função ou demissionais) e complementares, as perdas de capacidade laborativa temporárias ou permanentes, os agravos à saúde (com ou sem afastamento, com ou sem emissão de CAT). Quanto aos exames médicos, deverão ser apontados apenas aqueles relacionados aos riscos ambientais que forem constatados, havendo apenas a indicação se o resultado do exame foi normal ou alterado, sem a descrição do mesmo. Estas informações deverão ser prestadas com base no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional – PCMSO e seu relatório anual, nos termos da NR-07, do MTE.

Como Será?

No formato publicado pela IN/INSS/DC nº 84/02, em seu Anexo XV, que reúne todas as informações em um único documento, podendo ser elaborado em meio papel ou magnético. A critério da empresa, poderá ser utilizado Word, Excel ou outro aplicativo.

Quem assina?

Representante Legal da empresa. Apesar de não ser necessária a assinatura, há a obrigatoriedade da indicação do Médico Coordenador do PCMSO e do Engenheiro de Segurança do Trabalho ou Médico do Trabalho responsável pelo LTCAT, conforme dimensionamento do SESMT.

Quando houver mudança dos responsáveis pelo PCMSO ou LTCAT, deverão ser indicados todos os nomes e registros, discriminando os períodos em que cada um prestou as informações que embasaram o preenchimento do PPP.

Quem emite?

Empresa empregadora, no caso de empregado; cooperativa de trabalho ou de produção, no caso de cooperado filiado, Órgão Gestor de Mão de Obra – OGMO, no caso de trabalhador avulso portuário e Sindicato da Categoria, no caso de trabalhador avulso não portuário.

Quem Recebe?

Todo trabalhador – empregado, avulso ou cooperado - que prestar serviço remunerado, independente de haver a exposição.

Como se comprova?

A empresa deverá comprovar a entrega ao trabalhador mediante recibo, podendo ser aceita a rubrica de entrega na própria rescisão.

Quando se atualiza?

Sempre que houver mudança das informações contidas nas seções administrativas, ambientais ou biológicas. Exemplos: mudança de setor, cargo, função ou atividade desenvolvida; mudança do meio ambiente de trabalho (alteração do lay-out, substituição de máquinas ou de equipamentos, introdução de EPC ou EPI, alteração da exposição de agentes, entre outros); alterações clínico-psíquico-biológicas; afastamentos do trabalho, ocorrência ou agravamento de acidente de trabalho ou doença ocupacional, entre outros. Não havendo mudanças, a atualização será feita pelo menos uma vez ao ano, na mesma época em que forem apresentados os resultados da análise global do desenvolvimento do PPRA e demais programas ambientais.

Onde se arquiva?

Nas fases de elaboração e atualização, fica nas dependências da empresa de vínculo do trabalhador, de acordo com o sistema de arquivamento lá existente (meio papel ou eletrônico).

Quando é impresso?

Por ocasião do encerramento de contrato de trabalho ou término da prestação de serviço do cooperado, em duas vias, com fornecimento de uma das vias para o empregado/cooperado, mediante recibo.

Para fins de requerimento de reconhecimento de períodos laborados em condições especiais.

Para fins de concessão de benefícios por incapacidade, a partir de 01/07/2003, quando solicitado pela Perícia Médica do INSS.

O PPP deverá estar disponível às autoridades competentes, que poderão solicitar sua impressão com a assinatura do representante legal.

Qual a fundamentação Legal?

Atualmente, a exigência do PPP se encontra no art. 58 § 4º da Lei 8.213/91 e no art. 68 §§ 4º, 6º e 8º do Dec. 3.048/99. As multas relacionadas ao PPP estão relacionadas no art. 283, II, “o”, “j” e “n” do Dec. 3.048/99.

OBS.: Não confundir com a obrigação relacionada no art. 58, § 1º da Lei 8.213/91 e no art. 68 § 2º do Dec. 3.048/99, que se refere a formulário para requerimento da aposentadoria especial. Este formulário é, a princípio, o DIRBEN-8030. O Dec. 4.032/01, que alterou a redação do art. 68, § 2º do Dec. 3.048/99, substitui o DIRBEN-8030 pelo PPP, dado que ele abrange o DIRBEN-8030 e é mais completo. No entanto, as Instruções Normativas ainda autorizam a aceitação do DIRBEN-8030, alternativamente ao PPP, até 30/06/2003.

Quem Fiscaliza?

Próprio trabalhador (via CIPA ou individualmente), sindicato (principalmente na homologação da rescisão), Auditor Fiscal da Previdência do Social – AFPS, Médito-Perito do INSS, Auditor Fiscal do Trabalho, Ministério Público e demais órgãos públicos interessados. No entanto, lavrar auto de infração diretamente relacionado ao PPP e a CAT é atribuição exclusiva do AFPS.

Está sujeito à multa?

Sim, caso não seja elaborado, não esteja atualizado, não haja comprovante de entrega ao trabalhador na rescisão de contrato de trabalho, não preencha as formalidades legais, contenha informação diversa da realidade, haja informação omissa ou ainda, caso haja discordância entre as informações do PPP com as contidas no LTCAT.

Qual é o valor da multa?


O valor da multa é a partir de R$ 8.278,60, para cada infração. As infrações podem ser cumulativas. Estes valores poderão ser diminuídos ou majorados, constatada a existência de atenuantes ou agravantes, não podendo ultrapassar R$ 82.785,16. (Valores a partir de 01 de Junho de 2002, sujeitos à atualização).

Quais as repercussões?

O PPP pode gerar inúmeras Representações Administrativas – RA e Representações Fiscais para Fins Penais – RFFP contra a empresa, o médico e/ou engenheiro de segurança do trabalho responsáveis pelo LTCAT e PCMSO e o responsável pelas informações prestadas em Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social – GFIP.

Entre algumas conseqüências podemos citar: cassação do registro profissional e ações de ordem criminal na justiça por falsificação de documento público, sonegação fiscal, exposição ao risco, lesão corporal, homicídio culposo, ressarcimento aos cofres da Previdência relativos aos benefícios por incapacidade concedidos em razão da negligência do gerenciamento dos riscos, entre outros.

Cria burocracia para a empresa?

Não, ao contrário. Não terá mais que entregar ao trabalhador DIRBEN-8030 e LTCAT, nem protocolar PPRA, PCMSO e outros papéis no INSS, porque as informações pertinentes já existentes na documentação da empresa, obrigatórias por força da Legislação Trabalhista e Previdenciária, estarão condensadas em um único documento.

Cria burocracia para o INSS?

Não, ao contrário. Sendo o PPP o único documento exigível do trabalhador, tem-se maior brevidade no deferimento combinada com o enriquecimento de informações, que assegurarão maior confiabilidade e eficácia.

Cria Banco de dados no INSS?

Não. O PPP é um documento de simples conferência pelo INSS, sendo obrigatória a apresentação pelo trabalhador unicamente no requerimento da aposentadoria especial. No entanto, a Perícia Médica do INSS poderá solicitá-lo à empresa, para fins de estabelecimento de nexo técnico e reabilitação profissional.

Histórico Jurídico:

O PPP foi criado pela Medida Provisória 1.523/96 e ratificado depois pela Lei 9.528/97. Este documento individualíssimo, que deve conter o histórico-laboral do trabalhador e ser entregue a este na rescisão do contrato de trabalho, foi criado com conteúdo mínimo (atividades desenvolvidas pelo trabalhador), porém sem forma definida.

O Decreto 4.032/01 passa a exigir no PPP um conteúdo mais detalhado, com três seções: uma administrativa, outra ambiental e outra biológica. O PPP passa a ter conteúdo mais definido, continuando com a forma livre.

A IN/INSS/DC nº 78/02 publica o formato do PPP. Desde que o PPP foi instituído pela MP-1.523/96, o DIRBEN-8030, formulário utilizado para requerimento da aposentadoria especial, é aceito alternativamente ao PPP. A IN/INSS/DC nº 78/02 determina que, a partir de 01 de Janeiro de 2003, será aceito apenas o PPP.

No entanto, a IN/INSS/DC nº 84/02 prorroga para 01 de Julho de 2003 a perda da eficácia do DIRBEN-8030 e atualiza o formato do PPP.

A Medida Provisória 83/02 estende aos cooperados o PPP, que antes só era exigido em relação ao empregado e ao trabalhador avulso.

Essa interpretação é feita com base no art. 195, § 5º da Constituição Federal, que determina que só haverá benefício com a correspondente fonte de custeio total. Pelo caput do art. 57, a aposentadoria especial é devida ao segurado, porém seu § 6º restringe o custeio apenas em relação ao empregado e ao trabalhador avulso. A MP-83/02 institui o custeio da aposentadoria especial também para os cooperados.

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