quarta-feira, 6 de julho de 2011

PPP: Dúvidas, Perguntas e Respostas

01. Qual é a dimensão da complexidade do PPP?

R: O PPP é composto de vários campos que integram informações administrativas com informações extraídas do Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), do PPRA (Programa de Prevenção de Riscos Ambientais), do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do PCMSO (Programa de Controle Médico e Saúde Ocupacional).

02. O que acontece quando o INSS suspeita tecnicamente do PPP?

R: Nesse caso, o INSS pode solicitar esclarecimentos, podendo inspecionar o local de trabalho do segurado, para confirmar as informações, observando, ainda, notas fiscais de aquisição de EPI's (equipamentos de proteção individual) pela empresa, recibos de fornecimento de EPI's aos trabalhadores e comprovantes de treinamento para utilização e fiscalização efetiva do uso dos EPI's fornecidos pela empresa.

03. O que as empresas devem atentar nesse primeiro momento para uma elaboração correta do PPP?

R: O primeiro passo para a elaboração correta de um Sistema de PPP é a manutenção de um banco de dados de pessoal bem atualizado, o segundo passo seria a elaboração correta dentro das melhores técnicas das Demonstrações Ambientais, o terceiro passo é a realização, controle e informação dos exames médicos realizados sempre em relação aos eventuais riscos encontrados na etapa de reconhecimento dos riscos e finalmente o passo final seria o encontro de todos esses dados se integrando de forma harmônica em um sistema eletrônico, o que possibilitaria a atualização a qualquer tempo e a emissão do PPP de forma imediata.

04. Quais as principais vantagens sobre o novo formulário do PPP?

R: A princípio todos serão beneficiados com a implantação do novo PPP. O INSS se beneficiará com o rastreamento das informações e monitoramento dos ambientes de trabalho; com maior segurança e simplificação na concessão da aposentadoria especial; com maior segurança na caracterização dos benefícios ocupacionais; com a agilização das ações regressivas; passa a ter um mecanismo facilitador da flexibilização das alíquotas para o seguro contra acidentes do trabalho com o aumento da receita previdenciária e diminuição das despesas previdenciárias. Outros órgãos governamentais também podem se beneficiarem com o acesso às informações que lhes possibilitem um melhor planejamento de suas ações, em particular aquelas voltadas para a prevenção. Os empregados se beneficiam pois passam a ter um documento único contendo todo o seu histórico-laboral, inclusive com dados pertinentes à exposição dos fatores de risco e agravos à saúde; passa a terem meios de prova perante terceiros, garantindo seus direitos (previdenciários, trabalhistas, cíveis, tributários, penais, nas esferas administrativa e judicial) e terem um documento legal de facilitação na concessão da aposentadoria especial e benefícios ocupacionais. A empresa ganha, pois passa a ter um sistema de organização, consolidação e individualização de informações contidas em diversos setores; possibilita a identificação das empresas que gerenciam adequadamente o ambiente de trabalho; maior segurança jurídica para essas empresas; possibilidade de redução de contribuição, em face da concessão de um bônus tributário para essas empresas; aumento das facilidades para a certificação de empresa que cumpre as normas de saúde e segurança no trabalho; possibilidade de responsabilização, inclusive regressivamente, contra profissionais que não cumpriram adequadamente as normas a que se incumbiram. E, finalmente, os profissionais também passam a ter as vantagens de um salvo-conduto para os bons profissionais; a moralização e valorização do seu trabalho e permitirá o fim da indústria do laudo

05. O que o PPP traz de bom para a sociedade em geral?

R: Ele resgata as informações das Demonstrações Ambientais e do monitoramento biológico, que são de primordial importância para a verificação de riscos e danos a saúde ao trabalhador. Também é fundamental a questão da obrigatoriedade do PPP para os empregados expostos aos agentes nocivos. Essas contribuições são de grande vulto.

06. O que mudou no novo PPP?

R: A partir de 1º de janeiro de 2004 o PPP deverá ser elaborado apenas para os trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial, de acordo com o decreto 3.048, de maio de 1999. A elaboração do PPP para os outros trabalhadores deverá ocorrer posteriormente, a partir da criação de uma solução tecnológica que permita a migração de dados presentes nos formulários para o banco de dados da Previdência Social, o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS). A implementação do PPP em duas etapas - primeiramente para trabalhadores expostos a agentes nocivos e, posteriormente, para todos os outros trabalhadores.

07. Há necessidade de ser feito as demonstrações ambientais antes da elaboração do PPP?

R: Sim, para a perfeita realização do PPP é necessário a elaboração prévia do PPRA, PCMAT, PGR ou LTCAT. A exigência da sua apresentação foi dispensada a partir de 1º de janeiro de 2004, data da vigência do PPP, mas este documento deve permanecer na empresa à disposição da previdência social.

08. É muito difícil a elaboração do PPP?

R: Entendemos que não, as informações administrativas abrangem setor, cargo, função, atividades desenvolvidas, os registros de CAT. Já as informações ambientais abrangem os agentes nocivos ambientais a que o trabalhador esteve ou está efetivamente exposto, sua intensidade ou concentração, a utilização de Equipamentos de Proteção Coletiva (EPC), a presença de medidas administrativas de proteção e, em última instância, a utilização de EPI, com o respectivo atestado de eficácia e a conclusão a respeito do enquadramento ou não de atividade que enseja aposentadoria especial. E, por fim, as informações biológicas abrangem a relação de exames realizados para controle médico-ocupacional obrigatórios e complementares, as perdas de capacidade laboral temporárias ou permanentes, e os agravos à saúde.

09. Como ficam as empresas terceirizadas diante da elaboração do PPP?

R: A IN-87 de 27/03/2003 que trata da aposentadoria especial do cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção e do segurado empregado em empresa de prestação de serviços mediante cessão de mão-de-obra ou empreitada, no seu Capitulo II ,Seção II, Art. 10 remete a questão a IN - 70 que é anterior a IN-84 e suas revisões. Informando que deverão ser observadas pelas empresas contratantes e contratada as disposições do Capítulo XXI do Título II da IN/INSS/DC -70, de 2002, no que se refere às obrigações com relação aos riscos ocupacionais a que os trabalhadores estiverem expostos. A IN-95 no seu artigo 160 estabelece que no caso de empregado de empresa prestadora de serviço, caberá a ela o preenchimento do formulário DIRBEN-8030 ou PPP, devendo ser utilizado o laudo técnico-pericial da empresa onde os serviços foram prestados para corroboração das informações, desde que não haja dúvida quanto à prestação de serviço nas dependências da empresa contratante.

10. A contratante tem responsabilidades pelas empresas terceirizadas frente ao PPP?

R: Sim, a IN-70 cita o seu Artigo n.º 235 que a empresa contratante de serviços de terceiros intramuros deverá informar à contratada os riscos ambientais relacionados à atividade que desempenha e auxilia-la na elaboração e na implementação dos respectivos PPRA, PGR, PCMAT, LTCAT e PCMSO, os quais terão de guardar consistência entre si, ficando a contratante responsável, em última instância, pelo fiel cumprimento desses programas, recebendo e validando os relatórios anuais do PCMSO, bem como implementando medidas de controle ambiental indicadas para os trabalhadores contratados.

11. Qual será o tratamento por porte de empresas relacionado ao PPP?

R: Sendo o PPP voltado apenas para os segurados expostos ou potencialmente expostos a agentes nocivos, não cabe tratamento diferenciado por porte. Quando o PPP estiver contido na GFIP eletrônica, expandido assim a todos os segurados, há de se pensar em possibilidade de tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas. O tratamento diferenciado para o setor rural será objeto de reunião a ser agendada, tendo como participantes representantes da CONTAG, da CNA e do MPS. Ficou decidido que haverá formulário simplificado para o setor rural, haverá corte por número de funcionário e porte da empresa, e a data para início será ainda no primeiro semestre de 2004.

12. Está prevista a participação do trabalhador na elaboração do PPP?

R: Até este momento, não está prevista a participação do trabalhador na elaboração do PPP vigente. Os trabalhadores reivindicam formas de participar da elaboração do formulário, contentando-se, atualmente com a possibilidade de acesso às informações do PPP de forma periódica, quando houver alteração ou atualização, sem a restrição do acesso somente quando da rescisão contratual. Também ficou de ser discutido o papel da CIPA, por empregadores e empregados, na elaboração do PPP.

13. E sobre o sigilo médico nas monitorações biológicas e da CAT?

R: Os dados da monitoração biológica que deverão constar do PPP, na forma proposta, segundo a Previdência Social, não se constitui em quebra do sigilo médico. Pois não se informa diagnóstico e não há violação do sigilo quando o diagnóstico é fornecido pelo próprio paciente, ou quando houver justa causa ou finalmente quando for caso de patologia de notificação compulsória. A CAT atual contém diagnóstico e nunca foi questionada. O PPP é um documento pessoal, não podendo ser exigido quando de nova contratação do trabalhador pela empresa, portanto entendemos que a possibilidade de estigmatização do trabalhador independe do PPP. O documento PPP não poder ser exigido por outrem, inclusive em novas contratações, o que constituiria discriminação contra o trabalhador, devendo tal observação constar expressamente do PPP. O Ministério da Previdência Social ficou de estudar alternativa para reduzir ou eliminar a possibilidade de uso discriminatório do PPP, bem como sugerir a tipificação penal da conduta de exigência do PPP por terceiros. Atualmente, o Conselho Federal de Medicina, impede que o Médico do trabalho anote as informações dos exames no documento do PPP, devendo encaminhar estas informações diretamente para a Perícia Médica do INSS. Desta forma, o INSS orientou sua fiscalização para não exigir o preechimento desses campos até que a questão seja julgada.

14. Foi reduzido o valor das multas previdenciárias em caso de descumprimento ao PPP?

R: O Decreto nº 4.862, publicado no DOU de 21 de Outubro de 2003, que alterou dispositivos do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto 3.048/99, de 6 de maio de 1999, dentre eles, reduziu o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o PPP, preservando desta forma principalmente a sobrevivência das micros e pequenas empresas que tenham trabalhadores expostos aos agentes nocivos considerados para fins de aposentadoria especial. o valor da multa pela infração da empresa que deixar de elaborar e manter atualizado o Perfil Profissiográfico Previdenciário (Art. 283, Inciso II), correspondia ao valor atualizado de R$ 9.910,20 (nove mil novecentos e dez reais e vinte centavos) e foi reduzida para o valor atualizado de R$ 991,03 (novecentos e noventa e um reais e três centavos), atendendo solicitação do Grupo de Trabalho formado para propor medidas visando aperfeiçoar o Perfil Profissiográfico Previdenciário. O enquadramento da infração passa a constar do inciso I, alínea "h", do art. 283, do Decreto 3.048/ 91, com a seguinte redação: h) deixar a empresa de elaborar e manter atualizado perfil profissiográfico abrangendo as atividades desenvolvidas pelo trabalhador e de fornecer a este, quando da rescisão do contrato de trabalho, cópia autêntica deste documento.

15. O foi unificado ao LRA? É um único documento? Quais profissionais técnicos poderão assina-lo?

R: Acredito que a referência ao LRA quer dizer LTCAT. Nesse sentido, a Previdência adotou o PPRA como LTCAT para as empresas obrigadas àquele.
Para as empresas não obrigadas ao PPRA, deverão elaborar LTCAT específico.
A Previdência não interferiu na sistemática anterior em relação à > competência dos diversos profissionais. Podem assiná-los todos os profissionais que antes o faziam. Quem podia assinar o PPRA, poderá continuar a assiná-lo.

16. Como proceder na hora de preencher o P.P.P, quando eu não possuir o nº do NIT do profissional que realizou o laudo e na impossibilidade de entrar em contato com o mesmo?

R: Este campo é de preenchimento obrigatório. O seu não-preenchimento poderá acarretar autuação da empresa.

17. Em um hospital, a categoria que apenas realiza consulta médica, é considerado exposição a agentes biológicos? Deve-se fazer o P.P.P?

R: Se há ou não a presença de agentes biológicos, somente o profissional habilitado poderá dizer quando do levantamento ambiental. Existindo os agentes biológicos, o PPP deve ser elaborado, mesmo que o profissional não tenha direito à aposentadoria especial, seja pela uso de equipamentos de proteção, seja por não se configurar a permanência. Acredito que a pergunta guarde mais relação com o conceito de permanência, que deve ser entendia como a indissociabilidade entre a atividade e a exposição ao agente. No caso, a realizaçãod e consultas médicas, indistintamente, se o paciente é ou não portador de doença infecto-contagiosa, não caracteriza a permanência.

18. Como avaliar um ASO que é elaborado em postos de saúde, sendo que o médico não tem conhecimento do PPRA, e avalia somente pela função?

R: Não pode avaliar. É indispensável o conhecimento dos riscos presentes no PPRA para se fazer um PCMSO adequado. PPRA e PCMSO são programas indissociáveis. Fazer PCMSO sem conhecer PPRA é picaretagem.

19. A empresa é obrigada a manter a parte médica preenchida ou só em caso de afastamento?

R: A Seção III do PPP deve ser preenchida independentemente de afastamento.


20. Na demissão do funcionário é obrigatório preencher parte médica, para ser entregue na sua homologação?

R: Sim. E mesmo que não haja a demissão, a Seção III do PPP deve estar preenchida e atualizada.

21. O que saiu da previdência com relação a aceitação do P.P.P nos postos do INSS, sem o preenchimento do quadro médico?

R: Há, preliminarmente, uma orientação para que o segurado não tenha o benefício negado e para que o Auditor-Fiscal não autue a empresa pelo não-preenchimento da Seção III. Contudo, esta situação está sendo reavaliada.

22. Citando o caso da audiometria, se um trabalhador nunca se submeteu ao exame, a empresa pode realizar esse exame agora e considerá-lo como inicial para companhamento de sua evolução?

R: Deveria tê-lo feito antes. Se não o fez na época própria, é melhor que o faça agora e, a partir daí, passe a acompanhá-lo.

23. Em relação ao P.P.P dos médicos, quais as especialidades que serão consideradas? Será necessário que se faça de todos os médicos?

R: O PPP independe de especialidade médica e não exige médicos especialistas. O que se exige é um profissional responsável pelo controle biológico (médico ou enfermeiro, se este estiver habilitado para tanto). A escolha desses profissionais é de livre arbítrio da empresa.

24. Sendo a avaliação qualitativa uma constatação pessoal, esta é passível processar na justiça um profissional que julgar a seu modo esta avaliação?

R: A avaliação é sempre técnica, embasada nas normas trabalhistas. Qualquer um pode acionar a Justiça, sob qualquer alegação.

25. Na sua opinião o P.P.P, só será feito quando ocorrer grau de risco, e se a empresa quiser fazer para todos?

R: Nesse primeiro momento, o PPP é feito para quem está exposto aos agentes nocivos relacionados no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048/99. Nada tem a ver com o porte ou grau de risco da empresa. Se a empresa quiser, poderá fazer para todos.

26. No dia 03/02 participei de um seminário sobre o P.P.P com a presença de duas peritas do INSS e ambos afirmavam que o LTCAT foi ressuscitado quando da publicação da IN 100, e que o mesmo deverá existir separadamente?

R: Errado. A IN 100 não alterou a IN 99. O LTCAT referido na IN 100 deve ser entendido como PPRA para as empresas obrigadas a este. Para as empresas não obrigadas a PPRA, o LTCAT é específico.

27. Como fazer para preencher o campo sobre a eficácia do EPI? Pois é sabido que a eficácia dos EPI'S são extremamente subjetivas?

R: A resposta está no art. da IN 99, abaixo transcrito (a responsabilidade é do profissional técnico em afirmar isso):
"V - será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual (EPI) que atenue a nocividade aos limites de tolerância, desde que respeitado o disposto na NR-06 do MTE e assegurada e devidamente registrada pela empresa a observância:

a) da hierarquia estabelecida no item 9.3.5.4 da NR-09 do MTE (medidas de proteção coletiva, medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho e utilização de EPI, nesta ordem, admitindo-se a utilização de EPI somente em situações de inviabilidade técnica, insuficiência ou interinidade à implementação do EPC ou, ainda, em caráter complementar ou emergencial);

b) das condições de funcionamento e do uso ininterrupto do EPI ao longo do tempo, conforme especificação técnica do fabricante, ajustada às condições de campo;

c) do prazo de validade, conforme Certificado de Aprovação do MTE;

d) da periodicidade de troca definida pelos programas ambientais, comprovada mediante recibo assinado pelo usuário em época própria;

e) da higienização."


28. Não possui campo para informações do PCMAT. O que fazer?

R: O PCMAT substitui ou complementa o PPRA. As informações do PCMAT serão apostas na Seção II, no que esta exige.

29. A profissiografia será implantado direto com o funcionário ou através única e exclusiva através das análises ambientais ou poderia fazer por função desde que seja estritamente idêntica ou verificar com o RH?

R: A que reflita a realidade. Deve-se descrever exatamente o que o funcionário faz, e não as atribuições genéricas para as quais foi contratado.

30. Em caso de assessoria quem elabora o anexo XV?

R: O INSS vai exigir o PPP da empresa. Quem o faz é problema desta. Poderá ser ela diretamente ou alguém contratado.

31. No INSS é falado da exigência do LTCAT, e aí fazer ou não para preencher o PPP?

R: O LTCAT continua existindo e é base para o PPP. O que o INSS disse é que PPRA/PCMAT/PGR substitui o LTCAT. Assim, PPRA é LTCAT.

32. Se a empresa está desobrigada a emitir o P.P.P para os trabalhadores não expostos, porque a DRT não está homologando estes casos, na ausência do P.P.P?


R: Não poderia. É questão de esclarecimento. Já entramos em contato com o MTE aqui em Brasília para esclarecer isso.

33. Como devo proceder na elaboração do Dirben 8030 para ex-funcionário (ex: funcionário demitido em 2002). Devo entregar para o ex-funcionário Dirben 8030 com data de emissão do documento de 31/12/2003? Com data de emissão atual (02/05/2004 por ex?) ou devo emitir Dirben 8030 e P.P.P?

R: Se a emissão é hoje, deve ser emitido PPP, com os dados que à época eram exigíveis. Contudo, o INSS vai aceitar todos os DIRBENs 8030 emitidos até 31/12/2003, a qualquer época.

34. Um funcionário que foi desligado da empresa, por exemplo em 2002 e somente agora solicitou a documentação para a entrada nos benefícios, deve receber o DSS 8030 ou o P.P.P?

R: Diz a lei que o P.P.P é a partir do período trabalho em 01 de Janeiro de 2004.

35. O funcionário que ainda trabalha na empresa e solicita os documentos para a aposentadoria Especial deve receber o DSS 8030 que contempla o período até 31 de Dezembro de 2003 e o P.P.P relativo ao período trabalhado a partir de 01 de Janeiro de 2004? A data de elaboração do DSS 8030 é data atual?

R: Resposta igual à da pergunta 32. Se a emissão é após 1/1/2004, emite-se o PPP. O que o INSS facultou foi a empresa emitir até 31/12/2003 DIRBENs 8030 para esse período e PPP a partir de 1/1/2004.

36. No caso de um hospital, quanto a exposição aos agentes biológicos, todos os profissionais assistenciais (enfermeiro, auxiliares) profissionais da higienização, etc, tem direito ao benefício da aposentadoria especial ou somente para as circunstâncias descritas no anexo 14 da NR 15 da Port. 3214/78?

R: A aposentadoria especial depende da exposição aos agentes e ao exercício das atividades relacionadas no Anexo IV do Regulamento da Previdência Social, além do conceito de permanência. Todos os profissionais de saúde não tem direito. Já detalhei esta questão acima.

37. Em relação à qualificação de ruído, quando realizada dosimetria de ruído, diz a IN que devemos seguir a NR 15 e a norma da Fundacentro. Em termos de parâmetros, há diferença entre a norma da Fundacentro e da NR 15, quanto ao fator de duplicação. Como devemos proceder. NR 15 ou Fundacentro?

R: A norma é clara: limite de tolerância (85 decibéis) da NR 15 e métodos e procedimentos de avaliação da Fundacentro. O fator de dobra para parte da metodologia e é o da Fundacentro.

38. Os dados do trabalhador que deverão ser inseridos no PPP, como descrição dos cargos, informações referente ao CAT, avaliações ambientais deverão ser lançados desde quando? A partir de Janeiro de 2004 ou toda vida laboral?

R: Para quem emitiu o Dirben 8030 até 31/12/2003, a partir de 1/1/2004.
Para quem não emitiu o Dirben até aquela data, desde a data de admissão, respeitando-se a exigibilidade das informações a partir de sua instituição (ex. PPRA e PCMSO começaram a ser implementados a partir de 1995).

39. A empresa que não possui LTCAT hoje, ou apenas os programas que se refere o art 177 - IN 99/2003, precisa elaborar o LTCAT?

R: A empresa que possui os programas previstos no art. 177 da IN 177 possui o LCAT, pois esses programas são o LTCAT.

40. Funcionário com 37 anos de empresa, como proceder para preencher a seção de profissiografia I. 14.1 e 14.2?

R: Com base nos registros administrativos. Se não for possível, deixar em branco.

41. Referente ao campo médico é preenchido desde a admissão até a demissão?

R: Sim.

42. Quando tem alteração no exame ele passa a ser referencial?

R: Não. o referencial é sempre o admissional. Os demais são sempre seqüenciais.

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