terça-feira, 5 de julho de 2011

PPRA: Programa de Prevenção de Riscos Ambientais.

A elaboração desse tipo de programa visa a tender originalmente à exigências da NR-09, que trata dos Programas de Prevenção de Riscos Ambientais-PPRA, e, a partir de 1 de janeiro de 2004, passou a servir também como documento de demonstração ambiental para os efeitos de Legislação Previdenciária, especialmente para os processos de requerimento de Aposentadoria Especial e finalmente, a partir do dia 11 de novembro de 2005, data da publicação da Portaria 485 do MTE, que publicou a Norma Regulamentadora NR-32, para as medidas de proteção à Segurança e Saúde no trabalho em estabelecimentos de saúde.

O conteúdo do PPRA deverá atender na íntegra o que preconiza a NR-09 do MTE. As partes do PPRA relativas à fase de reconhecimento e avaliação ambiental deverão ser obrigatoriamente realizadas e assinadas por um Engenheiro de Segurança do Trabalho ou um Técnico de Segurança do Trabalho.

As ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do empregador e com a participação dos trabalhadores, sendo a sua abrangência e profundidade dependentes das características dos riscos e das necessidades de controle.

O PPRA é parte integrante do conjunto mais amplo das iniciativas das empresas no campo da preservação da saúde e da integridade dos trabalhadores, devendo estar articulado com o disposto nas demais Normas Regulamentadoras, em especial com o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO.

Devem ser considerados, durante as avaliações, os agentes físicos que se apresentam nas seguintes formas de energia:


- Ruído;
- Pressões Anormais;
- Ultrassom;
- Infrassom;
- Vibração;
- Radiações Ionizantes;
- Radiações Não Ionizantes;
- Temperaturas extremas.


Os agentes químicos, compostos ou produtos que possam penetrar no organismo pela via respiratória, ou que pela natureza da atividade de exposição possam ter contato através da pele ou serem absorvidos pelo organismo por ingestão, conforme a seguir:

- Vapores;
- Gases;
- Neblina;
- Névoas;
- Fumos;
- Poeiras.


E os seguintes agentes biológicos, entre outros:

- Bacilos;
- Fungos;
- Bactérias;
- Vírus;
- Protozoários;
- Parasitas.


O reconhecimento dos riscos ambientais deverá conter os seguintes itens:

- A sua identificação;
- A determinação e localização das possíveis fontes geradoras;
- A identificação das possíveis trajetórias e dos meios de propagação dos agentes no ambiente de trabalho;
- A identificação das funções e determinação do número de trabalhadores expostos;
- A caracterização das atividades e do tipo de exposição;
- Os possíveis danos à saúde relacionados aos riscos identificados, disponíveis na literatura técnica;
- A btenção de dados existentes na empresa indicativos de possível comprometimento da saúde decorrente do trabalho.


A avaliação quantitativa será realizada sempre que for necessário comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, no dimensionamento da exposição dos trabalhadores, e como forma de subsidiar o equacionamento das medidas de controle.

No PPRA, deve-se sempre incluir as medidas de controle existentes, encontradas durante o levantamento de campo, e quando necessário essas medidas devem ser indicadas quanto a sua adoção para a eliminação, minimização ou controle dos riscos ambientais.

O estudo, desenvolvimento e implantação de medidas de proteção coletiva deverão obedecer à seguinte hierarquia:

- Medidas que eliminem ou reduzam a utilização ou a formação de agentes prejudiciais à saúde;
- Medidas que previnam a liberação ou disseminação desses agentes no ambiente de trabalho;
- Medidas que reduzam os riscos ou a concentração desses agentes no ambiente de trabalho.


Quando comprovada a inviabilidade técnica de adoção de medidas de proteção coletivas, ou quando estas não forem suficientes ou encontrarem-se em fase de estudo, planejamento ou implantação, deverão ser adotadas outras medidas na seguinte hierarquia:

- Medidas de caráter administrativo ou de organização do trabalho;
- Utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI.

Para o monitoramento da exposição dos trabalhadores e das medidas de controle, deve ser realizada uma avaliação sistemática e repetitiva da exposição a um dado risco, visando à introdução ou modificação das medidas de controle sempre que necessário.


Não basta fazer, tem que fazer corretamente:



Pela sua natureza e complexidade, a depender das atividades que desenvolve e do tamanho da empresa e quantidade de funcionários, a elaboração do PPRA pode se mostrar por vezes bastante difícil e trabalhosa. Todas as técnicas e metodologias aceitas nacional e internacionalmente nas análises quantitativas deverão obrigatoriamente ser levadas em conta.

É nesse ponto que entra a importãncia da experiência, tanto para percorrer e detectar corretamente todos os riscos a que estão submetidos à empresa, quanto para realizar todas as análises que se mostrem pertinentes de maneira correta.

Técnicas e análises incorretas causam desvios e erros e podem acarretar:

- Acidentes que comprometam a saúde e segurança dos trabalhadores;
- Acidentes ambientais;
- Prejuíxos de ordem financeiros à empresa quanto da ocorrência de um acidente, dano ambiental e não cumprimento do que exige exatamente às leis;
- Prejuízos futuros de participação da empresa no mercado decorrente de sua má reputação e imagem frente à: Investidores, parceiros, clientes e funcionários.

OBS:

Caso você que esteja lendo este post do nosso Blog seja representante de uma empresa, seja funcionário ou Engenheiro de Segurança recém-formado e esteja incumbido de elaborar, implantar ou atualizar o PPRA de sua empresa, deixo abaixo meus contatos para uma Assessoria Completa na elaboração desse documento bastante importante para as empresas.

Tel: (75)91906053 E-Mail: elton.engseg@hotmail.com

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